TJAP - 6000635-78.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IRANDIR BALIEIRO FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 12:33
Decorrido prazo de HEVERSON DOS SANTOS CASTRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL E URBANO - INORTE em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA – EXCLUSÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL – DIREITOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO – LIBERDADE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME (i) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela onde se objetivava a expedição de determinação para que o agravado excluísse das redes sociais postagens tidas por ofensivas à sua honra subjetiva. (ii) Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Aferir a possibilidade de concessão de tutela antecipada para excluir postagens em redes sociais, considerando a existência de direitos constitucionais em conflito – direito à liberdade de expressão e direito à honra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) Consoante preceito constitucional insculpido no artigo 5º, IV e IX, da CF/88, é livre a manifestação de pensamento e de expressão, sendo que tais direitos não são absolutos, na medida em que conflitam com outros de igual importância, tais como o de personalidade; (ii) A alegação de ofensividade de conteúdos postados em rede social e sua eventual repercussão negativa na imagem e na honra da agravante demanda análise mais acurada de provas, sob pena de se prestigiar, aprioristicamente, o direito de imagem em detrimento da liberdade de expressão, não obstante ambos consubstanciem direitos fundamentais de igual valor; e (iii) considerando a ausência de preenchimento dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, indefere-se o pedido liminar de exclusão de conteúdos reputados como ofensivos em rede social, nomeadamente quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para o exame do mérito, devendo aguardar-se a instrução processual na origem, para que seja oportunizado às partes o devido exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. -
28/03/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 13:02
Prejudicada a ação de INSTITUTO DE GESTAO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL E URBANO - INORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (AGRAVANTE)
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06/03/2025 13:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL E URBANO - INORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/01/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de HEVERSON DOS SANTOS CASTRO em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/09/2024 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 14:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:25
Expedição de Carta.
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21/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2024 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL E URBANO - INORTE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Decorrido prazo de IRANDIR BALIEIRO FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000635-78.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL E URBANO - INORTE, IRANDIR BALIEIRO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IRANDIR BALIEIRO FERREIRA /Advogado(s) do reclamante: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO, ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO AGRAVADO: HEVERSON DOS SANTOS CASTRO / DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto de Gestão em Desenvolvimento Social e Urbano – INORTE, representado por Irandir Balieiro Ferreira, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana-Ap, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Processo nº 6004053-18.2024.8.03.0002 - proposta em desfavor de Heverson dos Santos Castro, indeferiu pedido de antecipação de tutela no sentido determinar a retirada de postagens feitas pelo agravado em redes sociais.
Em suas razões sustentou que a Constituição Federal de 88 assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas.
Assim, as postagens veiculadas pelo recorrido em redes sociais não apenas expões informações sensíveis, mas também insinuam má-fé e irregularidades na gestão dos recursos públicos que gere.
Discorre a respeito da liberdade de expressão e da teoria da responsabilidade civil, argumentando que a manutenção das postagens veiculadas perpetua dano à sua imagem e honra.
Outrossim, evidenciada a necessidade de concessão da tutela de urgência diante da violação aos direitos de personalidade.
Discorre a respeito da probabilidade do direito e do perigo de dano, requerendo, ao final, a concessão de liminar para determinar a imediata retirada das postagens realizadas pelo agravado.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento com a confirmação do efeito suspensivo deferido.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, reclama, para concessão da tutela pretendida, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada à demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).
In casu, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, garante a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e o acesso à informação.
No entanto, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, prevendo a reparação por danos morais decorrentes de sua violação.
No caso em tela, temos de um lado o direito à liberdade de expressão do réu, que exerce seu direito de manifestar sua indignação sobre a destinação de recursos públicos para eventos sociais em detrimento de saúde e educação.
De outro lado, temos o direito do autor à preservação de sua honra e imagem, que alega que as postagens do réu descontextualizam os fatos e induzem o público a erro, quando sugerem práticas irregulares e máfé na gestão dos recursos.
Sabe-se que o direito à liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática, uma vez que permite que os cidadãos manifestem suas opiniões e críticas sobre a gestão pública.
No entanto, este direito não é absoluto e encontra limites na proteção à honra e à imagem das pessoas, conforme previsto na própria Constituição Federal e na jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
A análise dos elementos apresentados na petição inicial e dos documentos anexados demonstra que as postagens do réu tratam de questões de relevante interesse público, especialmente no que concerne à transparência na gestão de recursos públicos e à fiscalização de entidades que recebem verbas públicas.
Inclusive noticia a existência de procedimento no Ministério Público para averiguar a destinação do recurso objeto da notícia.
Tais questões são de interesse coletivo e legitimam a discussão e a manifestação pública sobre o tema.
Ademais, a concessão de tutela antecipada, sobretudo em casos que envolvem a liberdade de expressão, requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que as postagens do réu possuem caráter exclusivamente difamatório, calunioso ou injurioso, a ponto de justificar a retirada imediata das mesmas sem que haja uma análise mais aprofundada dos fatos durante o curso do processo.
Além do mais, observa-se que as postagens realizadas pelo réu não contêm mensagens de ódio, incitação à violência ou qualquer forma de incentivo a atentados contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito.
A bem da verdade, elas refletem a opinião e a crítica do réu quanto à destinação de recursos públicos, um tema que, por sua própria natureza, está intrinsecamente ligado ao debate democrático e ao controle social das ações governamentais.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDES SOCIAIS.
CONTEÚDO.
POTENCIAL OFENSIVO.
EXCLUSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE 1.
A Constituição Federal garante a liberdade de livre manifestação do pensamento e de expressão, nos termos do art. 5º, incisos IV e IX.
Contudo, tais direitos garantidos constitucionalmente não são absolutos e devem ser exercidos sem lesionar outros de igual importância, como os da personalidade, dentre os quais, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. 2.
Os conteúdos veiculados em redes sociais, alegadamente ofensivos, devem ser analisados de forma cautelosa frente aos valores constitucionais em conflito, levando em consideração os direitos de personalidade da parte que se diz ofendida, o direito de liberdade de expressão da parte contrária e a vedação à censura. 3.
Na espécie, a questão demandará a devida instrução probatória para esclarecimentos dos fatos narrados pelo recorrente, o que é inadmissível na via estreita do agravo de instrumento, já que não se extrai da documentação acostada ao recurso o acervo ideal para se aferir a verossimilhanças de suas alegações. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07155185120228070000 1639623, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2022)" Por fim, entendo que a censura prévia é vedada no ordenamento jurídico nacional, sendo possível a responsabilização posterior por eventuais abusos.
Nesse sentido, eventual abuso do direito de expressão pelo réu deve ser apurado e, se for o caso, punido posteriormente, o que não justifica, no presente momento, a retirada sumária das postagens.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar consistente na retirada imediata das postagens do réu nas redes sociais.” Na espécie, consideradas todas as peculiaridades do caso, não se antevê, malgrado os argumentos constantes das razões recursais, a probabilidade do direito invocado pelo insurgente, sobretudo em razão da norma inserta no art. 220 da Constituição da República, que assegura que "[a] manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
Com efeito, inexistem elementos, neste momento incipiente do processo, que apontem que, nas publicações em questão, tenha havido excesso na manifestação da liberdade de expressão.
Depreende-se, pois, o conteúdo das postagens que são objeto de discussão nestes autos, a partir de uma cognição sumária, que a abordagem dos fatos é preponderantemente informativa e se concentra em apontar eventual irregularidade na celebração de contrato ainda não entabulado entre a agravante e o Município de Santana-AP, sendo inconteste o interesse público que envolve tais questões.
Nesse passo, o tom crítico externado pelo agravado, não traduz, por si só, o abuso dos direitos à manifestação do pensamento, à liberdade de expressão e à informação, a ponto de que, sob a forma de tutela de urgência, determine-se a exclusão incontinenti das publicações em comento. É oportuno sublinhar que, no julgamento do Agravo Interno na Reclamação de nº 28.747/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "o interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra" e, bem assim, que "a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo".
Pertinente, ainda, entendimento firmado pelo e.
STF, no RE nº 1.075.412. “1.
A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2.
Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". (STF, RE 1.075.412, rel. min.
Marco Aurélio, red. do ac. min, Edson Fachin, j. 29.11.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 995, com mérito julgado) Nesses termos, infere-se descabida a determinação liminar de remoção das publicações, sobretudo em face da densidade dos valores constitucionais em conflito e do risco de se incorrer em censura prévia.
Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo requerido.
Posto isto, indefiro a liminar.
Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
24/07/2024 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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19/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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