TJAP - 0036994-68.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2021 22:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
06/06/2021 22:32
Certifico que a sentença de mov. 18 transitou em julgado em 21/05/2021.
-
25/05/2021 10:46
Certifico que finalizo movimento e aguarda-se prazo para arquivamento.
-
20/05/2021 08:50
Decurso de Prazo
-
30/04/2021 13:43
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 21/04/2021 10:59:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (Advogado Autor).
-
27/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2021 em 27/04/2021.
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0036994-68.2020.8.03.0001 Parte Autora: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado(a): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - 1733AAP Parte Ré: ALISSON SILVA CASTRO Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a sentença proferida à ordem 9, sob o argumento de que o julgado apresenta contradição na parte dispositiva, por entender que não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que requereu a desistência antes mesmo de ouvir a parte contrária já que sequer foi citada, tampouco constituiu advogado para defender seus interesses.II - FUNDAMENTAÇÃONos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.No tocante à alegação de contradição para o arbitramento de honorários sucumbenciais, entendo que assiste razão ao Embargante.É que em se tratando de pedido de desistência da ação, necessário estabelecer em que momento tal pedido foi formulado.
Isso porque, de regra, a verba honorária é incabível quando a desistência ocorre antes da citação da parte ré.No caso em tela, não houve não houve citação formal e nem mesmo contestação do requerido.
Assim, não há falar em condenação da autora em verba honorária de sucumbência no caso, uma vez que não restou estabelecida a necessária angulação processual.Esse é o entendimento jurisprudencial assente:PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA ANTES SA CITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Havendo extinção da ação sem julgamento do mérito em virtude de pedido de desistência da parte autora, efetivado antes da citação do réu, não são devidos os honorários advocatícios, tendo em vista que sequer angularizada a relação processual.(TRF-4 - AC: 50099039120164047104 RS 5009903-91.2016.4.04.7104, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 08/05/2018, SEGUNDA TURMA)
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, integrando a sentença, para que passe a constar na parte dispositiva: "Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios", onde se lê: "Custas satisfeitas e honorários pelo constituinte."A presente declaração passa a integrar a sentença proferida à ordem 9.Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. -
26/04/2021 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000069/2021
-
26/04/2021 02:15
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 21/04/2021 10:59:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
-
26/04/2021 02:15
Sentença (21/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/04/2021
-
21/04/2021 10:59
Em Atos do Juiz.
-
23/03/2021 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
23/03/2021 08:22
Concluso
-
18/03/2021 12:47
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para os embargos de declaração opostos à ordem 12.Cumpra-se.
-
04/03/2021 11:37
Conclusos
-
04/03/2021 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
03/03/2021 16:27
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/02/2021 15:57
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 22/02/2021 13:08:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (Advogado Autor).
-
25/02/2021 08:12
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 22/02/2021 13:08:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
-
22/02/2021 13:08
Em Atos do Juiz.
-
27/11/2020 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
-
27/11/2020 09:24
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 06.
-
26/11/2020 09:21
homologaçao do acordo
-
18/11/2020 11:08
Certifico que o concluso permanece em aberto.
-
17/11/2020 10:21
PETIÇÃO NOMEANDO FIEL DEPOSITÁRIO DE BEM
-
10/11/2020 07:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
-
10/11/2020 07:40
Tombo em 10/11/2020.
-
09/11/2020 16:38
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2240266 - Protocolado(a) em 09-11-2020 às 16:33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000772-26.2019.8.03.0005
Banco Gmac S.A.
Reginaldo Braga Moraes
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/07/2019 00:00
Processo nº 0001947-43.2019.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Jose Carlos de Sales
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/08/2019 00:00
Processo nº 0018096-07.2020.8.03.0001
Jordiane Pereira Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/10/2023 00:00
Processo nº 0003101-96.2019.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Jose Maria Conceicao Barbosa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/12/2019 00:00
Processo nº 0007535-84.2021.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Jonhathan Quaresma Mira
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/03/2021 00:00