TJAP - 6014169-86.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6014169-86.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: EMANUEL TOCANTINS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A DECISÃO I.
Trata-se de Ação de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por EMANUEL TOCANTINS RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO MASTER S/A.
Disse o autor, que, apesar de auferir um salário bruto de R$ 28.760,18 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta reais e dezoito centavos), recebe um valor líquido de R$ 20.324,74, e encontra-se em situação de superendividamento, uma vez que possui diversas obrigações financeiras junto às instituições rés.
Sustentou que apenas os empréstimos com desconto em folha (consignados) já comprometem 60,82% de sua renda líquida mensal, e que, somadas as dívidas não consignadas, o total de seus débitos ultrapassam sua capacidade de pagamento, violando seu mínimo existencial.
Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em 35% de seus rendimentos líquidos e, ao final, a elaboração de um plano de pagamento para a quitação de suas dívidas de forma sustentável.
Pugnou, ademais, pelos benefícios da justiça gratuita.
II.
Indefiro a gratuidade, pois diante dos proventos do requerente e assim como a planilha de custos mensais, não se constatou a sua hipossuficiência frente as custas, em face do valor dado a causa.
Portanto, deverá ele recolher o valor das custas, de forma parcelada em 4 vezes, parcelas mensais e sucessivas, devendo juntar no prazo de 10 dias a primeira parcela, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Quanto ao pedido de tutela liminar, após a análise dos fatos e fundamentos Da análise dos fatos e fundamentos do pedido do autor, constatei, que, em juízo de cognição sumária, ausentes estão os requisitos para a concessão da tutela liminar.
Embora o autor alegue superendividamento, a concessão de tutela provisória em ações de repactuação de dívidas deve ser cuidadosamente sopesada, especialmente diante da sistemática instituída pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que estabelece procedimento específico para a repactuação, mediante audiência de conciliação com todos os credores, na qual o devedor apresentará proposta formal de pagamento (art. 104-A, § 1º, do CDC).
A jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de que, salvo situações excepcionais, a suspensão ou limitação prévia dos descontos não se coaduna com o rito legal previsto, cuja finalidade é justamente proporcionar ambiente propício para composição entre as partes, evitando medidas unilaterais que possam comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais.
Ademais, não se demonstrou situação excepcional de urgência que justifique a medida extrema, especialmente porque os descontos estão sendo realizados dentro dos parâmetros legais.
O art. 7º do Decreto Estadual nº 2.692/2023, que regulamenta as consignações em folha dos servidores públicos do Estado do Amapá, limita as consignações facultativas a 50% da remuneração, e, no caso em análise, não há comprovação de que tal limite tenha sido superado.
Por fim, cabe destacar que o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que trata do conceito de mínimo existencial, permanece vigente, não havendo decisão judicial que suspenda sua eficácia.
III.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e declaro instaurado o processo de repactuação de dívidas.
Determino: 1.
Que o autor recolha e comprove nos autos o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 10 dias, e posteriormente, junte nos autos os comprovantes das demais parcelas subsequentes (3). 2.
Recolhidas as custas, designar audiência de conciliação a ser realizada neste juízo, com a presença de todos os credores previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 104-A do mesmo diploma, a ser realizada, preferencialmente, por meio telepresencial, através da plataforma oficial deste Tribunal, pelo balcão da 6ª Vara Cível, conforme link do balcão virtual disposto na parte superior desta decisão.
A intimação das partes para ciência desta decisão e comparecimento à audiência, observando-se que o patrono da parte autora deverá providenciar a intimação de seu constituinte e a disponibilização do link de acesso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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