TJAP - 6006605-90.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 11:54
Expedição de Alvará.
-
26/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 02:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 12:16
Expedição de Alvará.
-
07/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 06:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6006605-90.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SANDRA REGINA DOS ANJOS MIRANDA Réu: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA e outros (2) SENTENÇA I.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
Trata-se de uma ação ajuizada por Sandra Regina dos Anjos Miranda em desfavor de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGANIZE LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA e GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA, na qual pleiteia a troca de uma central de ar e indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil).
A Reclamante alega que adquiriu uma central de ar, modelo springer/midea, no valor de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), em 13/01/2023, contudo o mesmo apresentou defeito logo após a instalação.
Mesmo após contato com a assistência técnica, o problema não foi resolvido, motivo pelo qual a Reclamante recorreu ao PROCON, onde foi acordada a troca do produto.
No entanto, o acordo não foi cumprido.
Devidamente citada, a Reclamada FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGANIZE LTDA apresentou contestação (ID 6217026), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, da incompetência do Juizado Especial – patente necessidade de produção de prova pericial e, no mérito, a improcedência da ação pelo reconhecimento da decadência, bem como que não houve ato ilícito por parte da empresa que justificasse uma indenização por danos morais e que a Reclamante nunca entrou em contato diretamente com a Reclamada para informar acerca do defeito, tratando o problema apenas com a assistência técnica autorizada e a fabricante.
A Reclamada SPRINGER CARRIER LTDA apresentou contestação (ID 3761353), com proposta de acordo para resolução da demanda e em caso de recusa, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível – da imprescindibilidade da realização da prova pericial e, no mérito, a improcedência da ação, ao afirmar que não houve ato ilícito que justifique indenização por danos morais, uma vez que realizou a visita no dia 23/01/2023, identificou o problema e solicitou a peça com defeito para substituição no dia 30/01/2023, sendo recebida no dia 02/02/2023, porém o atendimento foi finalizado sem ser concluído, pois a Reclamante deixou de responder através no telefone 96 99112-5820.
Requer também, a não aplicação da inversão do ônus da prova.
As Reclamadas GREEN ASSISTENCIA TÉCNICA LTDA e SPRINGER CARRIER LTDA, não compareceram na audiência de instrução e julgamento, expondo-se aos efeitos da revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95 e sobre a questão, estabelece o artigo que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pelas Reclamadas FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGANIZE LTDA e SPRINGER CARRIER LTDA não merece acolhimento.
Não há que se falar em complexidade da causa, tendo em vista que a própria fabricante, a segunda Reclamada, identificou a existência de vício no produto adquirido pela Reclamante, que chegou a solicitar a substituição da peça.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Reclamada Formosa Supermercados e Magazine LTDA, deixo a análise para o mérito.
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
A relação jurídico-material deduzida na exordial é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, uma vez que as partes ostentam a condição de fornecedor e consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços de ordem objetiva.
Na presente ação, a Reclamante busca a troca de um aparelho central de ar (EVAP SPRING MID 9K INV 42AGVCB09M5) e pagamento por danos morais no valor de R$ 24.000,00.
Para fundamentar suas razões, a Reclamante anexou, com a Inicial, a Nota Fiscal nº 965.488, emitida em 13/01/2023, no valor de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), fotografia em que consta a garantia de 10 anos, laudo técnico, datado de 21/01/2023, cópia de termo de audiência realizada no Procon-AP, em que a segunda Reclamada propõe a troca do produto, pelo mesmo modelo ou similar ou ainda, a devolução dos valores devidamente atualizados, mediante a devolução do bem.
Desta forma, a Reclamada FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA alegou que não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, porque, além de não ter praticado qualquer conduta irregular, o produto defeituoso foi adquirido em 13/01/2023, sendo a primeira reclamação ocorrida no dia 06/02/2023, não havendo, após a entrega do produto qualquer contato da Reclamante com a FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, enquanto que a presente ação só foi ajuizada em 22.05.2023, portanto, após a expiração do prazo de garantia de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, dispõe o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Assim sendo, não há como se responsabilizar a Reclamada FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA pelos fatos narrados na Petição Inicial, sendo o caso de responsabilização exclusiva da fabricante do produto.
Afinal, conforme documentos anexados com a Inicial, a central de ar condicionado apresentou defeito, devidamente identificado pelo fabricante não conseguiu solucionar o problema, sendo confirmado em audiência (ID 6218850) que o produto ainda permanece instalado na residência da Reclamante.
Sobre o tema, dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. [...] Logo, considerando que o vício apresentado pelo produto e, tendo a SPRINGER se comprometido em efetuar a troca da peça com defeito, mas não solucionou o problema no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, o pedido autoral de troca do produto deve ser julgado procedente, com a condenação da Reclamada SPRINGER CARRIER LTDA a proceder com a troca de um aparelho central de ar (EVAP SPRING MID 9K INV 42AGVCB09M5) ou modelo superior, à Reclamante SANDRA REGINA DOS ANJOS MIRANDA.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento, pois entendo que a situação transcende os meros aborrecimentos do cotidiano, tendo em vista que o produto defeituoso interferiu significativamente na rotina da Reclamante, sobretudo diante do descumprimento do acordo de troca, realizado no PROCON.
Todavia, o valor pleiteado de R$ 24.000,00 se mostra excessivo.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória e pedagógica.
Neste sentido é o entendimento aplicado pela jurisprudência pátria: RECURSOS INOMINADOS.
VÍCIO DE PRODUTO (NOTEBOOK).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA E DA FABRICANTE.
ENVIO DA MERCADORIA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO PARA A SUA UTILIZAÇÃO ADEQUADA E COM A DEVIDA REPARAÇÃO.
PRODUTO QUE PRECISOU SER LEVADO 03 (TRÊS) VEZES NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO INTERVALO DE 01 (UM) ANO DE USO.
BEM DURÁVEL.
SUCESSIVOS REPAROS NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA QUE NÃO SOLUCIONARAM O PROBLEMA DE FORMA DEFINITIVA.
PÓS-VENDA INEFICIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETECTADA.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO DO ENTREVERO, INCLUSIVE JUNTO AO PROCON/PR, SEM SUCESSO.
DANO MATERIAL.
REEMBOLSO DAS 02 (DUAS) PARCELAS QUITADAS PELA CONSUMIDORA DEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DE FORMA SOLIDÁRIA, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00200746820218160018 Maringá 0020074-68.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSUMIDOR – VÍCIO DO PRODUTO – DANOS MORAIS - Danos morais - quebra de expectativa e violação da boa-fé por parte do fornecedor, mas também desvio produtivo do consumidor, que perdeu seu tempo, no qual poderia estar realizando qualquer outra atividade, para tentar solucionar um problema criado pela própria demandada, que por seu turno não de ocupou de repará-lo; - Danos morais em R$3.000,00, valor máximo pleiteado pelo autor.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10201252420188260007 SP 1020125-24.2018.8.26.0007, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 16/06/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO - VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CDC - VÍCIO NÃO SANADO E PRODUTO NÃO SUBSTITUIDO - DESCASO COM O CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O fornecedor que vende produto inadequado ao uso a que se destina e que, não obstante, se furta à resolução do problema, violando as regras do art. 18 do CDC, deve responder pela reparação de danos morais configurados, sobretudo, pelo descaso no trato do consumidor.
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10145130191128001 Juiz de Fora, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Como forma de coibir o enriquecimento sem causa da parte, hipótese literalmente vedada pelo nosso Ordenamento Jurídico (CC, art. 884), o aparelho que se encontra na posse do consumidor deve ser restituído ao fabricante, que deve recolhê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Sentença.
Em relação à Reclamada GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA, tendo em vista que é mandatária da fabricante, não restando comprovado que houve falha na prestação de serviço, uma vez que a própria fabricante se comprometeu em substituir a peça com defeito, devem ser julgados improcedentes os pedidos em relação a ela.
Vejamos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR COM DEFEITO.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
MERA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 12, caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor ou fabricante pelo defeito do produto ou do serviço.
Assim, restando comprovado que o autor adquiriu um aparelho celular com defeito, não tendo sido o vício solucionado pela empresa de assistência técnica, impõe-se ao fornecedor e fabricante a devolução do valor pago pelo consumidor, conforme art. 12, 13 e 18 do CDC. 2) A recorrente EQUACEL CELULAR, como mera prestadora de serviço de assistência técnica, não responde pelo vício do produto, eis que não figura como fornecedora de produto, não podendo ela responder perante o consumidor por defeito no aparelho. 3) Assim, a sentença guerreada carece de reforma apenas no que se refere à imputação de responsabilidade solidária à recorrente EQUACEL CELULAR, uma vez que reconhecida a ilegitimidade passiva, a recorrente deve ser excluída do pólo passivo. 4) Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam desta. 5) Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00237915420118030001 AP, Relator: ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2012, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para CONDENAR a Reclamada SPRINGER CARRIER LTDA a: a) Proceder com a troca de um aparelho central de ar (EVAP SPRING MID 9K INV 42AGVCB09M5) ou modelo superior, à Reclamante SANDRA REGINA DOS ANJOS MIRANDA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desta Sentença. b) pagar à Reclamante SANDRA REGINA DOS ANJOS MIRANDA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial em relação as Reclamadas FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA e GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, 10 de outubro de 2024.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito em Substituição na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
11/10/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2024 09:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 11:15, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
03/04/2024 12:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/04/2024 10:51
Juntada de Contestação
-
29/02/2024 00:40
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DOS ANJOS MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DOS ANJOS MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 11:15, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
28/01/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 10:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/06/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 10:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
22/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 6039016-55.2024.8.03.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Jonathan Teixeira Damaceno dos Santos
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAM
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