TJAP - 6001027-18.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001027-18.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MAURO MORAES DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA - AP2448-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO MORAES DIAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ/AP que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 6046393-77.2024.8.03.0001 ajuizada pelo BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, deferiu a busca do veículo objeto do contrato firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, o Agravante requereu a justiça gratuita, alega a ausência de comprovação da mora, bem como ausência de aviso de recebimento assinado pelo réu ocorrendo a nulidade da notificação e inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação.
Aduziu, a inexistência de mora pois o agravado informou nos autos principais dia 16/09/2024 que o pagamento com juros da parcela que supostamente teria iniciado a mora contratual, foi realizado antes da citação da ação ou mesmo da efetivação da liminar.
Pediu, por tais motivos, que seja DEFERIDA a medida LIMINAR para RESTITUIR o bem apreendido na posse do Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), subsidiariamente, que seja SUSPENSO o prazo previsto no §1º, do art. 3º, do Dec-Lei 911/69, determinando que o Banco Agravado se abstenha de retirar o veículo da comarca, visando assegurar ao Agravante a possível restituição do veículo apreendido (no mérito), e se evitar eventuais perdas e danos com a venda prematura do bem alienado fiduciariamente.
No mérito, requereu que o Agravo de Instrumento seja CONHECIDO e ACOLHIDO para REVOGAR a tutela de urgência concedida, e ordenar a imediata restituição do bem apreendido em mãos do Agravante.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Em contrarrazões o banco agravado alegou o acerto da decisão pugnando pelo desprovimento do recurso.
Não há interesse público. É o relatório.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO – Adianto logo que o presente recurso não merece provimento.
Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias.
Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que a agravante sustenta possuir.
A decisão agravada foi proferida com os seguintes fundamentos: Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca marca: CHEVROLET, modelo: GM -/CLASSIC LIFE/LS 1.0, ano: 2015/2016, CHASSI: 8AGSU1920GR124866, placa: QLO0J33, cor: PRATA e RENAVAM: 1078421100.
Ressalto que a parte autora está impedida de retirar o veículo do Estado antes da solução da lide, salvo mediante decisão judicial expressa.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do veículo identificado acima, do qual ficará depositária a parte autora, facultado à parte ré efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, hipótese em que o bem apreendido lhe será imediatamente restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º).
Proceder da seguinte forma: 1 – Expedir o mandado de busca e apreensão, o qual deverá conter o registro de citação, e, do mesmo modo, o nome e qualificação do fiel depositário indicado pela parte autora, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, em mãos de DIOGO BARRETO DE ASSIS, CPF nº *40.***.*11-72, e telefone: (96) 9 9111-5228. 2 - Expedido o mandado e sendo negativa a diligência, inserir, VIA RENAJUD, a restrição judicial de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA, nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec-Lei 911/69.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais e o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Intime-se a parte autora.
Relativamente à matéria de fundo, percebe-se que a relação jurídica entre as partes advém do contrato de Cédula de Crédito Bancário, sob o nº o nº *00.***.*81-40/552850942, no valor total de R$ 34.694,55, com pagamento por meio de 60 parcelas, para aquisição do veículo Marca: CHEVROLET, modelo: GM -/CLASSIC LIFE/LS 1.0, ano: 2015/2016, CHASSI: 8AGSU1920GR124866, placa: QLO0J33, cor: PRATA e RENAVAM: 1078421100.
E como a apelante deixou de quitar a partir da 06ª parcela da obrigação, vencida em 18/07/2024, o banco ingressou com a presente busca e apreensão, sendo que através da decisão foi concedida liminar e depositado o bem com seu representante legal.
Inicialmente, importante registrar que a teoria do adimplemento substancial consiste em reconhecer o adimplemento apenas quando a obrigação é consideravelmente cumprida pela parte devedora, ou seja, quando o descumprimento contratual se mostra ínfimo em comparação ao percentual atinente à quitação das parcelas contratadas.
Assim, no caso concreto, muito embora o agravante informe que a única parcela objeto da demanda foi paga, a documentação juntada demonstra a quitação até da 6ª parcela, quantitativo este que não chega, sequer, a 50% (cinquenta por cento) do valor inicial do contrato.
Ora, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 722), nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, compete ao devedor, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do respectivo bem (REsp 1418593/MS, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
No mais, na decisão o magistrado determinou que o banco agravado não retirasse o veículo do Estado, sendo assim não há prejuízo ao agravante, eis que na instrução do processo poderá reaver o bem móvel.
Assim, a mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação.
Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA – DECRETO-LEI nº 911/1969 – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – NÃO APLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MAIOR PARTE DAS PARCELAS DEVIDAS – RECURSO DESPROVIDO. 1) A teoria do adimplemento substancial deve incidir naquelas hipóteses do pagamento de quantidade considerável de prestações do contrato firmado entre as partes, em homenagem aos princípios da conservação dos contratos e da boa-fé objetiva.2) No entanto, nos casos em que o devedor não tiver quitado a maior parte da dívida, o prosseguimento da ação de busca e apreensão se torna a medida mais prudente.3) Agravo conhecido e desprovido.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork acompanha o relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Lages acompanha o relator.
ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 18, de 07/02/2025 a 13/02/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).
Macapá, 19 de fevereiro de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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