TJAP - 0003237-47.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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02/09/2024 15:14
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4600590 (movimento #73), via Malote Digital.
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02/09/2024 14:50
Nº: 4600590, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 02/09/2024
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21/08/2024 16:41
Certifico que, para fins de regularização de movimentação processual, finalizo o evento de ordem #70.
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13/08/2024 09:53
Certifico que a DECISÃO MONOCRATICA TERMINATIVA de mov. 47, transitou em julgado no dia 13 de Agosto de 2024.
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13/08/2024 09:52
Decurso de Prazo em 13/08/2024 para Ministerio Público sem interposição Recruso mov., 47.
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06/08/2024 10:58
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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06/08/2024 10:54
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2024, às 10:50:32, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/08/2024 10:19
Remessa
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06/08/2024 10:13
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2024, às 10:13:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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06/08/2024 10:05
Remessa
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06/08/2024 10:05
Em Atos do Procurador.
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06/08/2024 08:36
Certifico e dou fé que em 06 de August de 2024, às 08:36:05, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/08/2024 13:47
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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05/08/2024 13:14
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA # 47.
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05/08/2024 13:13
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2024, às 13:13:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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05/08/2024 10:37
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/08/2024 10:01
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa.
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05/08/2024 10:01
Decurso de Prazo em 05/08/2024 para Advogado parte Autora sem interposição Recurso mov., 47.
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27/07/2024 06:01
Intimação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 17/07/2024 12:28:42 - GABINETE 01) via Escritório Digital de BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA (Autor).
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27/07/2024 06:01
Intimação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 17/07/2024 12:28:42 - GABINETE 01) via Escritório Digital de BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA (Advogado Autor).
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24/07/2024 12:14
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #53.
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18/07/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 17/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2024 em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003237-47.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA Advogado(a): BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA - 13110AM Autoridade Coatora: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ-AP Paciente: VALDIR DE OLIVEIRA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Valdir de Oliveira em face de ato, que reputa ilegal e abusiva, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Ap, que, após proferir sentença condenando o paciente às penas 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.691 (mil, seiscentos e noventa e um) dias multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática do crime descrito nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, deixou de realizar a detração, malgrado esteja preso a mais de 04 (quatro) anos.Em suas razões sustentou que o paciente foi recolhido no dia 30/03/2020, permanecendo até a presente data 17/05/2024, totalizando 4 (quatro) anos, tempo este que não fora detraído pelo Juiz a quo.
Ademais, alegou que o apenado passa por problemas de saúde e por se tratar de pessoa idosa, é necessário que a unidade prisional junte aos autos informações atualizadas acerca do seu quadro de saúde.Após tecer outras considerações, inclusive que ainda não foi expedida a guia de execução provisória, pediu expedição e distribuição da guia de execução provisória da pena, bem como que seja oficiada a direção da unidade prisional CDPM2 para que prestes informações atualizadas acerca do estado de saúde do apenado, a ser confirmada ao final.Decisão proferida pelo i.
Desembargador Carmo Antônio, atuando como Relator inicial (MO#1), indeferindo a liminar pleiteada (MO#9).Determinada a redistribuição do presente writ para este Gabinete, em vista da relatoria do HC Nº 0002219-88.2024.8.03.0000 (MO#22).A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (MO#38).Relatados, passo a fundamentar e decidir.Da análise dos fundamentos constantes deste habeas corpus depreende-se tratar-se de mera repetição daqueles formulados no HC nº 0002219-88.2024.8.03.0000 e HC nº 0002220-73.2024.8.03.0000, ambos impetrados em 05/04/2024, sendo o primeiro protocolizado às 19h32 e o segundo às 19h46 e, o presente, em 17/05/2024, às 00h30.A impetração de idêntico habeas corpus, trata-se, a meu ver, de uma manobra processual levada a efeito pelo Impetrante para burlar a distribuição e bem assim obter a liberdade de seu cliente, com a qual esta Corte não pode assentir, especialmente no contexto dos autos em que a liberdade do Paciente é demais nociva à ordem pública, conforme foi destacado em anteriores decisões desta Corte de Justiça.Outrossim, consigno se verificar de manobra e não equivoco, na medida em que o impetrante, ciente da impetração de duas ordens idênticas, distribuídas a dois Gabinetes diversos (Gabinete 05 e Gabinete 07), por lealdade processual deveria comunicar a ocorrência deste fato.
Entretanto, manteve-se inerte, possivelmente buscando êxito no pedido formulado em um dos dois habeas corpus.Considerando que o presente writ tem a mesma identidade de parte, pedido e causa de pedir do habeas corpus acima mencionado, o qual se encontra esperando a inclusão em pauta de julgamento (Plenário Virtual) a ser publicada.
Assim, entendo que a presente ordem não deve sequer ser conhecida em face da litispendência configurada.Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos.PROCESSO PENAL -HABEASCORPUS - EXTORSÃO - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MANEJO DE DUAS ORDENS COM IDENTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR -LITISPENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1) O manejo de uma segunda Ordem contendo o mesmo pedido e causa de pedir leva ao não conhecimento, em razão da litispendência. 2)Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000778-29.2011.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 12 de Janeiro de 2012, publicado no DOE Nº 39 em 29 de Fevereiro de 2012)PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
MANEJO DE DUAS ORDENS COM IDENTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1) O manejo de uma segunda Ordem contendo o mesmo pedido e causa de pedir leva ao não conhecimento, em razão da litispendência. 2) Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0001164-44.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 25 de Junho de 2020)Outrossim, à guisa de esclarecimentos, podemos extrair dos autos, diferentemente do que alega o impetrante, o Juiz singular já se manifestou quanto a detração em questão, tanto na sentença quando em manifestação posterior.
Vejamos: "Sobre alegação defensiva de que "o apenado se encontra sob custódia do Estado há mais de 4 (quatro) anos ininterruptos pelo referido processo", destaco q u e passou 12 [doze] anos foragido, sendo recapturado em março de 2020.
Lembro, ainda, que dos 4 anos que durou a instrução processual, grande parte deveu-se aos constantes pedidos de diligências apresentados pela Defesa após o MP ter interposto suas alegações finais.
Não por outra razão os HCs impetrados foram denegados."Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do habeas corpus, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 48, § 1º, III, do RITJAP.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
17/07/2024 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000127/2024
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17/07/2024 14:50
Notificação (Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada na data: 17/07/2024 12:28:42 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA
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17/07/2024 14:50
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (17/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 17/07/2024
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17/07/2024 14:37
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2024, às 14:31:32, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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17/07/2024 14:16
SECÇÃO ÚNICA
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17/07/2024 12:28
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Valdir de Oliveira em face de ato, que reputa ilegal e abusiva, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Ap, que, após proferir sentença condenando o
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04/07/2024 09:09
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2024, às 09:09:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/07/2024 09:09
Conclusão
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03/07/2024 09:02
GABINETE 01
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03/07/2024 08:55
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 001 (RELATOR) parecer do ministério público estadual (MOV#38).
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03/07/2024 08:17
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2024, às 08:12:52, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/07/2024 13:37
Remessa
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02/07/2024 13:11
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2024, às 13:11:59, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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02/07/2024 11:15
Remessa
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02/07/2024 11:15
Em Atos do Procurador.
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01/07/2024 12:15
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2024, às 12:15:18, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/07/2024 10:50
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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01/07/2024 10:49
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0002219-88.2024.8.03.0000, (conforme ordem eletrônica #22) À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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01/07/2024 10:25
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2024, às 10:25:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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28/06/2024 13:35
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/06/2024 13:35
Certifico que, por determinação do gabinete do eminente RELATOR, faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
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28/06/2024 11:19
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2024, às 11:13:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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28/06/2024 10:46
SECÇÃO ÚNICA
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28/06/2024 10:43
Certifico que foi cumprido o disposto da ordem 22.
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28/06/2024 10:21
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 02
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28/06/2024 08:01
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2024, às 08:01:31, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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27/06/2024 10:33
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/06/2024 10:32
Certifico a remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, para redistribuição, ante a determinação de ordem #22.
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27/06/2024 10:28
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 10:23:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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27/06/2024 10:27
SECÇÃO ÚNICA
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26/06/2024 22:37
Em Atos do Desembargador. BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA impetrou habeas corpus em favor de VALDIR DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá.A distribuição, contudo, deve ser realizada na forma do art. 20 do RI/TJAP,
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19/06/2024 08:17
Conclusão
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19/06/2024 08:17
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2024, às 08:17:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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18/06/2024 12:42
GABINETE 02
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18/06/2024 12:41
Certifico que, até a presente data não houve resposta aos termos do Ofício expedido no movimento de ordem #15, enviado em 10/06/2024 (#16). Diante disso, faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para definição do modo de prosseguimento.
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10/06/2024 14:06
Decurso de Prazo em 10 de junho de 2024 para a parte autora.
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10/06/2024 14:05
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Oficio n. 4571662 (movimento #15), via Malote Digital.
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10/06/2024 08:09
Nº: 4571662, Requisição de informações - HC para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 10/06/2024
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01/06/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/05/2024 09:16:51 - GABINETE 03) via Escritório Digital de BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA (Advogado Autor).
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01/06/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/05/2024 09:16:51 - GABINETE 03) via Escritório Digital de BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA (Autor).
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22/05/2024 10:50
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/05/2024 09:16:51 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA
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22/05/2024 10:49
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2024, às 10:48:30, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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22/05/2024 09:18
SECÇÃO ÚNICA
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22/05/2024 09:16
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado BENEDITO OLIVEIRA COSTA em favor de VALDIR DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mac
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17/05/2024 13:10
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2024, às 13:10:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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17/05/2024 13:10
Conclusão
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17/05/2024 08:53
GABINETE 03
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17/05/2024 08:53
Certifico que, em virtude do Relator, Des. CARMO ANTONIO, encontrar-se em viagem no período de 15 a 17 de maio de 2024 (PORTARIA Nº 71.973/2024-GP), faço remessa destes autos ao Des. AGOSTINO SILVÉRIO – GAB. 003 (Substituto Regimental), tendo em vista a e
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17/05/2024 08:46
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2024, às 08:45:39, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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17/05/2024 07:58
SECÇÃO ÚNICA
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17/05/2024 00:30
Tombo em 17-05-2024 - REMESSA PARA PLANTÃO - TJAP
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17/05/2024 00:30
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3305591 - Protocolado(a) em 17-05-2024 às 00:30
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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