TJAP - 0001711-89.2022.8.03.0008
1ª instância - 1ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0001711-89.2022.8.03.0008 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO REU: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA I.
Trata-se de ação movida por ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO em face de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO SILVA, em que alega ter adquirido um terreno rural de titularidade do Sr.
José Ribamar da Conceição Silva (réu) e sua esposa Maria do Amparo Viana Silva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma que pagou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos proprietários, sendo que somente a sra.
Maria do Amparo Viana Silva lhe entregou recibo, enquanto o réu José Ribamar da Conceição Silva deixou de assinar recibo com a justificativa de que recebeu o valor parcelado.
Que após dois anos do negócio jurídico, o autor foi surpreendido com ameaças proferidas pelo réu para que o mesmo saísse do terreno, o que o fez abandonar sua plantação de mandioca e produção de farinha.
Alega o autor que a posse da área litigiosa era incontroversa, afirmando que pode comprovar por testemunhas que trabalharam no terreno, assim como a esposa do réu que se propõe a ser ouvida para comprovar o pleito do autor.
Após a fase postulatória, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, especialmente quanto à oitiva da testemunha Nelson de Jesus Brito.
Designadas duas audiências de instrução, o autor foi regularmente intimado para comparecer e apresentar a testemunha arrolada.
Contudo, em ambas as oportunidades, o autor não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência, inviabilizando a colheita da prova por ele requerida.
Na última audiência, o patrono do requerido pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, com base na preclusão da prova testemunhal do autor. É o relatório.
Decido.
II.
Nos termos do art. 334, § 8º do Código de Processo Civil, “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
No caso, restou evidenciado que o autor, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução para apresentação de sua testemunha, nem apresentou justificativa plausível ou prova de impedimento.
Assim, operou-se a preclusão da prova testemunhal por inércia da parte, conforme previsto em lei.
Diante disso, considerando que a fase instrutória se exauriu sem a produção da prova requerida pelo autor, passo ao julgamento do mérito com base nas provas já constantes dos autos.
Com base nos documentos apresentados, não restou demonstrado o direito invocado pelo autor.
A ausência de elementos probatórios robustos, especialmente da testemunha apontada como essencial, impede a formação do convencimento necessário à procedência do pedido.
As imagens fotográficas não levam a nenhum convencimento (ID´s: 13323404, 13323294, 13323420, 13323299).
No recibo de compra e venda assinado por Maria do Amparo Viana Silva, consta a assinatura de duas testemunhas, porém ilegível, e não ouvidas em juízo, considerando que o autor perdeu todas as oportunidades de produzir provas a seu favor, como disse que iria fazê-lo na inicial (ID: 13323285).
POSSESSÓRIAS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE, APÓS AS PARTES SEREM INSTADAS À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, DETERMINA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS RÉUS.
INCONFORMISMO RECURSAL MANIFESTADO PELO AUTOR, PRETENDENDO QUE AS TESTEMUNHAS POR ELE ARROLADAS NA PETIÇÃO INICIAL TAMBÉM SEJAM OUVIDAS .
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
O silêncio ao despacho de especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória .
A Corte Superior vem entendendo que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2309756-23.2023 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) III.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO em face de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO SILVA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Laranjal do Jari/AP, 3 de abril de 2025.
ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0001711-89.2022.8.03.0008 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO REU: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA I.
Trata-se de ação movida por ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO em face de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO SILVA, em que alega ter adquirido um terreno rural de titularidade do Sr.
José Ribamar da Conceição Silva (réu) e sua esposa Maria do Amparo Viana Silva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma que pagou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos proprietários, sendo que somente a sra.
Maria do Amparo Viana Silva lhe entregou recibo, enquanto o réu José Ribamar da Conceição Silva deixou de assinar recibo com a justificativa de que recebeu o valor parcelado.
Que após dois anos do negócio jurídico, o autor foi surpreendido com ameaças proferidas pelo réu para que o mesmo saísse do terreno, o que o fez abandonar sua plantação de mandioca e produção de farinha.
Alega o autor que a posse da área litigiosa era incontroversa, afirmando que pode comprovar por testemunhas que trabalharam no terreno, assim como a esposa do réu que se propõe a ser ouvida para comprovar o pleito do autor.
Após a fase postulatória, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, especialmente quanto à oitiva da testemunha Nelson de Jesus Brito.
Designadas duas audiências de instrução, o autor foi regularmente intimado para comparecer e apresentar a testemunha arrolada.
Contudo, em ambas as oportunidades, o autor não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência, inviabilizando a colheita da prova por ele requerida.
Na última audiência, o patrono do requerido pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, com base na preclusão da prova testemunhal do autor. É o relatório.
Decido.
II.
Nos termos do art. 334, § 8º do Código de Processo Civil, “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
No caso, restou evidenciado que o autor, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução para apresentação de sua testemunha, nem apresentou justificativa plausível ou prova de impedimento.
Assim, operou-se a preclusão da prova testemunhal por inércia da parte, conforme previsto em lei.
Diante disso, considerando que a fase instrutória se exauriu sem a produção da prova requerida pelo autor, passo ao julgamento do mérito com base nas provas já constantes dos autos.
Com base nos documentos apresentados, não restou demonstrado o direito invocado pelo autor.
A ausência de elementos probatórios robustos, especialmente da testemunha apontada como essencial, impede a formação do convencimento necessário à procedência do pedido.
As imagens fotográficas não levam a nenhum convencimento (ID´s: 13323404, 13323294, 13323420, 13323299).
No recibo de compra e venda assinado por Maria do Amparo Viana Silva, consta a assinatura de duas testemunhas, porém ilegível, e não ouvidas em juízo, considerando que o autor perdeu todas as oportunidades de produzir provas a seu favor, como disse que iria fazê-lo na inicial (ID: 13323285).
POSSESSÓRIAS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE, APÓS AS PARTES SEREM INSTADAS À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, DETERMINA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS RÉUS.
INCONFORMISMO RECURSAL MANIFESTADO PELO AUTOR, PRETENDENDO QUE AS TESTEMUNHAS POR ELE ARROLADAS NA PETIÇÃO INICIAL TAMBÉM SEJAM OUVIDAS .
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
O silêncio ao despacho de especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória .
A Corte Superior vem entendendo que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2309756-23.2023 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) III.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO em face de JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO SILVA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Laranjal do Jari/AP, 3 de abril de 2025.
ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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