TJAP - 6000349-03.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 00:00
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/10/2024 13:10
Conhecido o recurso de CAMILA CAMPOS SOARES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e CAMILA CAMPOS SOARES - CPF: *25.***.*75-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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08/08/2024 15:12
Decorrido prazo de ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SOLANE SORAIA COUTINHO CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ANNA SOPHIE CARVALHO SOARES em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000349-03.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA CAMPOS SOARES, CAMILA CAMPOS SOARES LTDA /Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: ANNA SOPHIE CARVALHO SOARES, SOLANE SORAIA COUTINHO CARVALHO /Advogado(s) do reclamado: ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA DESPACHO Interposto agravo interno (ID 1165560), intime-se a parte agravada para contrarrazões ao recurso no prazo legal, na forma do art. 1.021, § 2º do CPC.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08 - 
                                            
06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMILA CAMPOS SOARES LTDA em 05/07/2024 23:59.
 - 
                                            
06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMILA CAMPOS SOARES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2024 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000349-03.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA CAMPOS SOARES, CAMILA CAMPOS SOARES LTDA /Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: ANNA SOPHIE CARVALHO SOARES, SOLANE SORAIA COUTINHO CARVALHO / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CAMILA CAMPOS SOARES e CAMILA CAMPOS SOARES LTDA. interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, nos autos do cumprimento de sentença de ação de obrigação de alimentos (proc. nº 0054990-21.2016.8.03.0001), ajuizada por A.S.C.S., menor impúbere representada por sua genitora, em face de ADALBERTO ANTÔNIO BORGES SOARES FILHO.
Nas razões recursais, a empresa agravante informou que em 08/03/2024, peticionou nos autos principais pelo chamamento do feito à ordem alegando a nulidade da execução por ausência de título executivo, bem como requereu o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio permanente de ativos em suas contas, sem a reiteração de nova decisão.
Que a parte contrária foi intimada para se manifestar sobre o pleito, deixando transcorrer, contudo, o prazo que lhe foi conferido, sobrevindo, então, a decisão ora impugnada que acolheu o chamamento do feito à ordem, determinando a adequação do rito processual para a cobrança das parcelas vencidas, na forma do art. 523, do CPC e a juntada do título executivo judicial e dentre outras providências.
Nesse cenário, alegou a ilegalidade dos bloqueios de valores em sua conta, diante da irregularidade da execução, bem como a ausência de responsabilidade em relação ao pagamento da obrigação alimentar que lhe fora imposta em razão da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela recursal para garantir a imediata liberação de suas contas correntes bloqueadas e, no mérito, a extinção do processo principal, sem resolução do mérito.
DECIDO.
Adianto que a hipótese é de não conhecimento do recurso.
Em face da sistemática do Código de Processo Civil se faz necessária fazer algumas considerações a respeito do cabimento do agravo de instrumento.
Nos é consabido que o CPC prevê em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada.
As que não se encontrarem no rol do artigo 1.015, não são recorríveis pelo agravo de instrumento, mas como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
Caberá também agravo de instrumento, contra decisão que julga o processo no estado em que se encontra encerrando definitivamente parte do litígio (extinção do processo, art. 354, parágrafo único), e julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, § 5º, do CPC.
Noutro sentido, quando a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de modo que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pela impetração do mandado de segurança ou da correição parcial.
Feito tais esclarecimentos, vejamos o que diz o artigo 1.015, do CPC que trata sobre o cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Em análise detida dos autos, e pelo que dispõe os textos legais, constato que o recurso presente não se enquadra em nenhuma das possibilidades previstas na legislação em vigor, mesmo porque se trata decisão meramente saneadora, que não detém caráter decisório em relação à fixação da obrigação prestacional, há muito imposta à empresa agravante, vale dizer, desde 21/11/2019, quando houve a desconsiderou a personalidade jurídica.
De sorte que as razões recursais razões fáticas e jurídicas trazidas pelas agravantes estão dissociadas da matéria decidida, pois não ataca os fundamentos da decisão propriamente dita, revolvendo questões já soterradas pelo manto da preclusão.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e art. 48, § 2º, IV, do RITJAP.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08 - 
                                            
01/07/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
01/07/2024 07:58
Negado seguimento a Recurso
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24/06/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 08:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
 - 
                                            
17/06/2024 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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