TJAP - 0003431-47.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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08/10/2024 08:22
Certifico que o Acórdão de mov. 40 transitou em julgado em 08/10/2024, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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21/09/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:28 - GABINETE 02) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Réu).
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21/09/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:28 - GABINETE 02) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Réu).
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16/09/2024 16:08
Intimação (Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:28 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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12/09/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2024 em 12/09/2024.
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11/09/2024 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000166/2024
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11/09/2024 11:59
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4610101, que informou o Acordão proferido na ordem nº 40, via Malote Digital.
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11/09/2024 09:59
Nº: 4610101, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 11/09/2024
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11/09/2024 09:43
Acórdão (10/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 11/09/2024
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11/09/2024 09:43
Notificação (Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:28 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HEMERSON DE SOUZA DIAS
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11/09/2024 09:42
Notificação (Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:28 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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11/09/2024 08:01
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2024, às 07:56:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/09/2024 13:29
CÂMARA ÚNICA
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10/09/2024 12:30
Em Atos do Desembargador.
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02/09/2024 09:37
Conclusão
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02/09/2024 09:37
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2024, às 09:37:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/09/2024 09:15
GABINETE 02
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02/09/2024 09:11
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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30/08/2024 13:19
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 201ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/08/2024 a 29/08/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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15/08/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/08/2024 08:00 até 29/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2024 em 15/08/2024.
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14/08/2024 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000147/2024
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14/08/2024 18:49
Pauta de Julgamento (23/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 14/08/2024
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14/08/2024 18:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 201, realizada no período de 23/08/2024 08:00:00 a 29/08/2024 23:59:00
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14/08/2024 16:15
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário virtual.
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14/08/2024 08:43
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2024, às 08:38:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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08/08/2024 17:56
CÂMARA ÚNICA
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08/08/2024 12:21
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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28/06/2024 10:15
Conclusão
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28/06/2024 10:15
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2024, às 10:15:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/06/2024 09:48
GABINETE 02
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28/06/2024 09:46
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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27/06/2024 23:38
Juntada de contrarrazões
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07/06/2024 08:42
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar movimentos exauridos.
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06/06/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/05/2024 21:36:13 - GABINETE 02) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Réu).
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06/06/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/05/2024 21:36:13 - GABINETE 02) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Réu).
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28/05/2024 13:30
Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica do movimento 10.
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28/05/2024 13:27
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4574116, que informou a Decisão proferida na ordem nº 7, via Malote Digital.
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28/05/2024 11:36
Nº: 4574116, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 27/05/2024
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28/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2024 em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003431-47.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado(a): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 98628SP Agravado: HEMERSON DE SOUZA DIAS Advogado(a): HEMERSON DE SOUZA DIAS - 4172AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que indeferiu o pedido de penhora requerido nos autos da ação de execução nº 0039986-02.2020.8.03.0001 em que litiga com HEMERSON DE SOUZA DIAS.Nas razões recursais, expôs que pretende a recuperação do crédito que se arrasta pendente por quase 05 anos.
Explicitou que fez diversas diligências por meio de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, todas sem êxito.
Alegou que o executado aufere renda mensal superior a R$11.224,51 (onze mil duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) e por essa razão requereu o bloqueio de até 30% (trinta por cento) do salário.
Discorreu a respeito do cabimento de medidas coercitivas para garantir o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa.
Apontou a relevância do fundamento do pedido e a urgência.
Ao final, requereu a reforma da decisão.Os autos vieram conclusos a este Gabinete por prevenção ao processo nº 0028250-21.2019.8.03.0001. É o relatório.
Decido o pedido liminar.Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para este fim a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único).Na hipótese em análise, o juízo indeferiu o pedido de penhora do salário em razão da ausência de margem consignável do executado.
Confira-se a fundamentação:"A parte credora requereu a penhora de 30% dos vencimentos da parte devedora, pugnando pela expedição de ofício ao seu órgão pagador para efetivação dos descontos diretamente em folha.À ordem 195 o órgão empregador do devedor informou que ele não possui margem consignável disponível.Com efeito, o procedimento executivo deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), cabendo ao credor requerer ao juízo os meios lícitos e necessários para satisfação do crédito, ao passo que compete ao magistrado deferir a medida eficaz menos gravosa para o executado.[...]Assim, deverá a execução prosseguir por outros meios menos onerosos e que encontrem respaldo legal para a sua adoção.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de penhora de rendimentos diretamente na folha de pagamento do executado e determino a intimação da parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito." (Processo nº 0039986-02.2020.8.03.00016ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Juiz de Direito Paulo Cesar do Vale Madeira, em 06.05.2024)Conquanto se permita a mitigação da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC, a pretensão do recorrente esbarra no percentual da medida constritiva, que não deve superar o limite de 30% (trinta por cento).
Na colisão do direito entre a satisfação do crédito e a proteção ao soldo do executado, o STJ trilhou um caminho intermediário, que visa ponderar os dois direitos, no sentido de não esvaziá-los diante da situação concreta.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. [...] 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal [...], havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ, Corte Especial, ERESP Nº 1.582.475 – MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, j. em 3.10.2018, DJe 04.10.2018)Com efeito, a interpretação mais adequada ao texto legal, segundo entendimento jurisprudencial, é a que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não atingir a dignidade ou a subsistência dele e de sua família. É possível, portanto, a relativização da impenhorabilidade do salário para determiná-la em patamar que preserve ambos direitos: o do devedor em gozar de proteção sobre o salário assim como o do credor em receber os créditos reconhecidos judicialmente.Ocorre que, no caso em análise, o ente pagador informou a inexistência de margem consignável, circunstância que afasta a possibilidade de penhorabilidade do salário.
Nesse contexto, a constrição pretendida importa violação ao mínimo existencial.
Assim, concluo que a solução dada pelo magistrado de primeiro grau se apresenta adequada aos elementos do processo e, concomitantemente, o agravante não demonstrou preenchimento dos requisitos legais para obtenção do provimento almejado.Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz da causa o teor da presente decisão.Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente agravo, no prazo legal.Após, venham-me os autos conclusos para relatório e voto. -
27/05/2024 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000093/2024
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27/05/2024 15:08
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/05/2024 21:36:13 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (Advogado Autor).
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27/05/2024 14:07
Decisão (24/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2024
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27/05/2024 14:07
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/05/2024 21:36:13 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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27/05/2024 14:06
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/05/2024 21:36:13 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HEMERSON DE SOUZA DIAS
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27/05/2024 12:07
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2024, às 12:02:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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27/05/2024 09:19
CÂMARA ÚNICA
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24/05/2024 21:36
Em Atos do Desembargador. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que indeferiu o pedido de penhora
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24/05/2024 08:36
Conclusão
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24/05/2024 08:36
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2024, às 08:36:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/05/2024 11:50
GABINETE 02
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23/05/2024 11:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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23/05/2024 11:39
Tombo em 23-05-2024
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23/05/2024 11:39
DEPENDÊNCIA CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Prevenção em relação ao processo: 0039986-02.2020.8.03.0001 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3306362 - Protocolado(a) em 23-05-2024 às 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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