TJAP - 6025449-88.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:53
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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16/03/2025 20:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 10:53
Expedição de Carta.
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19/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:49
Decorrido prazo de IMPERADOR FOLHEADOS BOUTIQUE FASHION LTDA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 12:32
Decorrido prazo de INGRID ROSANA SOUZA MELO em 26/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:31
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6025449-88.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: IMPERADOR FOLHEADOS BOUTIQUE FASHION LTDA Réu: INGRID ROSANA SOUZA MELO SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
Trata-se de Reclamação Cível movida por IMPERADOR FOLHEADOS BOUTIQUE FASHION LTDA em face de INGRID ROSANA SOUZA MELO por meio da qual pretende receber a quantia R$ 809,54 (oitocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), valor atualizado da dívida, representado por uma nota promissória a respeito do qual não houve a devida contraprestação.
Devidamente Citada e intimada, a Reclamada não compareceu à audiência do dia 20.05.2024, expondo-se aos efeitos da revelia (ID. 6869446).
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Alega a autora, sem indicar a data da transação, que vendeu produtos à Reclamada, com a emissão, em garantia, de uma Nota Promissória no valor de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), com vencimento para o dia 05/12/2022, da qual não houve o pagamento, e que hoje, a dívida atualizada se encontra no valor de R$ 809,54 (oitocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz que todos os esforços para o recebimento do crédito de forma amigável, porém, todas as tentativas restaram frustradas, não restando alternativa senão o de buscar a tutela jurisdicional para solucionar o litígio e receber o valor devido.
Incumbe ao autor a prova dos fatos afirmados na Petição Inicial, constitutivos de seu direito, sem a qual, de regra, resulta a improcedência do pedido.
Verifica-se que a Reclamante anexou à Petição Inicial uma nota promissória no valor de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), devidamente assinada pela Reclamada.
Na Petição Inicial, a Reclamante apresentou planilha de cálculo, indicando como valor principal a quantia de R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais), sem esclarecer o motivo de tal majoração, uma vez que o valor da Nota Promissória é de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), devendo os cálculos apresentados serem desconsiderados.
Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama parcial procedência, vez que não houve prova do pagamento do valor devido à Reclamada deve ser condenada a pagar o valor de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais).
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada INGRID ROSANA SOUZA MELO a pagar à Reclamante IMPERADOR FOLHEADOS BOUTIQUE FASHION LTDA, a importância de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da nota promissória.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, apresentar Planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá, 2 de julho de 2024.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2024 08:28
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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20/05/2024 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 08:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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20/05/2024 11:26
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2024 08:00
Recebidos os autos.
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20/05/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL
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22/04/2024 09:38
Juntada de Carta precatória
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16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2024 15:27
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 08:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
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25/12/2023 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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