TJAP - 0042440-47.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/07/2025 07:47
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:30, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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08/07/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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26/05/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA RAIOL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 00:38
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA RAIOL em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, na qual pretende a parte autora compelir a requerida a restabelecer os serviços de fornecimento de energia elétrica na UC de sua titularidade.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de quantia referente à recuperação de consumo de período pretérito por suposta irregularidade no registro de consumo, com o que não concorda.
Assevera que o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado de forma irregular, em total desconformidade à Resolução da ANEEL, sem que fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual entende ser nulo.
Dessa forma, após invocar a essencialidade do serviço e o princípio da dignidade da pessoa humana, requereu a parte autora, para efeitos de de tutela de urgência, a suspensão da cobrança; que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia em sua unidade consumidora, com sua confirmação, no mérito, bem como seja declarado nulo o TOI e inexistente o débito dele oriundo, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Por decisão, a tutela de urgência foi concedida nos autos.
Citada, a requerida ofertou contestação, sustentando que a ocorrência de procedicmento regular na apuração da recuperação do consumo.
Alega que a inspeçãorealizada na UC da parte autora se deu de acordo com a Resolução da ANEEL.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica na qual a parte autora ratifica os termos da inicial.
Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido. É cediço ser permitido à concessionária dos serviços de energia elétrica proceder à recuperação do consumo não registrado e à respectiva cobrança de valores quando carcaterizada a ocorrência de irregularidades, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela ANEEL.
Da análise do procedimento em questão, que apurou a recuperação de consumo na UC da residência da parte autora, não restou demonstrado a prévia e devida informação da demandante acerca da inspeção que gerou o TOI; nem da possibilidade de pedido de perícia durante o processo de defesa administrativa.
De acordo com o artigo 591, I, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, para apurar a recuperação de consumo, a concessionária de energia deve entregar uma cópia do TOI ao titular da unidade consumidora, ou daquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
Deve, ainda, a distribuidora notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, a respeito da ocorrência constatada, da memória de cálculo, dos critérios adotados na compensação do faturamento, do direito de reclamação, da tarifa utilizada, dentre outros, na forma do art. 325, § 1º da referida resolução.
No caso em tela, mesmo que constatada estivesse a higidez do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em observância a resolução da ANEEL acima mencionada, vê-se, entretanto, que o cálculo do valor apurado a título de recuperação de consumo deveria obedecer ao disposto no §1º do art. 596 da retromencionada Resolução, que limita a cobrança a 6 ciclos, uma vez que não houve justificativa para cobrança de todos os ciclos no memorial.
O histórico de medição não evidencia mudança abrupta significativa e constante da contagem antes e depois do período supostamente apurado a menor. É inconteste que o faturamento impugnado, decorrente do chamado Termo de Ocorrência e inspeção-TOI, foi produzido unilateralmente pela ré para impor a obrigação de pagamento de consumo de energia elétrica, sem participação do consumidor.
Não basta a apresentação de documentos para demonstrar a regularidade do procedimento, já que a simples constatação de irregularidade, por si só, não autoriza a elaboração unilateral do cálculo de consumo supostamente negado e não faturado.
Caso haja a efetiva constatação de irregularidades, a concessionária requerida deve cobrar do consumidor a respectiva diferença apenas, considerando determinado ciclo de consumo.
Nesse aspecto, é possível verificar que o processo administrativo que concluiu pela cobrança de energia, a título de “recuperação de consumo”, engloba período além do permitido pela norma prevista pela ANEEL, tomando nos cálculos todos os ciclos de cobrança.
A resolução nº 414/2010/ANEEL, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, no art. 4º prevê: "A distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.
Parágrafo único.
A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora, objetivando a aplicação da tarifa a que o consumidor tiver direito.
Sendo assim, se a UC da parte autora estava com defeito, por se tratar de falha localizada fora do âmbito comercial/residencial, competia à concessionária a reparação dos defeitos encontrados, conforme estabelece art. 81 da citada resolução da ANEEL, já que é de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente".
No que tange às cobranças pela média faturada, a ANEEL também estabelece o critério de que a partir do 4º ciclo de cobrança pela média faturada a empresa deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso, ou seja, a taxa mínima pelo serviço oferecido, o que não ocorreu na espécie, posto que a cobrança tomou por base todo o período que a requerida entendeu devido. É que as cobranças pelo uso de energia elétrica devem estar lastreadas no efetivo consumo, e não em meras estimativas do quantum consumido como ocorreu na hipótese.
Portanto, somente se poderia constatar a regularidade do procedimento se considerado adequado, com a participação ativa do consumidor na formação e apuração do valor, e desde que este seja previamente cientificado de todo o procedimento, com obdiência às resoluções estabelecidas pela ANEEL, o que não se verifica na situação dos autos.
No que tange aos danos morais, sabe-se que quebra de contrato ou inadimplemento, por si só, não dá ensejo a danos morais, mas apenas “perdas e danos”.
Inteligência do art. 389 do CC.
Em que pese os caracterizados aborrecimentos experimentados pela parte autora em razão da cobrança, não restou demonstrada qualquer ofensa a sua imagem e honra a ensejar reparação.
Improcede o pedido nesse particular.
Assim, comprovada a irregularidade da cobrança realizada pela Companhia de Energia, a anulação da fatura de recuperação de receita é medida que se impõe, razão pela qual procede o pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, confirmando e tornando definitiva a antecipação de tutela deferida initio litis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para declarar irregular, indevida, e anular/cancelar o faturamento impugnado, referente à recuperação de consumo de energia elétrica imposto pela requerida à parte autora.
Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo a parte autora decaído em parte de seu pedido (danos morais), condeno-a a pg 50% das custas e honorários advocatícios ao patrona da ré, na quantia equivalente a 10% do valor atribuído aos danos morais.
Todavia, suspendo os efeitos dessa decisão, por ser autor beneficiário da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, §3º do CPC Intimem-se. -
09/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA RAIOL em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 17:28
Nomeado outro auxiliar da justiça
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11/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:05
Expedição de Termo de Audiência.
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14/06/2024 23:28
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/06/2024 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 às 09:30:00 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
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26/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/01/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:21
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA RAIOL.
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21/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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