TJAP - 6000258-10.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/06/2025 13:05
Desentranhado o documento
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13/06/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/06/2025 18:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES NADER em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 09:49
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/11/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/11/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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09/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 10:14
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:45
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 03
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02/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES NADER em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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10/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:13
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000258-10.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. /Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LOPES NADER, CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO, LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI, GUILHERME AUGUSTO ROSSONI AGRAVADO: COMPANHIA DE ILUMINACAO PUBLICA , ENERGIA SUSTENTAVEL E SANEAMENTO DO MUNICIPIO DE MACAPA - CIPEMAC /Advogado(s) do reclamado: DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada, CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A., para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno (ID 1191250), nos termos do art. 1.021, §2º do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo das determinações contidas na decisão que concedeu em parte o pedido liminar (ID 1058911).
Após todas as cautelas de praxe, retornem os autos conclusos para relatório e voto.
Intime-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
30/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES NADER em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:57
Conciliação infrutífera
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10/07/2024 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 11:55, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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10/07/2024 11:57
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 11:55, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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10/07/2024 11:30
Recebidos os autos.
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10/07/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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10/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:31
Juntada de Petição de agravo interno
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05/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000258-10.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. /Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LOPES NADER, CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO, LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI AGRAVADO: COMPANHIA DE ILUMINACAO PUBLICA , ENERGIA SUSTENTAVEL E SANEAMENTO DO MUNICIPIO DE MACAPA - CIPEMAC / DECISÃO Vistos, etc.
CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S/A maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito antecipação de tutela recursal, em face da decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de não fazer nº 6014442-65.2024.8.03.0001, ajuizada contra a COMPANHIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ENERGIA SUSTENTÁVEL E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ – CIPEMAC, indeferiu parcialmente tutela de urgência, em que buscava a suspensão dos efeitos dos autos de infração e das multas impostas com base na Lei nº 2.694/2023, bem como a emissão de comando de não fazer, não emitindo novos autos, ligados a serviços que executou, danificando vias públicas (ID nº 6850133 daquele processo).
Nas razões recursais, discorre sobre os serviços que presta no abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Macapá, pelo que precisa ter acesso à estrutura do sistema de rede de água subterrâneo, fazendo, por isso, intervenções nas vias públicas, com impactos na pavimentação asfáltica.
E que, após finalizados esses serviços, tais impactos, que em sua maioria são emergenciais e ocorrem sem prévia programação, são devidamente neutralizados e, mesmo assim, a partir de janeiro de 2024, passou a ser constantemente autuada pela agravada por supostas infrações administrativas, no total de 304 autos até o ingresso da ação principal.
Tece diversas outras considerações, colaciona jurisprudência e pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos dos autos de infração e das multas impostas com base na Lei nº 2.694/2023, bem como não sejam emitidos novos autos e lavradas novas multas, até o encerramento do processo, a ser confirmada no mérito (ordem nº 1).
Pelo despacho no ID nº 752521, determinei, de imediato, a remessa dos autos à Central de Conciliação de 2º Grau (CEJUSC), em busca de entendimento que melhor e rapidamente resguarde os interesses das partes e também da população que necessita dos citados serviços, com audiência designada para o dia 10/07/2024, às 10h30min.
Porém, no ID nº 783897, a empresa agravante peticionou narrando, em síntese, que a CIPEMAC não estaria se mostrando sensível aos argumentos quanto à cessação das autuações e das multas, tendo intensificado seu poder de fiscalização e sanção, com seu nome, inclusive, lançado em dívida ativa, pleiteando, enfim, a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC, cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, ou seja, há necessidade da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De plano, então, ressalto que, em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão atacada, pelo que, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, as questões jurídicas de fundo da ação principal, como eventual inconstitucionalidade e ilegalidade das multas aplicadas, devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa.
Nesse contexto e a fim de deixar dúvidas quanto ao posicionamento aqui adotado, transcrevo os fundamentos constantes na decisão impugnada: “[...] Compulsando minuciosamente os fatos, fundamentos do pedido e documentos juntados à inicial, não vislumbro presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, segundo a própria inicial, a sanção imposta pela requerida está prevista na Lei nº 2.694/2023-PMM.
Essa norma, no que diz respeito à autorização e fiscalização da execução e recomposição do pavimento asfáltico dos logradouros públicos, estabelece, verbis: Art. 8 Compete à Equipe Técnica e de Fiscalização da Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento do Município de Macapá – CIPEMAC, a análise do processo de autorização e fiscalização da execução da recomposição do pavimento e/ou recapeamento asfáltico em vias públicas no Município de Macapá.
Pelo que se vê dos autos de infração, a autora foi autuada por infração ao art. 17 da Lei nº 2.694/2023: ‘Art. 17 Danificar a via pública e não iniciar os serviços de recuperação e sua recomposição, em um prazo de 48 horas’.
Num juízo prévio de cognição sumária, verifico que a autarquia municipal ré agiu estritamente e em conformidade com a lei, impondo a penalidade administrativa correspondente à respectiva violação.
A competência da autoridade para a prática de ato administrativo constitui pressuposto indispensável a sua validade, de modo que a inobservância dessa exigência contamina o ato, tornando-o passível de anulação por vício de legalidade.
Todavia, a análise aprofundada dos requisitos do ato só pode ser aferida após à formação do contraditório e realização da instrução.
Conceder a tutela de urgência neste momento implicaria no esgotamento do mérito da causa.
Pelo exposto, não vislumbrando a presença de um dos requisitos autorizadores da medida de urgência, qual seja, o ‘fumus boni iuris’, INDEFIRO o pedido liminar. [...]”.
Com efeito, por um lado vejo que realmente a atuação da CIPEMAC tem amparo na Lei nº 2.694/2023-PMM, especificamente quanto à autorização e à fiscalização da execução e recomposição do pavimento asfáltico dos logradouros públicos de Macapá, sendo que,
por outro lado, inconteste que a CSA é a prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, também no Município de Macapá.
Ora, não se olvide que a garantia à água potável e ao saneamento básico são direitos humanos essenciais, previstos na Constituição Federal, tanto que a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelece: “Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; [...] Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; [...]”.
Assim, embora aparentemente complexa a controvérsia, entendo que a empresa municipal precisa agir com prudência e razoabilidade, a fim de não obstar os trabalhos que vêm sendo executados pela empresa agravada.
Ou seja, mesmo que o acesso à estrutura do sistema de rede de água subterrâneo certamente ocasione impactos na pavimentação asfáltica das vias públicas, não se pode deixar de reconhecer que, ao fim e ao cabo, a tutela de urgência pleiteada em primeiro grau busca garantir, como já dito, a prestação de serviços essenciais à população, com alicerce em normas e direitos fundamentais, resguardados e assegurados na Constituição Federal.
Daí sobressai a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porém não para suspender totalmente eventual fiscalização e autuação, mas somente os efeitos decorrentes, o que, a meu sentido, resguarda por ora o interesse de ambas as partes.
Diante do exposto e sem prejuízo da audiência já designada, DEFIRO parcialmente o pedido antecipação de tutela apenas para suspender os efeitos dos autos de infração e das multas impostas pela CIPEMAC à CSA com base na Lei nº 2.694/2023, medida que valerá até o julgamento de mérito deste recurso ou determinação contrária deste relator.
Intime-se a empresa agravada para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Publique-se e cumpra-se, comunicando-se ao juízo a quo.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
24/06/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 09:17
Expedição de Carta.
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24/06/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:38
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 14:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:00
Decorrido prazo de GIOVANNA LOPES NADER em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000258-10.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. /Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LOPES NADER, CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO, LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI AGRAVADO: COMPANHIA DE ILUMINACAO PUBLICA , ENERGIA SUSTENTAVEL E SANEAMENTO DO MUNICIPIO DE MACAPA - CIPEMAC / DESPACHO Vistos, etc.
CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S/A maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito antecipação de tutela recursal, em face da decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de não fazer nº 6014442-65.2024.8.03.0001, ajuizada contra a COMPANHIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ENERGIA SUSTENTÁVEL E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ – CIPEMAC, indeferiu parcialmente tutela de urgência, em que buscava a suspensão dos efeitos dos autos de infração e das multas impostas com base na Lei nº 2.694/2023, bem como a emissão de comando de não fazer, não emitindo novos autos, ligados a serviços que executou, danificando vias públicas (ID nº 6850133 daquele processo).
Nas razões recursais, discorre sobre os serviços que presta no abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Macapá, pelo que precisa ter acesso à estrutura do sistema de rede de água subterrâneo, fazendo, por isso, intervenções nas vias públicas, com impactos na pavimentação asfáltica.
E que, após finalizados esses serviços, tais impactos, que em sua maioria são emergenciais e ocorrem sem prévia programação, são devidamente neutralizados e, mesmo assim, a partir de janeiro de 2024, passou a ser constantemente autuada pela agravada por supostas infrações administrativas, no total de 304 autos até o ingresso da ação principal.
Tece diversas outras considerações, colaciona jurisprudência e pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos dos autos de infração e das multas impostas com base na Lei nº 2.694/2023, bem como não sejam emitidos novos autos e lavradas novas multas, até o encerramento do processo, a ser confirmada no mérito (ordem nº 1).
Com efeito, embora ainda não tenha ocorrido o contraditório, da inicial sobressai a gravidade da controvérsia, que envolve serviços do sistema de rede de água subterrâneo e de pavimentação asfáltica na cidade de Macapá, cujas multas já alcançam o elevado valor de R$ 2.035.534,50, pelo que, no momento, mais salutar é a busca de entendimento entre as partes, o que não vai ser alcançado com o acirramento de disputa judicial, tanto que na petição inicial da ação principal a própria agravante, nos seus requerimentos finais, disse não se opor à realização de audiência de conciliação.
Assim, visando prestigiar a efetividade dos métodos consensuais da conciliação e mediação na resolução dos conflitos, os quais possuem expressa previsão no § 2º do art. 3º, do CPC, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação de 2º Grau (CEJUSC), em busca de entendimento que melhor e rapidamente resguarde os interesses das partes e também da população que necessita dos citados serviços, cuja audiência fica designada para o dia 10/07/2024, às 10h30mim, no Link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*97.***.*98-69 - ID: 897 5899 8069.
No mais, mesmo nesse período até a realização da audiência, cabe as partes dialogar para que não tenha solução de continuidade quanto aos serviços do sistema de rede de água subterrâneo e recomposição da respectiva pavimentação asfáltica, agindo com razoabilidade o Município de Macapá, em especial, com relação a eventuais lavraturas de novos autos de infração.
Intimem-se, inclusive para que os procuradores das partes informem os números de telefones celulares a fim de viabilizar, se o caso, a realização de videoconferência.
Cumpra-se com urgência, dando-se ciência, inclusive à Procuradoria de Justiça para tomar conhecimento desta demanda e, caso assim entenda, também participe da audiência.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
03/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:56
Expedição de Carta.
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03/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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