TJAP - 6000285-90.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:25
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2025 09:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
-
23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000285-90.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTOPLACE BOLSA E REVENDA DE VEICULOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI/Advogado(s) do reclamado: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA DECISÃO Cuida-se de RECURSOS ESPECIAL interposto por AUTOPLACE BOLSA REVENDA DE VEÍCULOS LTDA-ME, no qual apresentou a guia de recolhimento (boleto) das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça sem, entretanto, juntar o comprovante de pagamento dentro do prazo para interposição do recurso.
Consoante a jurisprudência do STJ, “a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo” (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
No mesmo sentido, STJ, AgInt dos EDcl no AREsp 912.078/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017.
Ante o exposto, intimem-se a parte recorrente, na pessoa do advogado constituído, para providenciar o comprovante de pagamento dentro do prazo legal para interposição do recurso.
Caso não tenha efetuado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se a parte recorrente para providenciar o recolhimento do preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça, EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no artigo 1.007, §§ 2º e 4° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
17/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
11/06/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
03/06/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
-
03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000285-90.2024.8.03.0000 (PJe) Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Incidência: [Correção Monetária] AGRAVANTE: AUTOPLACE BOLSA E REVENDA DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL , interposto por CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA.
Macapá/AP, 26 de maio de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) NATALIA PEREIRA PACHECO -
26/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AUTOPLACE BOLSA E REVENDA DE VEICULOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000285-90.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AUTOPLACE BOLSA E REVENDA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA - AP1593-A AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA - AP2900-A RELATÓRIO AUTOPLACE BOLSA REVENDA DE VEÍCULO LTDA-ME, por meio de advogado, opôs embargos de declaração contra o acórdão registrado no Id. 2101572, que manteve a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0037324-70.2017.8.03.0001 proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI.
Assim resultou o pronunciamento deliberado por unanimidade na Sessão Virtual PJe nº 10, realizada no período de 25.10.2024 a 31.10.2024: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos de ação de cumprimento de sentença.
O recorrente alegou excesso de execução em relação às cotas condominiais inadimplidas, referindo-se a um débito que teria evoluído de R$ 20.732,72 para R$ 135.638,78.
Requereu remessa dos autos à Contadoria para revisão dos cálculos, destacando a celebração de acordo extrajudicial com a coexecutada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para deferir o pedido de remessa à Contadoria do Tribunal de Justiça para revisão dos cálculos de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação extemporânea dos valores executados, sem a apresentação de memória de cálculo que comprove o excesso de execução, não autoriza a remessa dos autos à Contadoria. 4.
O agravante não apresentou memória de cálculo que demonstrasse o alegado excesso, como exigido pelo artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, e reiterou argumentos já enfrentados em decisões anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §1º, V.
Nas razões recursais, o embargante alegou que o julgado incorreu em omissão.
Pontuou que o colegiado não enfrentou a tese referente ao excesso de liquidez do título executivo judicial.
Destacou que a remessa dos autos à contadoria do juízo atende à previsão do art. 524, §2º, do CPC.
Argumentou que o mérito do agravo de instrumento perpassa pela discussão da violação de matéria de ordem pública, notadamente o excesso de liquidez.
Discorre a respeito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu a integração do julgado com o respectivo aclaramento do ponto omisso.
Nas contrarrazões, o embargado defendeu os termos e os fundamentos do acórdão.
Refutou a ocorrência de omissão.
Acrescentou que a decisão colegiada enfrentou a tese de não observância de matéria de ordem pública.
Assim, pugnou pela rejeição dos embargos.
Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. É o relatório.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A finalidade dos embargos de declaração é aclarar decisão obscura, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que, quando presentes, subtraem da decisão a devida fundamentação (art. 1.002 do CPC).
Na hipótese dos autos, a pretexto de sanar suposta omissão, o embargante reiterou a tese veiculada nas razões recursais, qual seja, a violação de matéria de ordem pública substantiva consistente no excesso de liquidez da sentença.
A análise, todavia, enseja a rediscussão da matéria, inviável pela via dos embargos, conforme reiterados precedentes desta Corte.
Confira-se: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração, manejados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuem natureza integrativa, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2) Ausente a contradição é evidente o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, o improvimento se impõe. 3) Recurso conhecido e não provido.” (Embargos de Declaração nº 0000357-36.2016.8.03.0009, Rel.
Des.
CARLOS TORK, Câmara Única, j. em 23.05.2017).
Ao contrário do que alega o embargante, verifica-se que o acórdão possui fundamentação clara e consistente a respeito dos requisitos exigidos para impugnação ao cumprimento de sentença baseada no excesso de execução.
Veja-se o trecho pertinente: “[...] Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para este fim a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único).
Na hipótese em análise, o juízo indeferiu o pedido de remessa à Contadoria por entender que “A impugnação de valores feita no evento # 283, é extemporânea e meramente protelatória” (Processo nº 0037324-70.2017.8.03.0001. 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Juiz de Direito Paulo Cesar do Vale Madeira, em 09.05.2024).
De fato, da tramitação dos autos se extrai que o requerimento juntado no mov. 283 se trata de mera reiteração dos argumentos enfrentados quando da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no mov. 266, a respeito da qual assim decidiu o magistrado de primeiro grau: “[...] Trata-se de manifestação da parte executada (mov. 266), sob a alegação de suposta violação de matéria de ordem pública, bem como excesso de execução.
Todavia, busca a parte executada rediscutir matéria que já foi objeto de julgamento de mérito com trânsito em julgado nos autos dos Embargos à Execução 0048605-23.2017.8.03.0001).
Neste sentido, é defeso à parte executada rediscutir matéria já analisada, nos autos dos Embargos à execução, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Passada em julgado a sentença reputam-se deduzidos e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor.
Isto posto, indefiro o pedido (mov. 266).
Intimem-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso, cumprir a Decisão proferida (mov. 264), considerando planilha de cálculo juntada (mov. 259). [...]” (Processo nº 0037324-70.2017.8.03.0001. 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Juiz de Direito Paulo Cesar do Vale Madeira, em 14.03.2024) Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença baseada no excesso de execução exige a demonstração, por memória de cálculo, dos valores que extrapolam o montante real devido ao credor, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §1º, V, do CP).
No caso, verifico que o agravante se valeu de todos os meios possíveis de impugnação, notadamente, embargos, exceção de pré-executividade, além de pedidos autônomos de reconsideração, todos com fundamento no excesso de execução, contudo, sem a impugnação específica dos valores apresentados na planilha de cálculo exigidos.
Nesse cenário, concluo que a solução dada pelo magistrado de primeiro grau, se apresenta adequada aos elementos do processo e, concomitantemente, o agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do provimento almejado. [...]” Ademais, registro que a omissão deve ser entendida como a falta de análise sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz deveria se pronunciar, não se verificando a alegada falha quando se apresentou fundamentação jurídica adequada e suficiente sobre os pontos alegados, ainda que a decisão não tenha se referido expressamente a todos os argumentos declinados no recurso, consoante se pode ver no julgado abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ANÁLISE DE TODOS ARGUMENTOS – DESNECESSIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – RECURSO REJEITADO.
O Judiciário não é órgão consultivo e não está adstrito a responder todos os argumentos deduzidos pelas partes em juízo, bastando que os fundamentos invocados na decisão sejam suficientes para solucionar a demanda.” (TJMS – EMBDECCV0800253-19.2019.8.12.0053, Rel.
Des.
JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO, 4ª Câmara Cível, j. em 29.07.2020).
De outro lado, consigno que se considera atendido o requisito do prequestionamento quando o tribunal local enfrentar a matéria questionada, ainda que não se reporte expressamente aos artigos tidos como violados.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. [...] 3. ‘A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014)’ (AgInt no REsp 1835806/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ.
Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. em 09.02.2021).
Inexiste, portanto, omissão ou outro vício no julgamento que autorize a modificação do acórdão por esta via.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não revisional, sendo inviável a utilização para rediscutir a matéria julgada, a fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS.
VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá nos autos de cumprimento de sentença.
Nos autos de origem, o embargante alega excesso de execução referente a valores de cotas condominiais e, nos aclaratórios, sustenta que o colegiado deixou de enfrentar a tese de excesso de liquidez do título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de excesso de liquidez do título executivo e da necessidade de revisão pela contadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no julgado, que abordou de forma fundamentada os requisitos exigidos para a impugnação ao cumprimento de sentença com base em excesso de execução, ressaltando a ausência de memória de cálculo pelo embargante, conforme disposto no art. 525, §1º, V, do CPC. 4.
Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para revisar matéria já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §1º, V, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. 09.02.2021.
DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) - Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) - Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 20, de 28/02/2025 a 11/03/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, os rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal).
Macapá (AP), 16 de março de 2025. -
27/03/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 22:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/02/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
19/12/2024 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 14:25
Conhecido o recurso de AUTOPLACE BOLSA E REVENDA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/11/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/10/2024 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:41
Processo Reativado
-
08/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:01
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de AUTOPLACE BOLSA E REVENDA DE VEICULOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 20:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 12:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
22/08/2024 11:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
22/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
02/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000285-90.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTOPLACE BOLSA E REVENDA DE VEICULOS LTDA /Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI /Advogado(s) do reclamado: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOPLACE BOLSA REVENDA DE VEÍCULOS LTDA-ME em face da decisão registrada no id 816832.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
22/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:05
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
21/06/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de AUTOPLACE BOLSA E REVENDA DE VEICULOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000285-90.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTOPLACE BOLSA E REVENDA DE VEICULOS LTDA /Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI / DECISÃO AUTOPLACE BOLSA REVENDA DE VEÍCULOS LTDA-ME, por meio de advogado, manejou o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0037324-70.2017.8.03.0001, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI.
Nas razões recursais, o agravante expôs que a ação de origem se trata de execução de título extrajudicial de cotas condominiais em que figura como litisconsórcio necessário com a Vex Construções e Incorporações, concernente ao inadimplemento da unidade 304 do Edifício Ilha de Capri nos anos de 2015 a 2017.
Explicitou a tramitação do processo e a existência de acordo extrajudicial firmado com a VEX, na qual esta assumiu a integralidade da dívida.
Destacou que a evolução do débito inicial de R$20.732,72 para R$135.638,78 configura violação de matéria de ordem pública.
Argumentou que o indeferimento do pedido de remessa à contadoria traz insegurança jurídica.
Discorreu a respeito da metodologia de cálculo.
Apontou erro na atualização do valor executório.
Indicou a presença de fundamento relevante e de risco ao resultado útil do processo.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão e a imediata remessa à Contadoria do TJAP para determinação do valor a ser executado.
No mérito, pleiteou a confirmação da ordem e o prequestionamento da matéria.
Os autos vieram conclusos a este Gabinete após o i.
Des.
Mário Mazurek indicar a prevenção aos Embargos à Execução nº 0048605-23.2017.8.03.0001 de minha relatoria. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para este fim a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único).
Na hipótese em análise, o juízo indeferiu o pedido de remessa à Contadoria por entender que “A impugnação de valores feita no evento # 283, é extemporânea e meramente protelatória” (Processo nº 0037324-70.2017.8.03.0001. 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Juiz de Direito Paulo Cesar do Vale Madeira, em 09.05.2024) De fato, da tramitação dos autos se extrai que o requerimento juntado no mov. 283 se trata de mera reiteração dos argumentos enfrentados quando da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no mov. 266, a respeito da qual assim decidiu o magistrado de primeiro grau: “[...] Trata-se de manifestação da parte executada (mov. 266), sob a alegação de suposta violação de matéria de ordem pública, bem como excesso de execução.
Todavia, busca a parte executada rediscutir matéria que já foi objeto de julgamento de mérito com trânsito em julgado nos autos dos Embargos à Execução 0048605-23.2017.8.03.0001).
Neste sentido, é defeso à parte executada rediscutir matéria já analisada, nos autos dos Embargos à execução, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Passada em julgado a sentença reputam-se deduzidos e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor.
Isto posto, indefiro o pedido (mov. 266).
Intimem-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso, cumprir a Decisão proferida (mov. 264), considerando planilha de cálculo juntada (mov. 259). [...]” (Processo nº 0037324-70.2017.8.03.0001. 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Juiz de Direito Paulo Cesar do Vale Madeira, em 14.03.2024) Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença baseada no excesso de execução exige a demonstração, por memória de cálculo, dos valores que extrapolam o montante real devido ao credor, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §1º, V, do CP).
No caso, verifico que o agravante se valeu de todos os meios possíveis de impugnação, notadamente, embargos, exceção de pré-executividade, além de pedidos autônomos de reconsideração, todos com fundamento no excesso de execução.
Contudo, sem a impugnação específica dos valores apresentados na planilha de cálculo exigidos.
Nesse cenário, concluo que a solução dada pelo magistrado de primeiro grau se apresenta adequada aos elementos do processo e, concomitantemente, o agravante não demonstrou preenchimento dos requisitos legais para obtenção do provimento almejado em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, NÃO CONCEDO a liminar de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante para ciência da decisão e o agravado para responder ao recurso.
Comunique-se o juízo da causa.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
11/06/2024 21:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 21:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
08/06/2024 07:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/06/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004477-02.2023.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Jairo Mateus da Silva Correa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/06/2023 00:00
Processo nº 0000967-72.2023.8.03.0004
Alex Ferreira Oliveira
Alex Ferreira Oliveira
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/07/2023 00:00
Processo nº 6000290-15.2024.8.03.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Ana Paula Silva Camara
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/05/2024 11:38
Processo nº 0002173-14.2020.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Marinaldo Fernandes de Souza
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/11/2020 00:00
Processo nº 0022134-67.2017.8.03.0001
Patricia Helena Garcia Pacheco
Patricia Helena Garcia Pacheco
Advogado: Ana Claudia Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/03/2019 00:00