TJAP - 0056219-11.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 07:34
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/02/2024 07:28
Certifico que a sentença transitou em julgado em 07/02/2024.
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08/02/2024 07:14
Decurso de Prazo recursal em 07/02/2024.
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30/01/2024 12:12
Certifico que os autos aguardam prazo.
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16/01/2024 13:33
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - FENIX LTDA, ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - emitido(a) em 16/01/2024
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16/01/2024 09:45
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - FENIX LTDA, ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - emitido(a) em 05/12/2023 Motivo do cancelamento: determinação judicial
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15/01/2024 16:59
Em Atos do Juiz. Promova-se o cancelamento do alvará de ordem 268 e expeça-se novo alvará com as mesmas informações constantes da sentença extintiva da execução, todavia, fazendo constar do corpo do documento tão somente o nome do Dr Alexandre Duarte Lima
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15/12/2023 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 29/11/2023 15:38:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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12/12/2023 09:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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12/12/2023 09:59
Considerando a petição juntada à ordem 271, faço os autos conclusos.
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12/12/2023 09:42
MANIFESTAÇÃO
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05/12/2023 12:12
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 29/11/2023 15:38:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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05/12/2023 11:44
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 29/11/2023 15:38:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MON
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05/12/2023 10:45
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: determinação judicial - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - FENIX LTDA, ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - emitido(a) em 05/12/2023
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29/11/2023 15:38
Em Atos do Juiz.
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24/11/2023 13:19
Certifico que os autos estão conclusos.
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21/11/2023 08:06
MANIFESTAÇÃO
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20/11/2023 16:38
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE MULTA - CEA
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14/11/2023 09:15
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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14/11/2023 09:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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09/11/2023 18:23
MANIFESTAÇÃO
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09/11/2023 18:21
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/09/2023 21:22:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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09/11/2023 10:47
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/09/2023 21:22:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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09/11/2023 10:46
Decurso de Prazo #257
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07/11/2023 13:39
Certifico para os devidos fins que, o prazo cedido para a PARTE RÉ, decorrerá na data de 08/11/2023.
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12/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/09/2023 21:22:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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02/10/2023 11:59
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/09/2023 21:22:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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27/09/2023 21:22
Em Atos do Juiz. Intimada para pagar a 3ª parcela do acordo, acrescida da multa no valor de R$ 14.838,21, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, a parte devedora peticionou à (.
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15/09/2023 08:02
Certifico que em razão da manifestação juntada à ordem 251, faço os autos conclusos.
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15/09/2023 08:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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14/09/2023 15:54
MANIFESTAÇÃO
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14/09/2023 15:51
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/09/2023 16:05:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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14/09/2023 10:27
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/09/2023 16:05:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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12/09/2023 16:05
Em Atos do Juiz. Intimar a parte credora para se manifestar sobre a petição e documentos juntados à ordem 246 pela devedora, apontando, se for o caso, o valor do crédito remanescente que entende devido, no prazo de 15 dias.
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05/09/2023 10:54
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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04/09/2023 16:10
MANIFESTAÇÃO - CEA
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02/09/2023 06:01
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 21/08/2023 12:54:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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29/08/2023 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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29/08/2023 11:38
Certifico que ante a petição de ordem 242, faço conclusão dos autos.
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23/08/2023 11:15
MANIFESTAÇÃO
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23/08/2023 10:43
Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 21/08/2023 12:54:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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23/08/2023 10:35
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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21/08/2023 12:54
Em Atos do Juiz. 1) Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença homologatória de acordo, no que diz respeito à 3ª parcela do acordo, acrescida da multa no valor de R$ 14.838,21, sob pena de o débito ser acrescido de multa de d
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18/08/2023 16:05
DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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04/07/2023 15:06
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/07/2023 15:05
Certifico que a sentença transitou em julgado em 03/07/2023.
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26/06/2023 11:52
Intimação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 25/06/2023 13:40:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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26/06/2023 09:26
Notificação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 25/06/2023 13:40:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA Advogado Réu: (CANCELADA,
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25/06/2023 13:40
Em Atos do Juiz.
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12/06/2023 12:07
Certifico que torno os autos conclusos.
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12/06/2023 12:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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12/06/2023 09:46
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - CEA
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29/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/05/2023 11:03:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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19/05/2023 11:06
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/05/2023 11:03:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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19/05/2023 11:04
Evolução da Classe Processual
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19/05/2023 11:02
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/05/2023 11:03
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa.Verifico que a sentença transitou em julgado, bem como que o pedido foi instruído de acordo com o art. 524 do CPC, inclusive com dem
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05/05/2023 08:16
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov.220], faço os autos conclusos.
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05/05/2023 08:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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05/05/2023 08:16
Decurso de Prazo [mov. 219], em 03/05/2023.
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03/05/2023 13:54
Certifico que, autos aguardam prazo até 03/05/2023.
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29/04/2023 17:31
MANIFESTAÇÃO
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08/04/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/03/2023 19:47:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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08/04/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/03/2023 19:47:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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29/03/2023 11:38
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/03/2023 19:47:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS
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28/03/2023 19:47
Em Atos do Juiz. 1 - À vista do retorno dos autos a este juízo, após trânsito em julgado, notifiquem-se as partes e aguarde-se manifestação no prazo de 15 dias.2 - Caso não haja manifestação, à Contadoria, para apuração de custas finais.
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27/03/2023 19:42
Conclusão
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27/03/2023 19:42
Certifico e dou fé que em 27 de março de 2023, às 19:42:55, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/03/2023 13:42
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/03/2023 13:41
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem.
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27/03/2023 13:41
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 200 TRANSITOU EM JULGADO em 22/03/2023, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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13/03/2023 10:33
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 209.
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09/03/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 24/02/2023 12:06:27 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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02/03/2023 09:04
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 207.
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28/02/2023 07:42
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 24/02/2023 12:06:27 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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28/02/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2023 em 28/02/2023.
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27/02/2023 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000038/2023
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27/02/2023 13:28
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 24/02/2023 12:06:27 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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27/02/2023 13:28
Acórdão (24/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/02/2023
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27/02/2023 12:18
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2023, às 12:18:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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24/02/2023 12:08
CÂMARA ÚNICA
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24/02/2023 12:06
Em Atos do Desembargador.
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16/02/2023 09:59
Conclusão
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16/02/2023 09:59
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2023, às 09:59:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/02/2023 18:58
GABINETE 01
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15/02/2023 18:47
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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15/02/2023 18:29
Faço juntada a estes autos da(s) mídia(s) às mov. .........
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15/02/2023 17:59
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1308ª Sessão Ordinária realizada em 14/02/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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06/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 14/02/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2023 em 06/02/2023.
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03/02/2023 17:07
Registrado pelo DJE Nº 000025/2023
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03/02/2023 15:10
Pauta de Julgamento (14/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 03/02/2023
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03/02/2023 15:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1308, DO DIA 14/02/2023, às 08:00 HORAS
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01/02/2023 10:11
Certifico que os autos aguardam nova inclusão em pauta para continuação de julgamento.
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01/02/2023 09:47
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2023, às 09:47:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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01/02/2023 09:06
CÂMARA ÚNICA
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31/01/2023 11:52
Em Atos do Desembargador. Peço inclusão em pauta para continuação de julgamento.
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09/01/2023 09:59
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 09:59:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/01/2023 09:59
Conclusão
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20/12/2022 13:24
GABINETE 07
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20/12/2022 13:20
Certifico que o presente feito foi retirado de pauta em razão do Desembargador Carlos Tork ter se julgado suspeito na sessão do plenário virtual, razão pela qual procederei a remessa dos autos ao próximo Desembargador substituto regimental na linha de ant
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16/12/2022 08:19
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por declaração de impedimento do(a) Desembargador CARLOS TORK, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a r
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29/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/12/2022 08:00 até 15/12/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000212/2022 em 29/11/2022.
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25/11/2022 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000212/2022
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25/11/2022 15:19
Pauta de Julgamento (09/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/11/2022
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25/11/2022 15:19
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 135, realizada no período de 09/12/2022 08:00:00 a 15/12/2022 23:59:00
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24/11/2022 08:54
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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05/10/2022 11:13
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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04/10/2022 13:36
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2022, às 13:36:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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04/10/2022 13:19
CÂMARA ÚNICA
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04/10/2022 13:11
Em Atos do Desembargador. Proceda a alteração na autuação, conforme requerido no MO #166. Após, inclua-se em pauta virtual para julgamento
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17/08/2022 10:07
Conclusão
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17/08/2022 10:07
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2022, às 10:06:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/08/2022 11:37
GABINETE 01
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16/08/2022 11:37
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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16/08/2022 09:42
MANIFESTAÇÃO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/08/2022 14:24
CEA requer a juntada de procuração, atos constitutivos e carta de preposição aos autos processuais.
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15/08/2022 10:03
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 164.
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09/08/2022 11:11
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/08/2022 13:54:07 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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09/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2022 em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0056219-11.2019.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961AAP Embargado: FENIX LTDA Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Em razão da oposição dos embargos opostos pela parte (MO#151).
Intime-se o embargado para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2022 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000144/2022
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08/08/2022 08:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/08/2022 13:54:07 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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08/08/2022 08:25
Despacho (05/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2022
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08/08/2022 08:09
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 08:18:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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05/08/2022 14:03
CÂMARA ÚNICA
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05/08/2022 13:54
Em Atos do Desembargador. Em razão da oposição dos embargos opostos pela parte (MO#151). Intime-se o embargado para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
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27/04/2022 11:48
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 11:49:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/04/2022 11:48
Conclusão
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27/04/2022 08:37
GABINETE 01
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27/04/2022 08:37
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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27/04/2022 08:36
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Embargado: FENIX LTDA.
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26/04/2022 20:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CEA
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26/04/2022 10:32
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 149.
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21/04/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e não-provido na data: 11/04/2022 11:08:07 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (Advogado Réu).
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12/04/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 11/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2022 em 12/04/2022.
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11/04/2022 18:04
Registrado pelo DJE Nº 000066/2022
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11/04/2022 15:32
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e não-provido na data: 11/04/2022 11:08:07 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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11/04/2022 11:55
Notificação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e não-provido na data: 11/04/2022 11:08:07 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA Advogado Réu: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES
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11/04/2022 11:55
Acórdão (11/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/04/2022
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11/04/2022 11:48
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2022, às 11:51:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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11/04/2022 11:09
CÂMARA ÚNICA
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11/04/2022 11:08
Em Atos do Desembargador.
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11/03/2022 08:18
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 08:18:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/03/2022 08:18
Conclusão
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10/03/2022 13:22
GABINETE 01
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10/03/2022 12:40
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1267ª Sessão Ordinária realizada em 08/03/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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23/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 08/03/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2022 em 23/02/2022.
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22/02/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000035/2022
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22/02/2022 17:19
Pauta de Julgamento (08/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2022
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22/02/2022 17:19
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1267, DO DIA 08/03/2022, às 08:00 HORAS
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14/02/2022 14:04
Certifico que os autos aguardam nova inclusão em pauta de julgamento.
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14/02/2022 14:00
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 14:01:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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14/02/2022 13:11
CÂMARA ÚNICA
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11/02/2022 09:25
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta híbrida para continuação de julgamento.
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21/01/2022 11:04
Conclusão
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21/01/2022 11:04
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 11:04:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/01/2022 09:03
GABINETE 09
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20/01/2022 09:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador ADÃO CARVALHO, com pedido de vista regimental, em obediência a determinação contida no despacho (mov. 122).
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19/01/2022 20:39
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2022, às 20:42:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/01/2022 13:49
CÂMARA ÚNICA
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19/01/2022 12:05
Em Atos do Desembargador. Encaminhem-se os autos ao Gab. 09, para voto de vista - Turma Ampliada, conforme deliberação em Sessão [ordem #118].
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10/12/2021 08:30
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2021, às 08:30:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/12/2021 08:30
Conclusão
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09/12/2021 19:04
GABINETE 07
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09/12/2021 18:43
A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, instaurada a divergência em sessão do plenário virtual, em sessão ordinária ampliou a turma aos Desembargadores JOÃO LAGES e ADÃO CARVALHO, com vista regimental. Tomaram parte no referido j
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25/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/12/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2021 em 25/11/2021.
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24/11/2021 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000206/2021
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24/11/2021 17:39
Pauta de Julgamento (07/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/11/2021
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24/11/2021 17:34
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1260, DO DIA 07/12/2021, às 08:00 HORAS
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17/11/2021 14:36
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta de sessão ordinária presencial, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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12/11/2021 11:59
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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25/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/11/2021 08:00 até 11/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2021 em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0056219-11.2019.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961AAP Apelado: FENIX LTDA Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
22/10/2021 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000187/2021
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22/10/2021 18:06
Pauta de Julgamento (05/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/10/2021
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22/10/2021 18:05
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 88, realizada no período de 05/11/2021 08:00:00 a 11/11/2021 23:59:00
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14/10/2021 15:58
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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14/10/2021 14:33
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 14:33:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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13/10/2021 14:03
CÂMARA ÚNICA
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13/10/2021 13:59
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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23/06/2021 10:21
Conclusão
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23/06/2021 10:21
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2021, às 10:21:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/06/2021 11:51
GABINETE 01
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22/06/2021 11:50
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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22/06/2021 11:48
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2021, às 11:48:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/06/2021 10:18
CÂMARA ÚNICA
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22/06/2021 10:01
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ. Apelado: FENIX LTDA.
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22/06/2021 10:01
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2456671 - Protocolado(a) em 22-06-2021 às 09:56
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22/06/2021 09:56
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2021, às 09:56:31, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/06/2021 09:27
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/06/2021 09:26
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP.
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15/06/2021 09:01
Nos termos da Portaria OO1/2017, diante da apresentação das contrarrazões encaminhe-se os autos ao TJAP.
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14/06/2021 11:54
CONTRARRAZÕES
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22/05/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/05/2021 22:04:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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14/05/2021 12:48
Certifico que o feito gurd prazo de MOV. 87.
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14/05/2021 10:47
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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12/05/2021 22:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/05/2021 22:04:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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12/05/2021 22:04
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária constante no movimento de ordem nº 85. Consigno que, ap
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07/05/2021 16:46
Apelação.
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23/04/2021 14:43
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/04/2021 14:51:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (Advogado Réu).
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22/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2021 em 22/04/2021.
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22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0056219-11.2019.8.03.0001 Parte Autora: FENIX LTDA Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP Parte Ré: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961AAP Sentença: I – RelatórioTrata-se de Ação de Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer ajuizada por FENIX LTDA em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, alegando, em resumo, que no dia 21/11/19, recebeu por e-mail comunicado do SERASA de possível inclusão no seu CNPJ decorrente de pedido feito pela ré, oriundo de débito de energia elétrica.Narra que além de não possuir qualquer débito, ao verificar a origem da cobrança observou que constava a instalação da energia elétrica no endereço, RD JUSCELINO KUBITSCHECK, 3481, B – CLARO, RODOVIA ZONA SUL, MACAPÁ, CEP: 68903197, UC Nº 0549846-5, valor R$2.239,35 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 28.10.2019.Alega que tal fato lhe causou estranheza, por nunca ter solicitado qualquer instalação no local, pois além de não ser proprietária do imóvel em que realizada a instalação, o endereço é estranho também para seus representantes legais.Relata que notificou a requerida em 26.11.2019 informando desconhecer a origem do débito, requerendo que se abstivesse de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do questionado débito, bem como que a ré adotasse providências para o desligamento da energia da unidade consumidora em questão.Argumenta que seu nome foi negativado em 05.12.2016 e diante da inércia da ré, a fim de evitar maiores prejuízos, solicitou a segunda via da fatura e efetuou o seu pagamento, notificando a requerida para que adotasse as providências necessárias para a baixa na restrição de seu nome junto ao SERASA. Porém, em resposta, a ré lhe informou que o caso seria analisado e que em caso de decisão favorável, a inscrição seria excluída no prazo mínimo de 30 dias.Após discorrer sobre a inexistência do débito e ilegalidade da cobrança e acercas dos prejuízos advindos da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fundamentando sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requereu em sede de antecipação de tutela a imediata baixa da inclusão do seu CNPJ no SERASA em razão do débito questionado.No mérito, requereu a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de inexistência do débito no valor de R$2.239,35 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) e eventuais débitos em seu nome referente à Unidade Consumidora nº 0549846-5, bem como o desligamento da energia da referida unidade em seu nome; c) a condenação da ré ao ressarcimento em dobro do valor desembolsado para pagamento da fatura cobrada em seu nome, totalizando R$4.478,70 (quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos) e c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).Atribuiu à causa o valor de R$44.478,70 (quarenta e quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos).Instruiu a inicial com procuração, atos constitutivos, tela do resultado da consulta cadastral em seu CNPJ constando a inscrição do débito questionado, comprovante de pagamento da fatura de energia, notificações encaminhadas à ré e comprovante de recolhimento das custas.A tutela de urgência requerida foi concedia no evento de ordem 4.A autora peticionou no MO 13 informando que foi emitida nova fatura em seu nome para Unidade Consumidora 0549846-5, no valor de R$ 1.398,43 (um mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), efetuando o seu pagamento, a fim de evitar nova restrição, requerendo a extensão da tutela concedida para também de terminar que a ré se abstenha de gerar novas contas de energia da UC em comento em seu nome ou para que efetue o desligamento da energia na referida unidade, juntando a fatura e o respectivo comprovante de pagamento.Em contestação (MO 14) a ré alegou que a autora trabalha no ramo de construção civil, sendo comum que as empresas desse ramo solicitem a ligação da energia elétrica nos imóveis ainda não repassados ao atual proprietário, o que teria ocorrido no caso, argumentando que foi feita a vistoria e realizada a ligação da energia nova em nome da autora.Alega que a fatura emitida se refere à energia efetivamente consumida e que não há qualquer ilegalidade na cobrança do débito efetivamente comprovado, ressaltando que a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes se deu em razão do não pagamento da fatura.Por fim, afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito, não sendo devida qualquer reparação por dano material ou moral, requerendo a total improcedência dos pedidos.A autora apresentou réplica no MO 17 e juntou no MO 34 documento para comprovar que houve mudança na titularidade da unidade consumidora referida ao norte para o nome da CLARO S/A.Realizada a audiência de conciliação (MO 45), não houve composição.Intimadas para especificação de provas, a autora juntou novamente as faturas geradas em seu nome e a ré juntou e-mails que teriam sido enviados por representantes da autora solicitando a ligação de energia na unidade consumidora em seu nome (MO 57).Em manifestação de ordem 66 a autora afirmou que os e-mails anexados requerendo a ligação da energia foram enviados por outra empresa, conforme endereço e logomarca constante no correio eletrônico.Vieram os autos conclusos para julgamento.II – Fundamentaçãoa) Do julgamento antecipado do méritoPresentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, conclui-se que não há necessidade de produção de outras provas, cabendo, assim, o julgamento antecipado de mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Outrossim, nos termos o enunciado 27 do CJF, não há que se falar em ciência prévia às partes. b) Da relação de consumo Tendo em vista a teoria finalista mitigada, dúvidas não restam que a parte autora enquadra-se como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços. c) do mérito A parte autora alega que consta como titular da Unidade Consumidora nº 0549846-5, porém desconhece o imóvel vinculado à referida UC e diz não ter solicitado o ligamento de energia para o endereço descrito na inicia, requerendo a declaração de inexistência do débito relativo às faturas geradas em seu nome, bem como a restituição dos valores pagos na forma dobrada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A ré, por sua vez, alega que a ligação da energia na UC em questão se deu a requerimento da autora, juntando e-mails que teriam sido encaminhados por seus representantes solicitando o ligamento da energia.Em análise cuidadosa das provas produzidas nos autos, extrai-se que a ré não trouxe aos autos qualquer documento comprovando que o ligamento da energia na Unidade Consumidora nº 0549846-5 foi solicitado por representantes da autora, não servido como prova os e-mails anexados no MO 57, pois consta como remetente funcionário de empresa diversa da autora e a ré não comprovou qualquer ligação entre as referidas empresas.Para corroborar, a autora juntou aos autos documento que comprova que após a propositura da presente ação seu nome deixou de constar como titular daquela unidade consumidora, que passou a ter como titular a empresa CLARO S/A.Tem-se, portanto que a ré não comprovou a vinculação do nome da autora ao débito que ensejou as cobranças e a negativação de seu nome, o que comprova a tese da autora de que a negativação foi indevida, restando configurada a ocorrência de ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.Já a parte autora comprovou que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes e que mesmo desconhecendo a origem do débito efetuou o pagamento para a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e evitar novas inscrições, fazendo jus à restituição dos valores pagos.
Por outro lado, entendo que a restituição deve ser feita na forma simples e não em dobro como pretende a parte autora, uma vez que não se vislumbra má-fé na conduta da ré, que acreditou que os e-mails solicitando a ligação da energia partiram da autora. d) Do dano moralQuanto ao dano moral, este decorre da simples inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).Assim, na falta de critérios objetivos para a fixação do dano moral, este deve ser fixado segundo a razoabilidade e proporcionalidade, com muita cautela para que não seja fixado valor irrisório, incapaz de atingir sua finalidade pedagógica e nem em valor excessivo, a fim de evitar enriquecimento ilícito, levando-se ainda em consideração a situação das partes.Outrossim, impende mencionar que o tempo o qual a ré permaneceu negativada, somado, a teoria do desvio produtivo, certamente, são fatores que devem ser utilizados para melhor balizamento. No caso dos autos, analisando todas as nuances acima referidas, tem-se que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se suficiente para reparar o dano decorrente de uma inscrição indevida.III – DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:a) confirmar a tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes em razão do débito no valor R$2.239,35 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), referente à fatura de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0549846-5;b) condenar a ré à restituição do valor de R$3.637,78 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), referente às faturas vencidas em 28.10.2019 e 24.12.2019 pagas pela autora, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo INPC a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, as despesas processuais devem ser integralmente suportadas pela ré, nos termos do art. 86, parágrafo único do NCPC.
Em razão disso, condeno a ré ao pagamento das custas adiantadas pela autora e custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.Registro eletrônico.
Intimem-se. -
20/04/2021 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000066/2021
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20/04/2021 16:12
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/04/2021 14:51:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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20/04/2021 11:14
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/04/2021 14:51:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
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20/04/2021 11:14
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/04/2021 14:51:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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20/04/2021 11:14
Sentença (18/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2021
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18/04/2021 14:51
Em Atos do Juiz.
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12/04/2021 15:40
Certifico que procedi a geração desta para finalização de ordem.
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09/04/2021 10:45
Juntada de procuração e atos constitutivos
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08/03/2021 09:30
Certifico que finalizo movimento.
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26/02/2021 12:32
Concluso.
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26/02/2021 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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25/02/2021 21:35
Em Atos do Juiz. Defiro a habilitação da nova Patrona da parte ré de ordem 69.As partes não requereram a produção de mais provas, assim, venham os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.
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19/02/2021 12:06
Certifico que os autos já estão conclusos.
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16/02/2021 15:17
Requer habilitação da Advogada Maria Luzileide-OAB/AP 2169
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09/02/2021 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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09/02/2021 10:07
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/02/2021 11:27
MANIFESTAÇÃO
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27/12/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/12/2020 13:11:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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21/12/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000230/2020 em 21/12/2020.
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18/12/2020 15:29
Registrado pelo DJE Nº 000230/2020
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17/12/2020 20:33
Despacho (16/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 17/12/2020
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17/12/2020 20:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/12/2020 13:11:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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16/12/2020 13:11
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o documento juntado pela requerida no movimento 57.Após, conclusos para decisão.
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02/12/2020 09:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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02/12/2020 09:09
Certifico que faço os autos conclusos.
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30/11/2020 12:28
MANIFESTACAO CEA.
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10/11/2020 09:34
Certifico que os autos aguardam prazo.
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03/11/2020 17:09
MANIFESTAÇÃO
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16/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/10/2020 16:46:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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16/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/10/2020 16:46:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADRIELLE MARIA DE SOUZA GUIMARÃES (Advogado Réu).
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06/10/2020 13:52
Notificação (Outras Decisões na data: 05/10/2020 16:46:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA Advogado Réu: ADRIELLE MARIA DE SOUZA GUIMARÃES
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05/10/2020 16:46
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes, a fim de se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide e/ou informarem se pretendem produzir mais alguma prova, indicando a respectiva finalidade, no prazo de 10(dez) dias.Advirto as partes, que nos termos do
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21/09/2020 23:51
Faço os autos conclusos em razão do movimento 48.
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21/09/2020 23:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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21/09/2020 15:00
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2020, às 15:02:18, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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21/09/2020 14:34
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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21/09/2020 14:29
Em audiência
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21/09/2020 14:29
Conciliação realizada em 21/09/2020 às '14:29'h
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21/09/2020 14:07
HABILITACAO E JUNTADA DE CARTA DE PREPOSTO CEA.
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19/08/2020 13:52
Certifico que aguarda-se audiência ser realizada.
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15/08/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 21/09/2020 às 14:00:00 na data: 05/08/2020 15:12:37 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de ADRIELLE MARIA DE SOUZA GUIMARÃES (Advogado Réu).
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06/08/2020 08:25
Intimação (Audiência conciliação designada. 21/09/2020 às 14:00:00 na data: 05/08/2020 15:12:37 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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06/08/2020 08:24
MANIFESTAÇÃO
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05/08/2020 15:13
Notificação (Audiência conciliação designada. 21/09/2020 às 14:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA Advogado Réu: ADRIELLE MARIA DE SOUZA GUIMARÃES
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05/08/2020 15:13
Considerando os Atos Conjuntos nº 544/2020, 543/2020, nº 536/2020, nº 538/2020 e nº 539/2020, que determinaram o trabalho em sua modalidade remota, bem como permitiu a realização das audiências virtuais, ainda, obedecendo a ordem de que ocorra sessão de
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05/08/2020 15:12
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 21/09/2020 às 14:00h
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05/08/2020 10:56
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2020, às 10:56:52, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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04/06/2020 15:23
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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01/06/2020 09:28
MANIFESTAÇÃO
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28/04/2020 09:34
HISTÓRICO CONTAS
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28/04/2020 09:33
MANIFESTAÇÃO
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03/03/2020 09:08
Certifico que, de ordem, houve o agendamento de audiência e para o cumprimento de expedientes (mandado, ofícios...), faço a remessa dos autos à SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA da comarca de Macapá, devendo ser remetido ao CEJUSC no
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03/03/2020 09:07
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 15/04/2020 às 08:00h
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03/03/2020 09:05
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2020, às 09:05:05, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/03/2020 08:07
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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03/03/2020 08:04
Certifico que remeto os autos ao CEJUSC, em cumprimento a decisão de ordem 26.
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26/02/2020 16:28
Em Atos do Juiz. Antes de promover o saneamento processual, considerando que não fora oportunizada às partes a possibilidade da solução consensual do litígio mediante audiência de conciliação, cujo primado é norma fundamental do Processo Civil, determino
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21/02/2020 09:30
Decurso de Prazo
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21/02/2020 09:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/02/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/02/2020 09:28:41 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADRIELLE MARIA DE SOUZA GUIMARÃES (Advogado Réu).
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05/02/2020 09:54
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/02/2020 09:28:41 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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05/02/2020 09:53
MANIFESTAÇÃO
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03/02/2020 09:29
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/02/2020 09:28:41 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA Advogado Réu: ADRIELLE MARIA DE SOUZA GUIMARÃES
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03/02/2020 09:28
Nos termos da PORTARIA Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, INTIMEM-SE as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
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03/02/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/01/2020 13:18:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (Advogado Autor).
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31/01/2020 09:57
RÉPLICA
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24/01/2020 13:18
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/01/2020 13:18:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
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24/01/2020 13:18
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela requerida.
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22/01/2020 17:05
Juntada de contestação e demais atos constitutivos
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21/01/2020 10:48
PEDIDO DE EXTENSÃO DA TUTELA
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15/01/2020 10:36
Certifico que o ofício expedido no evento 7 foi encaminhado na data 09/01/2020 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 65702759 9 BR.
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10/01/2020 09:51
Do inteiro teor do mandado, na pessoa de José Adriano Martins Pereira, Advogado - PRJ/CEA, OAB AP 3592, que se apresentou como apto para receber a ordem judicial e exarou o ciente e recebeu a contrafé por mim oferecida. Arquivado na Central de Mandados na
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08/01/2020 14:07
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 08/01/2020
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08/01/2020 11:13
Certifico que o ofício expedido no evento 7 será encaminhado via correios.
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08/01/2020 08:19
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento. Controle: 3537171
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07/01/2020 11:31
Nº: 3537186, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SERASA EXPERIAN ( DIRETOR(A) DA SERASA EXPERIAN ) - emitido(a) em 07/01/2020
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07/01/2020 11:30
Certifico que os autos aguardam designação de audiência.
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07/01/2020 11:29
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento. Controle: 3537186 Controle: 3537171
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18/12/2019 10:22
Em Atos do Juiz. I.FENIX LTDA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DA TUTELA URGÊNCIA em desfavor do CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.Alega que no dia 21/11/19, a autora recebeu por e
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12/12/2019 14:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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12/12/2019 14:05
Tombo em 12/12/2019.
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10/12/2019 21:15
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1951894 - Protocolado(a) em 10-12-2019 às 21:15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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