TJAP - 0045530-63.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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27/06/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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22/06/2025 18:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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22/06/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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19/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29, da Portaria nº 001/2024-VCFP, promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária (ID: 18824660).
Macapá/AP, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 11:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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02/06/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0045530-63.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NUNES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade com devolução de indébito e indenização por dano moral e pedido liminar proposta por Raimunda Nunes de Souza em face o Banco Bradesco Financiamento S.A, alegando, em síntese, que é analfabeta e aposentada por idade e sempre considerou peculiar o desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Entretanto, em virtude de sua condição de analfabetismo e da ausência de instrução formal, desconhecia a natureza do desconto, presumindo-o como procedimento habitual.
Segue aduzindo que, recentemente, com o auxílio de seus filhos, constatou, por meio da análise de seu extrato de empréstimos consignados no portal do INSS, que um contrato (n. 814429651) foi registrado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, cujo inicio se deu em junho de 2020, com 84 parcelas no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), totalizando R$ 23.520,00 (vinte e três mil, quinhentos e vinte reais).
A autora afirma desconhecer a origem do contrato, pois nunca o celebrou e jamais manifestou a intenção de fazê-lo, bem como que não recebeu o valor mencionado.
Em razão destes fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os referidos descontos.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato n. 814429651, a condenação da parte ré a se abster de efetuar cobranças em relação ao contrato, ao pagamento de indenização por dano moral, restituição em dobro dos valores descontados.
Com a inicial, juntou documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi concedido, bem como o pedido de prioridade de tramitação, gratuidade de justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (Id 14720897).
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 14720892, arguindo, inicialmente, a preliminar de prescrição (trienal), de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação da gratuidade de justiça.
Defendeu, no mérito, a regularidade da contratação e impugnou o pedido de indenização por dano moral e material.
Por fim, pediu a improcedência do pleito autoral e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora se manifestou em sede de réplica (Id 14720959).
Foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo e determinada a realização de perícia papiloscópica (Id 14720894).
Após reiteradas manifestações da parte autora acerca do descumprimento da decisão liminar, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para auxiliar na suspensão dos descontos (Id 15647242).
A Polícia Científica do Estado do Amapá juntou o parecer papiloscópico no Id 16336589, informando a necessidade de análise do documento original.
No 16396637 foi juntado o Ofício n. 604/2024/GEXMCP/SR-V/INSS informando que o contrato da parte autora foi portado.
No Id 17247579, foi proferida decisão determinando a intimação da parte ré para que juntasse o contrato original para auxiliar a realização da perícia, mas a referida decisão não foi cumprida.
Assim, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar de Prescrição.
A parte ré arguiu que o direito à reparação encontra-se prescrito, visto que transcorreram mais de três anos entre a ocorrência do fato alegado como ofensivo e a propositura da ação.
Não assiste razão ao banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em ações de revisão ou anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013)." Portanto, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de interesse processual.
A parte ré afirmou na peça de defesa que a parte autora não juntou documentos que comprovem eventuais comunicações no sentido da insatisfação e da tentativa de resolução extrajudicial do litígio.
Assim, padece de vício a presente ação.
Tal alegação não prospera, mormente porque não há necessidade de requerimento administrativo para a parte demandar em juízo, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual afasto a preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à alegada inépcia da inicial e ausência de documentos pertinentes, informo que também não merece prosperar, uma vez que a petição inicial contém todos os requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil.
A peça inaugural apresenta causa de pedir e pedidos compatíveis com a causa.
Ademais, os documentos trazidos são pertinentes para a análise do mérito.
Rejeito, assim, a preliminar.
Da preliminar de impugnação da gratuidade de justiça.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que a parte ré não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência demonstrada pela autora nos autos.
Em razão disso, rejeito a referida preliminar, tendo em vista que a revogação da benesse anteriormente concedida somente é cabível quando houver a demonstração de que o beneficiário da gratuidade de justiça possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Do mérito.
Inicialmente, destaco que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como que houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora pretende a anulação do contrato de empréstimo n. 814429651, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e uma indenização por dano moral uma vez que não autorizou a celebração da avença.
Diante das peculiaridades do caso contrato, foi determinada a realização de perícia papislocópica por meio da Polícia Técnico do Estado do Amapá, cuja conclusão se deu nos seguintes termos: "V– CONCLUSÃO: Em face a veracidade dos fatos expostos e conforme preceitua a Ciência Papiloscópica, ficamos impossibilitados de nos manifestar sobre a identificação das impressões digitais apostas no contrato questionado e documentos em anexo, tendo em vista que as imagens digitalizadas e encaminhadas para exames não apresentaram condições para confronto.
Para melhor analise das impressões digitais questionadas, faz-se necessário a apresentação do dos documentos originais. (Contrato de Empréstimo e demais formulários que contenham impressão digital).
Sem nada mais havendo a relatar, encerro o presente Parecer contendo 10 (dez) páginas." A parte ré foi intimada para promover a juntada do documento original, mas quedou-se inerte sem apresentar justificativa para a omissão, o que prejudicou a realização de nova diligência pelo perito.
Com base nessas informações, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, qual seja provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Sendo assim, é de rigor o reconhecimento da nulidade e inexigibilidade da cédula de crédito impugnada e de restituição dos valores a esse título debitados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC).
Por outro lado, entendo que, apesar de fraudulenta a contratação aqui discutida, tal fato, por si só, não configura dano moral.
Não há provas nos autos de que os descontos indevidos tenham afetado a dignidade da parte autora ou prejudicado sua subsistência, motivo pelo qual sou pela improcedência do pedido de indenização.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato n. 814429651 e, consequentemente, declarar sua inexigibilidade. b) Condenar o banco réu à devolução, na forma dobrada, dos descontos indevidos até a efetiva cessação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Rejeito as preliminares aventadas na contestação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos de art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno o banco o réu ao pagamento das custas e despesas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquive-se.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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12/04/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0045530-63.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NUNES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para que apresente manifestação sobre o que fora juntado na petição de Id 16396636, uma vez que consta que houve a portabilidade do empréstimo aqui discutido.
Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
19/02/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MAYARA MARREIROS FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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13/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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13/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de POLITEC AP em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 06:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2024 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:22
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/09/2024 10:35
Juntada de Ofício
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10/09/2024 11:08
Conclusos para decisão.
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10/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:07
Juntada de Petição (outras)
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28/08/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:11
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 09:47
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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18/07/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:45
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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11/07/2024 10:30
Juntada de Petição (outras)
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09/07/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 09:57
Conclusos para decisão.
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08/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:28
Juntada de Petição (outras)
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15/06/2024 23:51
Juntada de Petição (outras)
-
15/06/2024 19:13
Juntada de Petição (outras)
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21/05/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 18:29
Juntada de Petição (outras)
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25/03/2024 10:07
Conclusos para decisão.
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25/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:07
Juntada de Réplica
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22/03/2024 15:21
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2024 19:42
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:19
Juntada de Contestação
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15/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/01/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 15:14
Juntada de Petição (outras)
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15/12/2023 13:52
Conclusos para despacho.
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15/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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