TJAP - 6000037-27.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GREICE COSTA VIEIRA CARNEIRO em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JUCINEIDE RODRIGUES FARIAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 13:43
Conhecido o recurso de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2024 22:59
Juntada de Petição de agravo interno
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 07
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17/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 07
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15/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JUCINEIDE RODRIGUES FARIAS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Notificação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000037-27.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA /Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS AGRAVADO: JUCINEIDE RODRIGUES FARIAS / DECISÃO A FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA, agrava de instrumento contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP (Dr.
Antonio Ernesto Amoras Collares) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente c/c Dano Moral (Processo nº 6004312-16.2024.8.03.0001), ajuizada por JUCINEIDE RODRIGUES FARIAS, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos (id: 5696530): (...) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para COMPELIR/OBRIGAR e DETERMINAR que a requerida – UNIMED FAMA, PROCEDA, no prazo de até 72 horas, o FORNECIMENTO e/ou LIBERAÇÃO do medicamento ENTYVIO 300MG, ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO da autora, sob pena de multa diária (art. 537 , § 4º, do CPC c/c art. 84, § 4º do CDC), que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da ordem, podendo ser revista, na forma da lei.
Defiro a gratuidade e prioridade na tramitação do feito. (...).
A agravante alega, em resumo: 1) ausência dos requisitos para o deferimento da tutela requerida; 2) que não houve prescrição médica demonstrando a urgência; 3) ausência de obrigatoriedade do fornecimento da medicação, pois não houve atendimento as diretrizes de utilização nº 65.6 da ANS (Doença de CROHN); 4) que a medicação prescrita, muito embora previsto no rol da ANS, não é de cobertura obrigatória no caso concreto, porquanto somente é obrigatória quando o paciente fizer uso de medicamentos imunossupressores ou imunomoduladores por um período mínimo de 6 semanas, o que não era o caso da paciente e 5) que a decisão está em desarmonia entendimento do STJ e legislação específica.
Ao final, após discorrer sobre o apontado “alto custo da medicação” e de reiterar que a agravada não preenche diretrizes de utilização nº 65.6, pugna pelo deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, que a decisão seja definitivamente cassada.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Determinada a remessa do feito ao NATJUS para emissão de Nota Técnica (Id: 482707).
Nota Técnica nº 340/2024 – NATJUS juntada aos autos (Id: 788538).
Relatado.
Decido.
Com efeito, o art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a agravante comprove a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos para a concessão liminar.
Digo isto porque, como a questão trazida à apreciação exige conhecimento técnico e, no mais das vezes, subjacente divergência entre profissionais da saúde (médico assistente do beneficiário e médico auditor da operadora do plano de saúde), para propiciar a prolação de decisão racionalmente fundamentada, na linha do que adequadamente propugna o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o magistrado deve obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais, etc (STJ - REsp 1729566/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018).
Dessa forma, o processo foi encaminhado ao NATJUS, o qual expediu a Nota Técnica nº 340/2024, com a seguinte conclusão: (...). 4.
RECOMENDAÇÕES DA CONITEC PARA A SITUAÇÃO CLÍNICA DO DEMANDANTE O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Doença de Crohn, elaborado pela CONITEC em agosto/2017, não indica o uso do vedolizumabe, alegando que “a única evidência consistente de eficácia para tratamento de indução com vedolizumabe em DC moderada a grave provém de desfecho secundário de 1 ensaio clínico randomizado (ECR)”1 .
Este mesmo PCDT recomenda o uso de fármacos anti-TNF nos casos de DC moderada a grave refratários à azatioprina.
Os fármacos anti-TNF padronizados no SUS para o tratamento da DC são o infliximabe, o adalimumabe e o certolizumabe.
No Relatório de Recomendação nº 450, publicado em maio de 2019, os membros da CONITEC deliberaram por recomendar a não incorporação no SUS do vedolizumabe para o tratamento da doença de Crohn. (...) 7.
CONCLUSÕES Considerando que, segundo relatórios médicos anexados ao processo, a requerente apresenta doença de Crohn (DC) entre moderada para grave, mas não referencia ser refratrária a imunossupressores ou imunomoduladores; Considerando que o médico assistente não fez referência precisa da terapia anterior do paciente por imunossupressores ou imunomoduladores como a azatioprina ou metotrexato anterior a terapia biológica (Entyvio) indicada por ele; Considerando que o médico assistente indicou a imunossupressão específica de intestino em detrimento (Entyvio) da imunossupressão sistêmica do por anti-TNF por considerar estudos multicêntricos e autorizados pela ANVISA para paciente virgens de terapia biológica (por imunossupressão, por exemplo) com resultados positivos; Considerando que existem evidências de que o vedolizumabe pode ser útil no tratamento de pacientes com doença de Crohn grave que apresentaram falha terapêutica com medicamentos da classe dos anti-TNF (vide item 2.3); Considerando que a agência inglesa NICE, órgão vinculado ao Departamento de Saúde da Inglaterra e responsável por recomendações e diretrizes médicas baseadas em evidências, recomenda o uso do vedolizumabe como uma das opções terapêuticas de pacientes adultos com DC moderada a grave que tiveram resposta inadequada, perderam resposta ou que foram intolerantes aos fármacos anti-TNF ou que a eles tenham contraindicação (vide item 5).
O médico assistente se baseou em estudos de ensaio clínico randomizado multicêntrico com resultado positivo, no entanto, a massiva maioria dos estudos e indicações referenciados nesta nota técnica concluem pelo uso de Entyvio em caso de refratariedade (resistência), contraindicação ou falha ao tratamento biológico, como é o caso da diretriz DUT nº 65.6, assim considera-se a indicação como NÃO JUSTIFICÁVEL do ponto de vista científico. É a manifestação.
Denota-se que a medicação indicada para a agravada não se adequa às regras do art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9656/1998 (alterada pela Lei nº 14.454/2022), senão vejamos: "art. 10. (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.".
Assim, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da decisão agravada, sem prejuízo do regular processamento do feito na origem.
Ciência ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, conclusos para elaboração de voto de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07 -
10/06/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:30
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
-
14/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
-
08/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:22
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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05/03/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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