TJAP - 6007860-15.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar: da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é o diploma legal hábil a tutelar o caso em apreço, já que os adquirentes de passagens aéreas se amoldam ao conceito de consumidores, enquanto a reclamada se caracteriza como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Os demais diplomas (Código Brasileiro de Aeronáutica, o Código Civil e as normas e resoluções da ANAC) são aplicáveis de maneira subsidiária, sendo que as regras consumeristas são de índole constitucional (CF, art. 170, V). 2.2.
Mérito: A necessidade de manutenção não programada das aeronaves configura “fortuito interno”, já que problemas técnicos são previsíveis e controláveis através de revisões periódicas dos equipamentos, portanto, o atraso para reparos de última hora na aeronave ou o próprio cancelamento do voo integram o risco da atividade desenvolvida pelo transportador, que deverá responder pelos danos causados aos passageiros em razão da inexecução do contrato em seus termos originais.
Além disso, o atraso ou cancelamento de um voo pode gerar uma série de obrigações para o transportador, como o dever de assistência material e reacomodação, e direitos ao passageiro, que faz jus a reparação dos danos gerados pelo defeito na prestação dos serviços.
Contudo, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, recai sobre o passageiro o ônus de comprovar a ocorrência de lesão patrimonial e/ou extrapatrimonial, já que o cancelamento do voo, por si só, não gera dano presumido.
Outro não é o entendimento da Turma Recursal/AP: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
FALHA NO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1.
Compete à parte ré provar a hipótese de caso fortuito e força maior alegada, qual seja, que a impossibilidade da oferta do voo adquirido pela parte autora decorreu de fato externo superveniente, imprevisível e inevitável, conforme dispõe o art. 256, §3, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), ônus do qual não se desincumbiu.
A invocação genérica de dispositivos legais e a mera alegação desacompanhada de comprovação não são suficientes para romper o nexo causal e afastar o dever de reparar os danos causados. 2.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 2.1 No caso sob análise, os danos morais estão devidamente caracterizados, pois, de acordo com as provas documentais produzidas, conclui-se que a transportadora não ofereceu suporte material (alimentação e hospedagem), na forma da Resolução ANAC 400/2016.
Os desconfortos suportados durante o atraso de aproximadamente 20 horas para chegada no destino final ultrapassam as raias do mero aborrecimento cotidiano. 3.
Considerando o trânsito em julgado de ação indenizatória ajuizada por outra passageira pelos mesmos fatos e fundamentos ora analisados (6001432-51.2024.8.03.0001), faz-se necessária a redução do quantum indenizatório para fins de igualá-lo ao mesmo patamar indicado na referida demanda. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. 5.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6001433-36.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 7 de Agosto de 2024) (destaquei) O comparecimento no aeroporto gera o dever de assistência material para o transportador, que também deve oferecer ao passageiro as opções de reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, consoante art. 12, §2º da Resolução nº 400/2012 - ANAC.
Dessa forma, embora a ré tenha afirmado que prestou assistência material não carreou nenhum comprovante para os autos, sendo esse ônus do transportador.
Caberia à ré, oferecer à passageira facilidades de comunicação, providenciar alimentação adequada e suficiente, acomodação e traslado até o aeroporto para embarque no voo em que foi reacomodada, mas deixou de prestar qualquer assistência material, como forma de minorar os efeitos do cancelamento inesperado, deixando a requerente totalmente desamparada.
Além disso, registre-se que houve um atraso de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário marcado no contrato, alterando de forma significativa todo o planejamento de viagem da autora e sua agenda na cidade de destino, fatos que associados não podem ser equiparados a aborrecimentos comuns enfrentados no dia a dia das pessoas.
Comprovado o vínculo contratual, o dano e o nexo de causalidade não há razão para se negar a indenização pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo sem culpa deverá a ré indenizar a reclamante, em razão de sua responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço (CDC, art. 14).
Assim, com moderação e razoabilidade, observando-se a extensão do dano, o porte econômico das partes e as finalidades reparatória e pedagógica da compensação financeira, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se afigura suficiente para os fins a que se destina. 3.
Dispositivo Diante do exposto, de tudo o que dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo dano moral, com atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar deste provimento, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento do interessado, proceda-se na forma do art. 523, do CPC. -
14/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007860-15.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ADRIENE VILHENA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: THIAGO BUTTKIEWITS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 02/06/2025 08:30 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 2 de maio de 2025.
EFRAIM FERREIRA GUEDES Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6055961-20.2024.8.03.0001
Rogerio Santos Vilhena
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Rogerio Santos Vilhena
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/10/2024 15:58
Processo nº 6009249-35.2025.8.03.0001
Carla Cristiane da Silva Nogueira
Governo do Estado do Amapa
Advogado: Ronnye Robson Santos da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/02/2025 20:26
Processo nº 0064926-41.2014.8.03.0001
Antonio Carlos Silva Sardinha
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/01/2015 00:00
Processo nº 0000230-54.2023.8.03.0009
Banco Bradesco S.A.
A G Noronha Eireli
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/02/2023 00:00
Processo nº 0065825-39.2014.8.03.0001
Maria Aldeni Monteiro do Amaral
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/01/2015 00:00