TJAP - 6016387-87.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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27/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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25/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JACIANE PAIXAO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Notificação em 02/09/2024.
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30/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6016387-87.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MULT KING LTDA REU: JACIANE PAIXAO DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MULT KING LTDA. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra JACIANE PAIXÃO DE OLIVEIRA, aduzindo ser credora da importância de R$1.690,17 (um mil seiscentos e noventa reais e dezessete centavos), valor representado pela nota fiscal nº 37651, que seria paga em duas parcelas , mediante boleto bancário, com vencimento nos dias 04/04/2023 e 11/04/2023, com dívida atualizada até a propositura da ação no montante de R$1.990,84 (um mil oitocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha que está a aparelhar o pedido monitório.
Juntou ao pedido instrumento de mandato, atos de constituição social e outros documentos, com os quais busca comprovar suas alegações.
Citada (Id 10617557), a ré deixou escoar o prazo legal, sem apresentação de defesa, conforme certidão eletrônica lançada em 10/07/2024.
Entrementes, a autora juntou a petição de Id 13494281, oportunidade em que deu conhecimento ao juízo de haver a ré amortizado parcialmente o débito, mediante depósito bancário, a importância de R$1.000,00 (um mil reais), restando o saldo credor remanescente atualizado de R$1.350,40 (um mil trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), nele incluso o ressarcimento de custas iniciais (Ids 13494285 e 13494286).
Assim, determinei o retorno dos autos conclusos para julgamento (Id 13958295).
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do vigente CPC.
A ré é revel, aí se impondo a revelia como circunstância determinante do julgamento antecipado da lide e da procedência da ação, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do aludido Código.
Embora a presunção, daí oriunda, seja relativa, admitindo, por isso, possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrário, essa prova em momento algum fez a ré, a qual se absteve de produzir qualquer documento tendente à comprovação da extinção da obrigação, para, de algum modo, fazer subsumir desonerado da responsabilidade pelo pagamento da dívida cobrada.
A confissão decorrente da revelia, reforçada que está por tais circunstâncias, consolida a presunção de veracidade da existência do débito e da obrigação de pagar.
Contudo, havendo informação do pagamento parcial pela própria autora (Id 13494281), a imposição de pagamento dar-se-á pelo saldo remanescente
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória, declarando, nos termos do art. 702 do CPC, constituídos em título executivo de pleno direito o documento da dívida acostada na inicial, no saldo credor remanescente de R$1.350,40 (um mil trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), nele incluso o ressarcimento de custas iniciais (Ids 13494285 e 13494286), crédito que deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (18/06/2024 – Id 10617557) e de atualização monetária pelo INPC incidente a partir da última atualização (10/07/2024 – Id 13494285), prosseguindo-se o feito como execução, com atendimento ao disposto no art. 798 e seguintes do aludido Código.
Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do citado Diploma Legal.
Por corolário da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mencionado Código.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2024.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JACIANE PAIXAO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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