TJAP - 6000375-98.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000375-98.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA /Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: EULINA GOMES DOS SANTOS / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material nº 0033053-42.2022.8.03.0001, indeferiu o pedido de suspensão dos autos.
O agravante aponta em suas razões que o tema dos autos na origem ainda é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tramitado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Processo nº 0010218-16.2020.8.27.2700), afirmando que o feito deve ser suspenso até o julgamento do aludido IRDR, em razão da confusão processual.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, requereu o provimento do Agravo para sobrestar o feito principal até o julgamento do aludido IRDR. É o breve relatório.
O presente agravo de instrumento não passa da admissibilidade.
Explico: Conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Como se vê, a decisão agravada não versa sobre nenhum dos incisos de cabimento do Agravo de Instrumento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o cabimento do Agravo de Instrumento só é mitigado quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC.
JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação.
Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023, grifos meus.).
Na espécie, o pedido de sobrestamento do feito principal não requer nenhuma urgência, primeiro porque o Tema 1150 do STJ já transitou em julgado e segundo porque a decisão de sobrestamento nos autos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins não possui qualquer força sobre os feitos em tramitação neste Tribunal.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, eis que não encontra previsão nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07 -
20/06/2024 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 14:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (AGRAVANTE)
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18/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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