TJAP - 0023828-66.2020.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 11:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/03/2021 11:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/03/2021 11:28
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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16/03/2021 11:28
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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22/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/10/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2021 em 22/02/2021.
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22/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/10/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2021 em 22/02/2021.
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22/02/2021 00:48
Intimação
Nº do processo: 0023828-66.2020.8.03.0001 Parte Autora: ATUAL ENGENHARIA LTDA Defensor(a): LEANDRO ANTUNES DE MIRANDA ZANATA - *65.***.*89-44 Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: I.
RELATÓRIO.ATUAL ENGENHARIA LTDA, por intermédio da Curadoria de Ausentes, ingressou em Juízo com EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por negativa geral aos fatos objeto do Processo nº 0034241-12.2018.8.03.0001 - Execução Fiscal, em apenso.
Intimado a impugnar os embargos no prazo legal, a exequente/embargada apresentou impugnação [ordem 8].Manifestação do embargante [ordem 14] requerendo o julgamento antecipado da lide.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de embargos à execução versando sobre matéria de direito e de fato, que por decorrência lógica da própria defesa por negativa geral não há mais nada a ser feito, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A regra do art. 373 do mencionado Código é de que ao réu incumbe, assim como ao autor em relação ao fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Porém, o embargante levantou a questão preliminar relativa a nulidade da citação pela via editalícia uma vez que o exequente não esgotou os meios necessários à procura do endereço da empresa executada, ora embargante, eis que imprescindível à citação e posterior defesa técnica.Pois bem, a citação editalícia é procedimento que se caracteriza por sua excepcionalidade, ou seja, não pode ser um meio utilizado pela parte autora de modo corriqueiro, devido as graves consequências que podem advir de tal fato.
O seu deferimento somente pode ocorrer quando estiverem preenchidos todos os requisitos legais atinentes à espécie.Os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil/2015 dispõem acerca desta modalidade de citação.
De outro giro, o artigo 8° da Lei de Execuções Fiscais - LEF dispõe sobre os meios que o executado será citado.A respeito da disposição da legislação especial, o colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.103.050/BA em sede de julgamento repetitivo, fixou o entendimento de que a citação por edital somente é possível quando não for exitosa a citação por correio e por Oficial de Justiça.
Nestes temos:PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).A partir do mencionado julgamento paradigmático, o STJ editou a súmula 414 - "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Dessa feita, verifica-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para obtenção do real endereço do executado antes do deferimento do pedido de citação por edital, impondo nulidade da citação nos autos principais, devendo seguir regularmente até que se esgote os meios de procura do endereço do executado para citação.III.
DISPOSITIVO.
Ante exposto e pelo livre convencimento que formo, julgo procedente os embargos [art. 487, I, do CPC], para declarar nula a citação por edital ocorrida nos autos principais, devendo prosseguir a execução fiscal para que a Fazenda Pública do Estado indique os meios necessários à busca do endereço para citação do executado.Sem custas ante a isenção que goza a Fazenda Pública Municipal, porém, arcará com honorários de sucumbência em favor do Defensor do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, prossiga-se na execução -
22/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023828-66.2020.8.03.0001 Parte Autora: ATUAL ENGENHARIA LTDA Defensor(a): LEANDRO ANTUNES DE MIRANDA ZANATA - *65.***.*89-44 Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: I.
RELATÓRIO.ATUAL ENGENHARIA LTDA, por intermédio da Curadoria de Ausentes, ingressou em Juízo com EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por negativa geral aos fatos objeto do Processo nº 0034241-12.2018.8.03.0001 - Execução Fiscal, em apenso.
Intimado a impugnar os embargos no prazo legal, a exequente/embargada apresentou impugnação [ordem 8].Manifestação do embargante [ordem 14] requerendo o julgamento antecipado da lide.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de embargos à execução versando sobre matéria de direito e de fato, que por decorrência lógica da própria defesa por negativa geral não há mais nada a ser feito, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A regra do art. 373 do mencionado Código é de que ao réu incumbe, assim como ao autor em relação ao fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Porém, o embargante levantou a questão preliminar relativa a nulidade da citação pela via editalícia uma vez que o exequente não esgotou os meios necessários à procura do endereço da empresa executada, ora embargante, eis que imprescindível à citação e posterior defesa técnica.Pois bem, a citação editalícia é procedimento que se caracteriza por sua excepcionalidade, ou seja, não pode ser um meio utilizado pela parte autora de modo corriqueiro, devido as graves consequências que podem advir de tal fato.
O seu deferimento somente pode ocorrer quando estiverem preenchidos todos os requisitos legais atinentes à espécie.Os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil/2015 dispõem acerca desta modalidade de citação.
De outro giro, o artigo 8° da Lei de Execuções Fiscais - LEF dispõe sobre os meios que o executado será citado.A respeito da disposição da legislação especial, o colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.103.050/BA em sede de julgamento repetitivo, fixou o entendimento de que a citação por edital somente é possível quando não for exitosa a citação por correio e por Oficial de Justiça.
Nestes temos:PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).A partir do mencionado julgamento paradigmático, o STJ editou a súmula 414 - "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Dessa feita, verifica-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para obtenção do real endereço do executado antes do deferimento do pedido de citação por edital, impondo nulidade da citação nos autos principais, devendo seguir regularmente até que se esgote os meios de procura do endereço do executado para citação.III.
DISPOSITIVO.
Ante exposto e pelo livre convencimento que formo, julgo procedente os embargos [art. 487, I, do CPC], para declarar nula a citação por edital ocorrida nos autos principais, devendo prosseguir a execução fiscal para que a Fazenda Pública do Estado indique os meios necessários à busca do endereço para citação do executado.Sem custas ante a isenção que goza a Fazenda Pública Municipal, porém, arcará com honorários de sucumbência em favor do Defensor do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, prossiga-se na execução -
19/02/2021 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000029/2021
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19/02/2021 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000029/2021
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18/02/2021 17:04
Certifico que o feito aguarda prazo da publicação DJE.
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18/02/2021 17:04
Certifico que o feito aguarda prazo da publicação DJE.
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18/02/2021 17:03
Sentença (27/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2021
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18/02/2021 17:03
Sentença (27/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2021
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22/01/2021 07:58
Certifico que finalizo movimento.
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22/01/2021 07:58
Certifico que finalizo movimento.
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17/12/2020 09:37
Certifico que finalizo movimento.
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17/12/2020 09:37
Certifico que finalizo movimento.
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09/11/2020 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 27/10/2020 20:46:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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09/11/2020 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 27/10/2020 20:46:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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29/10/2020 09:50
Certifico que faço a juntada da petição de mov. 30 e aguarda-se prazo para recurso.
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29/10/2020 09:50
Certifico que faço a juntada da petição de mov. 30 e aguarda-se prazo para recurso.
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28/10/2020 09:00
Ciência - DPE/AP
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28/10/2020 09:00
Ciência - DPE/AP
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28/10/2020 08:57
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 27/10/2020 20:46:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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28/10/2020 08:57
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 27/10/2020 20:46:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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27/10/2020 22:28
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 27/10/2020 20:46:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
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27/10/2020 22:28
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 27/10/2020 20:46:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
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27/10/2020 20:46
Em Atos do Juiz.
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27/10/2020 20:46
Em Atos do Juiz.
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26/10/2020 17:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/10/2020 17:39
Certifico que encaminho para julgamento.
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26/10/2020 17:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/10/2020 17:39
Certifico que encaminho para julgamento.
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26/10/2020 15:29
Em Atos do Juiz. Conclusos para julgamento.
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26/10/2020 15:29
Em Atos do Juiz. Conclusos para julgamento.
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26/10/2020 09:58
Decurso de Prazo
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26/10/2020 09:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/10/2020 09:58
Decurso de Prazo
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26/10/2020 09:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/10/2020 10:58
Certifico que rotina aberta, para finalização de movimento.
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23/10/2020 10:58
Certifico que rotina aberta, para finalização de movimento.
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16/10/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/10/2020 09:50:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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16/10/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/10/2020 09:50:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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16/10/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/10/2020 09:50:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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16/10/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/10/2020 09:50:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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15/10/2020 12:53
Certifico a finalização de movimentos em aberto, aguardando os autos prazo para a parte ré.
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15/10/2020 12:53
Certifico a finalização de movimentos em aberto, aguardando os autos prazo para a parte ré.
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14/10/2020 11:09
DPE/AP
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14/10/2020 11:09
DPE/AP
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06/10/2020 13:56
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/10/2020 09:50:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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06/10/2020 13:56
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/10/2020 09:50:33 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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05/10/2020 09:50
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na
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05/10/2020 09:50
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na
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04/10/2020 20:13
Réplica - DPE/AP
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04/10/2020 20:13
Réplica - DPE/AP
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03/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/09/2020 09:33:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/09/2020 09:33:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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23/09/2020 14:26
Notificação (Outras Decisões na data: 21/09/2020 09:33:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: LEA
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23/09/2020 14:26
Notificação (Outras Decisões na data: 21/09/2020 09:33:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: LEA
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21/09/2020 09:33
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação realizada na ordem 08.
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21/09/2020 09:33
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação realizada na ordem 08.
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21/09/2020 08:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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21/09/2020 08:47
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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21/09/2020 08:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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21/09/2020 08:47
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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20/09/2020 16:22
Impugnação aos Embargos
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20/09/2020 16:22
Impugnação aos Embargos
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10/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 31/07/2020 11:21:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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10/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 31/07/2020 11:21:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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31/07/2020 13:35
Notificação (Outras Decisões na data: 31/07/2020 11:21:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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31/07/2020 13:35
Notificação (Outras Decisões na data: 31/07/2020 11:21:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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31/07/2020 13:34
Nº único da Justiça 0034241-12.2018.8.03.0001 - determinação judicial
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31/07/2020 13:34
Nº único da Justiça 0034241-12.2018.8.03.0001 - determinação judicial
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31/07/2020 11:21
Em Atos do Juiz. Recebo os embargos à execução fiscal. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 6.830/80, art. 17). Determino ainda o apensamento dos presentes Embargos ao processo de execução nº 00342
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31/07/2020 11:21
Em Atos do Juiz. Recebo os embargos à execução fiscal. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 6.830/80, art. 17). Determino ainda o apensamento dos presentes Embargos ao processo de execução nº 00342
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30/07/2020 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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30/07/2020 09:06
Tombo em 30/07/2020.
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30/07/2020 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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30/07/2020 09:06
Tombo em 30/07/2020.
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29/07/2020 16:36
Distribuição - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0034241-12.2018.8.03.0001 - Protocolo 2139329 - Protocolado(a) em 29-07-2020 às 16:36
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29/07/2020 16:36
Distribuição - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0034241-12.2018.8.03.0001 - Protocolo 2139329 - Protocolado(a) em 29-07-2020 às 16:36
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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