TJAP - 6000025-73.2024.8.03.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:00
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO NONATO MELO DE ASSUNCAO em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de HELIO RIOS FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 09:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 11:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO NONATO MELO DE ASSUNCAO em 26/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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15/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000025-73.2024.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE /Advogado(s) do reclamante: PAULO NONATO MELO DE ASSUNCAO AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA / DECISÃO Vistos, etc.
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Porto Grande que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 60000342-75.2024.8.03.0011 manejada contra o ESTADO DO AMAPÁ, indeferiu tutela de urgência que buscava que o ente público, por meio da Controladoria Geral do Estado – CGE/AP, emitisse, no prazo de 24h, Certidão de Adimplência Positiva com Efeitos de Negativa, com prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, ligada à prestação de contas de recursos provenientes de convênios assinados.
Nas razões recursais, discorre sobre a causa de pedir na ação principal e alega, sinteticamente, que toda a documentação acostada na petição inicial da ação principal demonstraria que as prestações de contas dos convênios formalizados nos últimos 05 (cinco) anos foram devidamente apresentadas às suas respectivas secretarias.
Tece diversas outras considerações, em especial de que se encontra impossibilitado de obter a certidão negativa de prestação de convênios por conta de convênios com mais de 05 anos e, ao final, pleiteia a reforma da decisão com a concessão imediata da antecipação dos efeitos da tutela, instruindo com as peças pertinentes (ID nº 747956).
Pelo despacho no ID nº 751539, a Turma Recursal se declarou incompetente para a apreciação da matéria controvertida, sendo o recurso distribuído ao meu gabinete. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, ou seja, há necessidade da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, ao negar o pedido em primeiro grau, o juízo consignou o seguinte: “[...] Apesar da verossimilhança das alegações, tenho que a ilegalidade na atuação da parte reclamada ainda não restou demonstrada de plano, de maneira que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorizem a medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência.
Além disso, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Dessa feita, mesmo que verossímeis as alegações da parte autora, não se mostra a antecipação de tutela via adequada para debate da questão, pendendo a demanda de cognição exauriente, com análise do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. [...]” Com efeito, registro que, a princípio, é possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, devendo-se, porém, também observar que o atual CPC manteve as restrições quanto a essa espécie de medida judicial, que existiam no sistema processual anterior, por conta de leis esparsas, tanto que assim prescreve no seu art. 1.059: “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437 de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Por conseguinte, como dito na decisão impugnada, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Confira-se: “Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [...]” Daí que, sem muitas delongas, penso que a análise das questões ligadas às prestações de contas e eventual prescrição não ensejam de reconhecimento de plano, em sede de cognição não exauriente, devendo-se aguardar o encerramento da instrução processual, que por certo não demorará, para decidir a matéria controvertida com a segurança devida, evitando lesão,
por outro lado, ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado com o qual se preocupa o § 3º do art. 300 do CPC.
Lembro, aliás, que essa decisão do juízo possui caráter provisório, o que pode, se for o caso, ser ainda alterada após melhores esclarecimentos sobre as circunstâncias fáticas e jurídicas da controvérsia, merece aplicação, por isso, do princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo julgador que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar e determino a intimação do Estado do Amapá para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019 do CPC).
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
04/06/2024 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 07:03
Declarada incompetência
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28/05/2024 08:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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