TJAP - 6000323-05.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:22
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de AGOSTINHO LOPES HENRIQUES NETO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 11:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 22:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de AGOSTINHO LOPES HENRIQUES NETO em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000323-05.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA /Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: AGOSTINHO LOPES HENRIQUES NETO / DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0035421-24.2022.8.03.0001, proposta por AGOSTINHO LOPES HENRIQUES NETO, indeferiu pedido de suspensão do feito, seja porque não haveria decisão do STJ nesse sentido para lides que tratam de PASEP ou porque a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Tocantins no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO não geraria efeitos vinculantes a processos que tramitam em outros tribunais (ordem nº 44 daquele feito).
Nas razões recursais sustenta que, como o juízo de primeiro grau entendeu que o agravante é responsável pela manutenção das contas do PASEP, logo prestando serviços de cunho bancário, matéria que é objeto do citado IRDR, pelo que seria necessária a suspensão do feito e aguardar que se dirimisse se a matéria seria ou não aplicado o Código de Defesa do Consumidor, até para evitar decisões divergentes em todos Estados do pais.
Tece diversas outras considerações, inclusive de que, muito embora objeto da demanda envolva o Tema nº 1150 do STJ, ainda não houve o respectivo trânsito em julgado.
Ao final, requer a suspensão da decisão guerreada e, no mérito, que seja reformada, instruindo com as peças pertinentes. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.
Pois bem, de plano ressalto que, muito embora o agravante alegue que não houve o trânsito em julgado do julgamento ligado ao Tema nº 1150 do STJ, certo é que nessa questão foi firmada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para naquelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (REsp nº 1.895.936/TO, rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023).
Sendo assim, se após esse julgado não houve qualquer determinação do próprio STJ para que permanecessem suspensos a nível nacional os processos que envolvem tal matéria, não merece guarida esse inconformismo do banco, tanto que este Tribunal vem julgando rotineiramente lides semelhantes, seja via agravo de instrumento ou até em apelação cível.
Confira-se: “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) No tema n.º 1150, o STJ ficou a seguinte tese: ‘o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’. [...]”. (APELAÇÃO.
Proc. nº 0012143-62.2020.8.03.0001, rel.
Des.
CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA, APLICABILIDADE DO CDC, ÔNUS PROBATÓRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1) As teses firmadas no Tema 1150/STJ ratificam a legitimidade do Banco do Brasil de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. [...]”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Proc. nº 0000532-81.2021.8.03.0000, rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Abril de 2024)
Por outro lado, com relação ao IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, observei que este voltou a tramitar no Tribunal de Justiça de Tocantins após os autos retornarem àquela Corte com o resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, pelo que as decisões lá posteriormente tomadas, a princípio, surtem efeitos apenas no limite territorial da competência do tribunal.
Ou seja, para gerar efeitos vinculantes a processos que tramitam em outros tribunais, se assim entender, nada impede que o Banco do Brasil, com base no art. t. 982, § 3º, do CPC, ingresse com pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR), regulamentada pelo art. 271-A do Regimento Interno do STJ, quando poderá ser determinada a extensão, em nível nacional, da suspensão de processos que cuidem da mesma questão de direito.
Enfim, penso que por ora deve prevalecer o entendimento de primeiro grau, cujas questões suscitadas pelas partes serão solucionadas pelo exercício da função jurisdicional apenas naquele processo principal, ou seja, no âmbito daquele específico conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Isto porque, conforme ensinamentos de MOACYR AMARAL SANTOS, “[...] a função jurisdicional se exerce caso por caso, isto é, dada a ocorrência da lide e em face da lide.
Ou seja, ela se exerce em face do caso concreto, pela atuação da lei ao caso. [...]” (Primeiras Linhas de Processo Civil – atualizada por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. 28ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, 1º v., p. 35) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino a intimação do agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Juiz de Direito do Gabinete 03 -
10/06/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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06/06/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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