TJAP - 6019216-41.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6019216-41.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO VIANA FORTES II REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BS2 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, ADMINISTRADORA EMPRESARIAL CARTAO HOJE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
CARLOS ALBERTO VIANA FORTES, através de advogado habilitado, ajuizou ação a qual chamou de "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA REVISÃO DA MARGEM DE CONSIGNADOS c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS”, em desfavor de BANCO SANTANDER S/A e Outros, na qual requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados que elevam sua margem para 38,55%.
Aduz, em síntese, que possui empréstimos consignados com os requeridos no valor total de R$ 2.039,37, o que ultrapassa em R$ 452,35 o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos.
Conclui requerendo, a suspensão dos descontos oriundos dos empréstimos bancários consignados que elevam a margem consignável para 38,55% e correspondem ao montante de R$ 452,35; suspensão dos descontos facultativos oriundos de cartões de benefício consignados que elevam a margem do autor (Cartão Benefício UP Brasil e Benefício Clickbank); suspensão do Decreto Estadual n. 28.798/2012 que elevam a margem para 14,76% ou ainda, o recálculo das parcelas com a suspensão imediata no contracheque da autora até a efetiva adequação da margem consignável; inversão do ônus da prova; ressarcimento, a titulo de danos materiais da importância de R$ 37.372,66 e em dobro (R$ 74.745,32); condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00; condenação em custas e honorários advocatícios.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID12360320), da qual o autor agravou da decisão (ID13539559) – Autos do Agravo de Instrumento n. 6000605-43.2024.8.03.0000.
Decisão proferida pelo TJAP (ID17194460), declarando a incompetência da Justiça Estado do Estado do Amapá para processar e julgar a presente demanda e aplicando multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Relatado, DECIDO.
Pelo exposto, nos termos da decisão proferida pelo TJAP, DECLARO extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, ex vi do art. 485, IV, do CPC, eis que declarada a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.
Tendo o autor dado causa à extinção, nos termos do art. 85, § 2º e 6º, do CPC, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos requeridos, no percentual que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da parte autora.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 22:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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