TJAP - 0037748-05.2023.8.03.0001
1ª instância - Jui Inf Juv - Area Civel e Administrativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 07:57
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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29/07/2024 07:57
Certifico que a sentença transitou em julgado em 05/07/2024.
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09/07/2024 10:51
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 340101.0076.0206.0142/2024 DP/DPP - PMAP.
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26/06/2024 12:01
Faço juntada a estes autos do tucujuris doc enviando o oficio movimento nº 100 ao Comando Geral da Policita Militar do Estado do Amapá/AP.
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26/06/2024 11:21
Nº: 4586091, COMUNICAÇÃO para - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( COMANDO GERAL DA POLICIA MILIATAR NO AMAPÁ ) - emitido(a) em 26/06/2024
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26/06/2024 11:11
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido.Em observância à sentença prolatada (84), determino:Oficie-se ao comando da Polícia Militar, para que suspenda o desconto da pensão alimentícia do contra cheque do autor SIDNEY HOMOBONO BELFOR, em relação a filha SINDY HOM
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26/06/2024 10:46
Certifico que compareceu neste Juizado o Sr Sidney Hombono Belfor, para informar que o Comando da Policia MIlitar está solicitando comunicação oficial em relação a suspensão da Pensão Alimentícia. Diante do exposto, torno os autos conclusos.
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26/06/2024 10:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) STELLA SIMONNE RAMOS
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26/06/2024 10:42
Cancelamento da remessa Órgão Conveniado
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26/06/2024 09:46
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 96.* 1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Juventude Macapá
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26/06/2024 09:46
Certifico que faço remessa dos autos ao MP, para ciência sentença mov.84.
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26/06/2024 09:36
TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE para - SIDNEY HOMOBONO BELFOR - emitido(a) em 26/06/2024
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20/06/2024 10:55
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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20/06/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000107/2024 em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0037748-05.2023.8.03.0001 Parte Autora: SIDNEY HOMOBONO BELFOR Advogado(a): JULIO CESAR DIAS COSTA - 5183AP Parte Ré: JESSICA HELENA CAMPOS BATISTA Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Modificação de Guarda c/c Pedido de Suspensão da Obrigação Alimentar, com tutela de urgência, ajuizada por SIDNEY HOMOBONO BELFOR, por meio de advogado particular, em face da filha S.
H.
B.
B. (13 anos) e da genitora JESSICA HELENA CAMPOS OLIVEIRA.Infere-se da inicial que, em ação do Conselho Tutelar de Macapá, fora apurado que a criança foi supostamente abusada sexualmente pelo avô materno Ricardo.
Em decorrência, a criança fora retirada do convívio da genitora e acomodada com o genitor, resguardado o direito de visita da genitora.Declínio de competência pelo Juízo da Vara de Família (mov. 25).Recebido os autos nesta unidade judiciária em 26/01/2024 (mov. 37).Cota ministerial, opinando pela citação da genitora e estudo técnico (mov. 45).Determinado estudo técnico pelo NAP (mov. 50).Laudo pericial psicológico e social (mov. 55 e 56).Cota ministerial favorável ao genitor (mov. 65).Citação pessoal da genitora (mov. 72).Decorrido in albis o prazo para a requerida apresentar sua defesa (mov. 74).Decretada a revelia da genitora (mov. 76).MP, como fiscal da ordem jurídica e social, opinou pela procedência da ação (mov. 80).II - FUNDAMENTAÇÃOA hipótese é de julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, por não haver outras provas a produzir e em observância à duração razoável do processo.Os presentes autos buscaram expurgar situação de risco social, que a adolescente viveu à época sob os cuidados da genitora, supostamente abusada sexualmente pelo avô materno.
Assim, diante da denúncia, o Conselho tutelar encaminhou a menor ao genitor, garantindo à genitora o direito de convivência.Pois bem. guarda da criança obriga material, moral e educacional o guardião, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais, consoante art. 33, do ECA.No presente caso, demonstrado que superada a situação de risco social.
Ademais, esta unidade não tem competência criminal para apuração do suposto abuso sexual perpetrado contra a menor, já de conhecimento à época pela autoridade competente.No processo, devem cumpridas as determinantes de proteção Integral, nos termos do art. 19, do ECA e 227, da CF, o direito à cidadania, como dito, é direito constitucional, garantido através do art. 227, vejamos: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.Noutro giro, a genitora não manifestou qualquer conduta diversa da negligência e descaso, prosseguindo revel aos autos, demonstrando, assim, falta de interesse em exercer diretamente o poder familiar perante a filho.Ao contrário o genitor requer a formalização da guarda da filha diante do ocorrido, onde recomendado pelo estudo técnico, cujo trecho destaca-se (mov. 56): "Através do estudo social observamos que a adolescente vem sendo guarnecida de forma responsável pelo genitor Sidney, está amparada nos direitos básicos e indispensáveis, respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; não vivencia situação de risco e nem de vulnerabilidade social.
Como integrante do eixo da defesa dos direitos das crianças e adolescentes, cabe ao Juizado da infância e juventude a proteção legal dos direitos desse público, por isso este Núcleo sugere a manutenção da guarda da adolescente em favor do genitor Sidney Homobono Belfor."Logo, em decorrência da guarda, não cabe ao genitor o pagamento de pensão alimentícia à genitora em favor da menor, uma vez que assume o dever de assistência financeira diretamente à filha.
III - DISPOSITIVODo exposto, JULGO Procedente o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 148 do ECA, o que Concedo a GUARDA de S.
H.
B.
B. ao genitor SIDNEY HOMOBONO BELFOR, a fim de que produza seus efeitos legais, observada o direito de convivência com a genitora JESSICA HELENA CAMPOS OLIVEIRA.
Extingo a Obrigação Alimentar do genitor em adimplir à genitora pensão alimentícia em favor da menor.Expeça-se Termo de Guarda atualizado.Sem custas, por previsão legal.Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da causa, em favor do patrono da parte autora.Com o trânsito em julgado, Arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 17:50
Registrado pelo DJE Nº 000107/2024
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19/06/2024 09:21
Certifico que o feito aguarda a publicação da sentença no DJE.
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19/06/2024 09:19
Sentença (03/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 19/06/2024
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17/06/2024 09:04
Certifico que os autos aguardam decurso do prazo do movimento nº 86.
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13/06/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 03/06/2024 12:13:05 - JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA) via Escritório Digital de JULIO CESAR DIAS COSTA (Advogado Autor).
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03/06/2024 13:21
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 03/06/2024 12:13:05 - JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIO CESAR DIAS COSTA
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03/06/2024 12:13
Em Atos do Juiz.
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29/05/2024 13:23
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2024, às 13:23:22, recebi os presentes autos no(a) JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Ju
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29/05/2024 13:23
Conclusão
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29/05/2024 11:17
Remessa
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29/05/2024 11:17
Em Atos do Promotor.
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29/05/2024 08:53
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2024, às 08:53:57, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Juventude Macapá, enviados pelo(a) JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA - MCP
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21/05/2024 13:11
1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Juventude Macapá
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21/05/2024 13:11
Promovo a remessa do feito ao MP, como fiscal da ordem jurídica e social, para cota derradeira, no prazo de 05 dias, como determinado.
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21/05/2024 11:16
Em Atos do Juiz. Verifica-se que mesmo citado (mov. 72), em 30/04/2024, a genitora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.Do exposto, DECRETO a revelia de JESSICA HELENA CAMPOS BATISTA, contudo, sem a produção do efeito material,
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17/05/2024 09:59
Decurso de Prazo para a ré apresentar defesa, decorrido em 16/05/2024 (15 dias).
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17/05/2024 09:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FERNANDO MANTOVANI LEANDRO
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03/05/2024 12:12
Certifico que os autos aguardam decurso do prazo do nº 72.
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30/04/2024 09:27
09h22min. Após ter ouvido a leitura do mandado e da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Telefone: 98133-4629. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 147
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25/04/2024 09:53
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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22/04/2024 11:52
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - JESSICA HELENA CAMPOS BATISTA - emitido(a) em 22/04/2024
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19/04/2024 09:30
Em Atos do Juiz. Cite-se a genitora para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, diante do pedido de guarda e exoneração de alimentos, sob pena de revelia.
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18/04/2024 10:57
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2024, às 10:57:23, recebi os presentes autos no(a) JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Ju
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18/04/2024 10:57
Conclusão
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17/04/2024 23:03
Remessa
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17/04/2024 23:03
Em Atos do Promotor.
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17/04/2024 09:10
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2024, às 09:10:53, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Juventude Macapá, enviados pelo(a) JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA - MCP
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09/04/2024 08:25
1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Juventude Macapá
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09/04/2024 08:24
Certifico que faço remessa dos autos ao MP para ciência e manifestação.
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09/04/2024 07:49
Em Atos do Juiz. Ao Ministério Público, para ciência e parecer.Prazo: 5 dias.
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05/04/2024 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) STELLA SIMONNE RAMOS
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05/04/2024 09:29
Certifico que faço os autos conclusos acerca da manifestação do psicossocial de ordem 55 e 56.
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05/04/2024 09:22
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2024, às 09:22:31, recebi os presentes autos no(a) JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA, enviados pelo(a) Psicossocial - Área Cível
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05/04/2024 06:51
Remessa
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05/04/2024 06:51
Relatório Social 83/2024
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04/04/2024 12:12
Faço juntada do Laudo psicológico n° 96/2024.
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05/03/2024 07:52
Certifico que recebi os autos para estudo psicossocial.
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05/03/2024 07:50
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2024, às 07:50:51, recebi os presentes autos no(a) Psicossocial - Área Cível, enviados pelo(a) JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA
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01/03/2024 13:14
Psicossocial - Área Cível
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01/03/2024 13:14
Certifico que faço remessa dos autos ao NAP/JIJ para estudo técnico.
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28/02/2024 12:22
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com pedido de suspensão da obrigação alimentar e tutela de urgência proposta por SIDNEY HOMOBONO BELFOR, em favor de SINDY HOMOBONO BELFOR BATISTA, de 9 anos de idade, e em de
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28/02/2024 10:03
Retificação de Classe Processual
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28/02/2024 09:11
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2024, às 09:11:34, recebi os presentes autos no(a) JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Ju
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28/02/2024 09:11
Conclusão
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27/02/2024 12:58
Remessa
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27/02/2024 12:58
Em Atos do Promotor.
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08/02/2024 09:15
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2024, às 09:15:47, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Juventude Macapá, enviados pelo(a) JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA - MCP
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02/02/2024 11:28
1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Juventude Macapá
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02/02/2024 11:27
Promovo a remessa do feito ao MP para manifestação, como determinado.
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29/01/2024 11:08
Em Atos do Juiz. Ao MP, vinculado a este Juizado Menoril, para cota, como fiscal da ordem jurídica e social, no prazo de 05 dias, manifestando-se inclusive sobre tramitação do feito nesta unidade judiciária, diante do pedido inicial de Modificação de Guar
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29/01/2024 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) STELLA SIMONNE RAMOS
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29/01/2024 08:50
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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29/01/2024 08:49
Tombo em 29/01/2024.
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26/01/2024 12:01
Redistribuição INFÂNCIA/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA Origem: MACAPÁ - 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
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26/01/2024 12:00
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2024, às 12:00:30, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
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26/01/2024 10:31
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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26/01/2024 10:25
Certifico que encaminho para Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá , conforme MO25.
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08/01/2024 10:42
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2024, às 10:42:56, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Familia de Macapá - MCP
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04/01/2024 09:26
Remessa
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04/01/2024 09:26
Em Atos do Promotor.
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19/12/2023 10:08
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 10:08:46, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Familia de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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13/12/2023 11:37
Remessa
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13/12/2023 11:37
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2023, às 11:37:37, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ - MCP
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13/12/2023 10:54
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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13/12/2023 08:58
Ao MP
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12/12/2023 17:40
Em Atos do Juiz. Vistos.Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com pedido de suspensão da obrigação alimentar e tutela de urgência proposta por SIDNEY HOMOBONO BELFOR, em face de S. H. B. B., de 9 anos de idade, e sua genitora JESSICA HELENA C
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05/12/2023 07:47
Certifico que finalizo histórico em aberto.
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26/11/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/11/2023 10:29:06 - 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JULIO CESAR DIAS COSTA (Advogado Autor).
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23/11/2023 07:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROSALIA BODNAR
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23/11/2023 07:39
Certifico que, face a petição de MO 20, faço os autos conclusos.
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22/11/2023 18:15
Juntada de contracheque
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16/11/2023 10:33
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/11/2023 10:29:06 - 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIO CESAR DIAS COSTA
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13/11/2023 10:29
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com nova juntada dos contracheques, considerando o pdf ilegível “corrompido”.Após, conclusos para decisão.
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30/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/10/2023 01:01:03 - 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JULIO CESAR DIAS COSTA (Advogado Autor).
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25/10/2023 11:51
Certifico que, face a petição de MO 14, faço os autos conclusos.
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25/10/2023 11:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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25/10/2023 11:35
resposta ao M.O #12
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20/10/2023 12:09
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/10/2023 01:01:03 - 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JULIO CESAR DIAS COSTA
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20/10/2023 01:01
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para comprovar sua situação de hipossuficiência, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a comprovação através da apresentação dos 03 últimos contracheques e/ou comprovante de imposto de renda, bem como, outro documen
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10/10/2023 07:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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10/10/2023 07:38
Tombo em 10/10/2023.
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10/10/2023 07:37
Evolução da Classe Processual
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06/10/2023 12:33
Redistribuição CÍVEL/FAMÍLIA - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA
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06/10/2023 12:32
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 12:32:46, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA
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06/10/2023 11:30
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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06/10/2023 11:30
Certifico que em cumprimento ao despacho de ordem 04, faço remessa dos autos ao Cartório Distribuidor.
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06/10/2023 07:46
Em Atos do Juiz. Reenviem-se os autos à distribuição do fórum em razão da remessa, equivocada a este juízo.Cumpra-se.
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04/10/2023 11:47
Tombo em 04/10/2023.
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04/10/2023 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) STELLA SIMONNE RAMOS
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04/10/2023 11:11
Distribuição INFÂNCIA/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3274317 - Protocolado(a) em 04-10-2023 às 11:10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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