TJAP - 6000919-80.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000919-80.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Títulos de Crédito] REQUERENTE: SOREIDOM BRASIL LTDA REQUERIDO: IVANILDO ALVES DE LUNA Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão : Juntada de Certidão 18804426 - Certidão Santana/AP, 16 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) MARIA DE NAZARE PIMENTEL PANTOJA Analista Judiciário -
16/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 09:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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05/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:42
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DE LUNA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 23:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:12
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DE LUNA em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6000919-80.2024.8.03.0002 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOREIDOM BRASIL LTDA REU: IVANILDO ALVES DE LUNA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por SOREIDOM BRASIL LTDA contra IVANILDO ALVES DE LUNA.
A autora alega que é credora do Requerido, referente a da aquisição de mercadorias constantes nas notas fiscais de nº 22283 e 24234, que juntas perfazem a quantia de R$2.301,05 (dois mil trezentos e um reais e cinco centavos).
Instruiu os autos com a cópia das notas fiscais de prestação de serviços e planilha atualizada de débito.
Citada, a parte ré não cumpriu o mandado de pagamento nem apresentou embargos.
Em razão disso, há que se aplicar, o art. 701, § 2º do CPC.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Sabe-se que a ação monitória tem como pressuposto essencial o documento escrito, que, apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito.
Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que, sem dúvida alguma, ocorre no presente caso diante das notas fiscais de serviços juntadas.
O requerido mesmo devidamente citado e intimado, não pagou o tempo nem apresentou embargos, deixando escoar o prazo em silêncio.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito as nota fiscais de serviços de nº 22283 e 24234, em título executivo judicial no valor total de R$2.301,05 (dois mil trezentos e um reais e cinco centavos), ao que deverá ser acrescidos juros e multas em razão de atraso.
Condeno o requerido no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC/2015.
Santana/AP, 6 de agosto de 2024.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
12/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DE LUNA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 23:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 17:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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23/02/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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