TJAP - 6000167-90.2024.8.03.0008
1ª instância - 2ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 21:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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28/09/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2024 16:27
Declarada incompetência
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27/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:27
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de HARLLISSON MONTEIRO SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RIVELINO ELETROMOVEIS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 00:01
Publicado Notificação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000167-90.2024.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVELINO ELETROMOVEIS LTDA REU: HARLLISSON MONTEIRO SILVA SENTENÇA RIVELINO ELETROMOVEIS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de HARLLISSON MONTEIRO SILVA alegando, em síntese, que o requerido comprou mercadorias do Requerente, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 05/12/2022, porém foi pago somente R$ 300,00 (trezentos reais), restando pendente o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) conforme documentos anexos.
Com a inicial vieram os documentos.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, o réu não se fez presente e nem apresentou contestação, motivo pelo qual o reclamante pediu a decretação da revelia e a procedência do pedido inicial.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95, decreto a revelia da parte reclamada HARLLISSON MONTEIRO SILVA, que não se fez presente à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Nos termos da Lei dos Juizados Especiais, uma vez ausente o demandado, devidamente citado com expressa advertência quanto aos efeitos de seu não comparecimento, bem como intimado para a audiência de conciliação designada, há que se reconhecer a configuração da revelia, cujos efeitos somente se realizarão se não afrontarem a convicção do julgador.
Na verdade, é sabido que a revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa e não absoluta; e, ao apreciar o pedido formulado, o juiz é dotado da prerrogativa legal de "dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Portanto, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o juiz não é um mero espectador ou uma figura decorativa; por certo que, muito embora presente o efeito material da revelia, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aquele não decidirá, absolutamente, em direção contrária à lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real.
Pois bem.
Sem maiores delongas, tenho que assiste razão ao pedido do autor.
Nesse aspecto, verifico que o requerente juntou o crediário com descrição da compra de uma caixa de som no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e constam dois pagamentos no valor total de R$ 300,00 (trezentos reais), restando pendente o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Assim, em face da confissão ficta aplicada à parte reclamada, bem como em virtude da coerência do pedido inicial, convenço-me da veracidade do alegado por esta, pelo que o pedido inicial reclama procedência.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu HARLLISSON MONTEIRO SILVA a pagar a autora RIVELINO ELETROMOVEIS LTDA a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor que deverá ser monetariamente corrigido a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o processo com julgamento do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, 4 de junho de 2024.
ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI -
16/07/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:31
Decretada a revelia
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25/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 08:00, Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Laranjal do Jari.
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25/04/2024 08:19
Expedição de Termo de Audiência.
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22/03/2024 22:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2024 22:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de HARLLISSON MONTEIRO SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de HARLLISSON MONTEIRO SILVA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 08:00, Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Laranjal do Jari.
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09/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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