TJAP - 0036330-37.2020.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 13:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/06/2021 13:26
Certifico que a sentença de mov.70 transitou em julgado em 10/06/2021.
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27/05/2021 10:09
Finalizo os movimentos já exauridos a fim de regularizar a movimentação processual.
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26/05/2021 15:18
ciência - aguarda remessa necessária
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30/04/2021 10:51
Certifico que os autos aguardam prazo.
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28/04/2021 22:17
Em Atos do Juiz. Aguarde-se prazo para eventual recurso voluntário por parte do réu.
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28/04/2021 19:29
Certifico que, nesta data, finalizo rotina(s), a fim de regularizar/organizar movimento processual, e mantenho estes autos conclusos.
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27/04/2021 08:50
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 22/04/2021 07:34:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/04/2021 08:22
Conclusão
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27/04/2021 08:22
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 08:23:48, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA - MCP - MCP
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27/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2021 em 27/04/2021.
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27/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0036330-37.2020.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I.
RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO AMAPÁ, visando obrigar o réu a regularizar imediatamente o fornecimento de exames laboratoriais no Hospital da Criança e Adolescente – HCA e no Hospital Maternidade Mãe Luzia – HMML, aos usuários do SUS, eis que vem sendo ofertado com normalidade na rede pública de saúde do Estado desde outubro de 2019.Requereu, ao final, a tutela antecipada para: "Seja providenciado IMEDIATAMENTE obrigue o Estado do Amapá a regularizar realizar exames laboratoriais no âmbito do HOSPITAL DA MULHER MÃE LUZIA (HMML) e HOSPITAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (HCA)." [sic].
E no mérito, a confirmação da liminar.Coma inicial juntou documentos para comprovar suas alegações.Inicialmente, determinou-se a intimação do Estado do Amapá e do Secretário da SESA para manifestação quanto à liminar, porém, apenas este último se manifestou [#10].A liminar foi concedida, conforme decisão proferida por este juízo [#15].Citado, o réu contestou [#23].
Arguiu em preliminar: Carência de ação, ausência de interesse processual, licitação em curso.
No mérito, refutou os argumentos da autora afirmando que deve seguir o procedimento licitatório para contratação dos serviços de saúde.
Ao final, pugnou pela revogação da liminar e improcedência dos pedidos iniciais.Réplica da autora [#32].O Estado do Amapá comprovou o cumprimento da liminar [#40 e 54].Não havendo mais provas, determinou-se a conclusão dos autos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.Considerando que o estado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a análise do mérito.Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em desfavor do Estado do Amapá, tendo por objeto a regularização no fornecimento de exames laboratoriais junto aos Hospitais Públicos HMML e HCA que não estava sendo fornecidos regularmente desde outubro de 2019.A ação civil pública, prevista no art. 129, III, da CF, e disciplinada pela Lei 7.347/85, é o instrumento processual voltado a reprimir danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro direito difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, como se infere do art. 1º da referida lei.
Como se tratam de direitos pertencentes a toda a coletividade, o legislador infraconstitucional conferiu legitimidade ativa ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos Entes da Federação, aos entes da administração indireta e às associações que cumprirem os requisitos exigidos por lei.Dentre os direitos difusos e coletivos, o direito à saúde desponta como um dos mais relevantes em nossa ordem jurídica, qualificado como direito fundamental e compreendido como consequência indissociável do direito à vida.
Constitui, portanto, bem jurídico da mais alta importância, cuja integridade deve ser defendida, de forma responsável, pelo Poder Público.
Tamanho relevo garantiu a este bem seção própria ("Da Saúde") no Título "Da Ordem Social", na Constituição Federal.
Esta seção é inaugurada pelo art. 196, segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."Nota-se claramente a preocupação do constituinte originário em outorgar a este bem especial proteção jurídica, atribuindo ao Poder Público a tarefa de prestar assistência médica e garantir a realização dos demais procedimentos relacionados, entre estes, os exames, a todos aqueles que deles necessitem, de forma universal e gratuita.Insta sublinhar um dos mais assinalados princípios do nosso sistema de jurisdição, conforme o qual nenhuma lesão ou ameça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Com efeito, qualquer ameça ou lesão a direito pode ser levada à apreciação do Poder Judiciário, ainda que tenha surgido de uma atuação estatal.Ainda nesse sentido, resta averiguar se o controle do Poder Judiciário também alcança o mérito do ato administrativo discricionário.
Este ato, como se sabe, é aquele sobre o qual a Administração Pública dispõe de certa margem de escolha, nos termos e limites da lei, para optar pelo caminho mais benéfico para a administração pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
Como é possível notar nas linhas acima, o gestor público, nestes casos, possui um campo de liberdade sobre o qual a sua decisão pode transitar dentro da legalidade, cabendo-lhe escolher entre duas ou mais soluções possíveis perante a situação vertente.
Esta forma de ato é necessária para não engessar o administrador, conferindo-lhe certa liberdade de escolha dentre as opções disponíveis.
Assim, percebe-se que o gestor não marcha distante da lei, muito pelo contrário, a lei lhe oferece diversos caminhos dentro da legalidade, e a ele caberá eleger a medida mais vantajosa no caso concreto.
Enquanto o caminho adotado estiver dentro dos limites da lei, haverá legalidade.
De modo contrário, se o ato extrapolar os limites impostos, estaremos diante de uma ilegalidade.Nesse sentido, colaciono as lições do emérito administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello:"Para ter-se como liso o ato não basta que o agente alegue que operou no exercício de discrição, isto é, dentro do campo de alternativas que a lei lhe abria.
O juiz poderá, a instâncias da parte e em face da argumentação por ela desenvolvida, verificar, em exame de razoabilidade, se o comportamento administrativamente adotado, inobstante contido dentro das possibilidades em abstrato abertas pela lei (…) Ou seja, o mero fato de a lei, em tese, comportar o comportamento profligado em juízo não seria razão bastante para assegurar-lhe legitimidade e imunizá-lo da censura judicial" (Curso de Direito Administrativo, 28ª Edição, fls. 971/972).O Supremo Tribunal Federal segue no mesmo sentido:"Agravo regimental no agravo de instrumento.
Constitucional.
Ação civil pública.
Obrigação de fazer.
Implementação de políticas públicas.
Possibilidade.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2.
Agravo regimental não provido. (AI 708667 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 09-04-2012 PUBLIC 10-04-2012)" Como muito bem observado nos trechos destacados acima, ao judiciário cabe verificar a razoabilidade do mérito administrativo no caso concreto, averiguando se a medida tomada é adequada à situação e se cumpre o objetivo inserido na norma.
Em outras palavras, não cabe ao Judiciário a função executiva, mas, tão somente, a de analisar a razoabilidade, e se a medida adotada atende aos direitos essenciais.Não se trata aqui de criar políticas públicas a serem desempenhadas pelo Executivo, e sim saber se o Estado está cumprindo com a sua obrigação diante do direito subjetivo público, previsto na Constituição Federal, a todos os cidadãos: a saúde.A Lei nº 13.655/2018 promoveu profundas profundas alterações no Direito brasileiro, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, inclui-se os arts. 20 a 30 prevendo regras sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.Dispõe o art. 20 da LINDB:"Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".E ainda, no ano em curso, foi editado o Decreto nº 9.830/2019 que regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, inseridos pela Lei nº 13.655/2018.
Esse Decreto fornece a seguinte definição do que considera valor jurídico abstrato:"Art. 3º (…)§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.Ou seja, impõe-se a necessidade do órgão julgador considerar um argumento metajurídico no momento de decidir, qual seja, as "consequências práticas da decisão", No caso em questão, para análise do pedido inicial, deve-se levar em consideração as consequências práticas da decisão e não apenas em um dos vários valores abstratos, como por exemplo o princípio de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e direito constitucional à saúde.De ouro giro, não se pode deixar de levar em consideração também que houve a aquisição de 02 equipamentos para atender aos usuários do SUS que necessitam serem submetidos a exames laboratoriais para fins de detectar doenças de forma mais rápida e aos pacientes que estão internados ou sendo atendidos junto aos hospitais públicos HCA e HMML, tal como pleiteado na inicial, devendo Estado do Amapá manter de maneira regular o fornecimento do serviço que, até a apreciação da liminar não estavam sendo realizado.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, confirmo a liminar inicialmente concedida para LUGAR PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Estado do Amapá a manter regular os exames laboratoriais junto aos hospitais público [Hospital da Criança e Adolescente – HCA e Hospital da Mulher Mãe Luzia – MHHL], aos usuários do SUS.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Com ou sem recurso voluntário, remetem-se os autos ao TJAP.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis à espécie.Intimem-se. -
26/04/2021 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000069/2021
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26/04/2021 12:37
Remessa
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26/04/2021 12:36
Manifestação.
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26/04/2021 12:20
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2021, às 12:20:20, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA - MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/04/2021 12:10
Remessa
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26/04/2021 12:06
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2021, às 12:06:39, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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26/04/2021 11:44
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/04/2021 10:55
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 22/04/2021 07:34:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/04/2021 10:55
Sentença (22/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/04/2021
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22/04/2021 07:34
Em Atos do Juiz.
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09/03/2021 17:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/03/2021 17:07
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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09/03/2021 14:55
Em Atos do Juiz. Inexistindo mais provas a subsidiar a instrução processual, venham os autos conclusos para julgamento.
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09/03/2021 12:11
Conclusos.
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09/03/2021 12:11
Conclusão
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08/03/2021 14:22
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2021, às 14:24:18, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA - MCP - MCP
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08/03/2021 11:36
Remessa
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08/03/2021 11:36
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, O Ministério Público do Estado do Amapá informa que não pretende produzir novas provas e requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil. Nestes termos, pe
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08/03/2021 10:43
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2021, às 10:43:51, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA - MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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05/03/2021 08:56
Remessa
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05/03/2021 08:49
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2021, às 08:49:24, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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04/03/2021 18:32
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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03/03/2021 16:36
Em Atos do Juiz. Ao MPE para manifestação, em 15 dias, quanto às informações prestadas pelo réu [ordem 54].
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03/03/2021 11:22
Certifico que faço os autos conclusos.
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03/03/2021 11:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/03/2021 17:28
informa cumprimento
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01/03/2021 08:10
Intimação (Indeferimento na data: 25/02/2021 19:31:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/02/2021 08:00
Notificação (Indeferimento na data: 25/02/2021 19:31:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/02/2021 19:31
Em Atos do Juiz. O MPE, por meio da manifestação e juntada de documentos [ordem 43], afirma que o Estado do Amapá vem descumprimento a determinação contida na decisão liminar [ordem 15], que determinou que “… o Estado do Amapá ofereça os exames laboratori
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19/02/2021 08:48
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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19/02/2021 08:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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15/02/2021 15:09
Manifestação do Estado
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05/02/2021 08:38
Intimação (Outras Decisões na data: 03/02/2021 19:06:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/02/2021 21:27
Notificação (Outras Decisões na data: 03/02/2021 19:06:50 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/02/2021 19:06
Em Atos do Juiz. Sobre as informações trazidas pelo MPE [ordem 43], bem como a aplicação de multa, manifeste-se o Estado do Amapá, em 15 dias.
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02/02/2021 07:40
Certifico que procedi a geração desta para finalização da ordem #43.
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01/02/2021 10:08
Manifestação.
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01/02/2021 07:17
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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01/02/2021 07:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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29/01/2021 10:18
Manifestação do Estado
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13/01/2021 08:40
Intimação (Outras Decisões na data: 12/01/2021 14:23:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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12/01/2021 16:56
Notificação (Outras Decisões na data: 12/01/2021 14:23:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/01/2021 14:23
Em Atos do Juiz. Considerando a afirmação do réu de que o processo licitatório Pregão Eletrônico n. 080/2019 (Prodocn. 300101.0005.1852.0153/2020) já encerrou, tendo por objeto a contratação de prestação de serviços laboratoriais, determino que o Estado d
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12/01/2021 11:42
Certifico que faço os autos conclusos.
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12/01/2021 11:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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11/01/2021 08:28
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2021, às 08:28:20, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA - MCP - MCP
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08/01/2021 14:09
Remessa
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08/01/2021 14:08
Réplica à contestação.
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08/01/2021 13:30
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2021, às 13:30:24, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA - MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/01/2021 10:26
Remessa
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07/01/2021 09:50
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2021, às 09:50:12, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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06/01/2021 16:59
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/01/2021 16:58
Ao MPE para se manifestar quanto a contestação ofertada [ordem 43], em 15 dias.
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17/12/2020 15:48
Em Atos do Juiz. Ao MPE para se manifestar quanto a contestação ofertada [ordem 43], em 15 dias.
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17/12/2020 00:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/12/2020 00:51
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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16/12/2020 10:56
Contestação
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04/12/2020 07:12
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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03/12/2020 13:13
Mandado
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23/11/2020 08:23
Citação e Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 18/11/2020 20:02:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/11/2020 10:25
Faço juntada a estes autos da confirmação de recebimento do email da liminar concedida.
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19/11/2020 10:11
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - SESA - emitido(a) em 19/11/2020
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19/11/2020 10:09
Certifico que promovi a citação e intimação do réu para contestar no prazo legal, através do e-mail [email protected].
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19/11/2020 09:59
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 18/11/2020 20:02:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/11/2020 20:02
Em Atos do Juiz. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO AMAPÁ, visando obrigar o réu a regularizar imediatamente o fornecimento de exames laboratoriais no
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13/11/2020 08:58
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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12/11/2020 17:14
Na pessoa do Sr.Luan Mendes da Silva-Secretario de Estado da Saúde,ficando ciente de todo o teor do mandado cuja cópia lhe fora entregue e exarando nota de ciente. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 104
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12/11/2020 12:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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12/11/2020 12:28
Conclusos.
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11/11/2020 16:25
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO N° 2201/2020-GAB/SESA.
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09/11/2020 09:25
Intimação (Outras Decisões na data: 29/10/2020 11:37:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/11/2020 16:56
Faço juntada a estes autos da confirmação da intimação do estado.
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03/11/2020 11:17
Notificação (Outras Decisões na data: 29/10/2020 11:37:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/11/2020 11:16
Certifico que PROCEDI A INTIMAÇÃO DO Estado do Amapá através do e-mail [email protected]
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03/11/2020 11:10
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - SESA - emitido(a) em 03/11/2020
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29/10/2020 11:37
Em Atos do Juiz. Intimem-se o Estado do Amapá [através do e-mail [email protected]] e o Secretário da SESA pessoalmente através do Oficial de Justiça plantonista, para que se manifestem, em 72hs, sobre o pedido de liminar.Cumpra-se com URGÊNCIA. Ação
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28/10/2020 19:57
Tombo em 26/10/2020.
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28/10/2020 19:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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28/10/2020 13:21
Distribuição - Rito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2233759 - Protocolado(a) em 28-10-2020 às 13:21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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