TJAP - 6003615-58.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003615-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARIA DA SILVA LOBATO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO MANOEL MARIA DA SILVA LOBATO ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO AMAPÁ.
Aduz, em síntese, que é candidato aprovado no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Agente Penitenciário – Nível Médio, regido pelo Edital nº 01/2018 – SEAD/AP, para o cargo IA3 – Policial Penal Masculino.
Informa que, após obter êxito na prova objetiva, classificou-se na 691ª posição.
Contudo, em 12/12/2024, foi publicado edital de convocação para a etapa de Exame de Aptidão Física, designada para os dias 16 e 17/12/2024 (id 16845860).
Sustenta que houve violação ao princípio da isonomia, pois alguns candidatos do mesmo certame teriam contado com prazos significativamente maiores – entre 11 e 42 dias – para se prepararem para o exame físico, ao passo que o autor teria dispendido apenas 6 (seis) dias entre a convocação e a data da prova.
Alega, ainda, que, em razão do exíguo prazo, não compareceu à avaliação física, constando como "ausente" no resultado preliminar (Edital nº 305/2024 – id 16845861).
Afirma que o tratamento desigual entre os candidatos afronta o princípio da igualdade, devendo ser asseguradas condições equânimes para participação na etapa.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do ato que o eliminou do certame, bem como a sua reconvocação para o teste de aptidão física, com a fixação de prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a convocação e a realização da prova, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 297 do CPC.
Com a inicial, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300, do CPC/15, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, adianto que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência.
A parte autora afirma que a administração lançou o EDITAL N° 001/2018 ( para provimento de cargos e formação de cadastro reserva para Educador Social Penitenciário Nível Médio e Agente Penitenciário ( Nível Médio), pertencentes ao quadro do Instituto de Administração Penitenciária), publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá n° 6717 em 10 de julho de 2018, retificado pelos Editais nº 002/2018 – Retificação do Edital de Abertura, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 6762, de 17 de setembro de 2018 e 006/2019 – Retificação do Edital de Abertura, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 6925, de 24 de maio de 2019; Prossegue afirmando que “depois de transcorrido mais de 6 (seis) anos da abertura do certame, o Secretário de Estado da Administração publicou o Edital n° 302/2024 – CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, no dia 12/12/2024.
Ressalta que “o referido Edital convocou os candidatos para a realização do teste de aptidão física com prazo exíguo, porquanto a publicação ocorreu no dia 12/12/2024 e da data do exame foi marcado para o dia 16/12/2024 e 17/12/12024.
Inicialmente, é preciso destacar que a presente demanda se enquadra na hipótese prevista no tema nº 335 do STF, não sendo possível, em meu entender, aplicar o fenômeno do “distinguishing”.
Ora, no julgamento do RE 630.733 restou expressamente consignado: “Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 630733, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013).
Em análise perfunctória, verifica-se que a situação narrada na petição inicial refere-se ao fato de a parte autora ter sido convocada para a realização do teste de aptidão física no dia 12/12/2024, não tendo comparecido ao exame por entender que o prazo entre a publicação da convocação e a data designada para a prova foi exíguo.
Pois bem, a tese do tempo exíguo entre a publicação da convocação e a data da realização do TAF, por si, não tem o condão de conferir plausibilidade à alegação de violação do princípio da isonomia, uma vez que a diferença entre o tempo de preparo que teve dos demais candidatos convocados em outros editais do concurso e o do edital n. 302/2024 é de apenas 6 (seis) dias, com base no que afirmado na inicial.
Diga-se, ainda, que todo o grupo de candidatos convocados pelo referido Edital (302/2024), teve o mesmo tempo para preparação, não sendo razoável conferir tratamento diferenciado apenas à parte demandante, por meio de tutela de urgência.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto exigido pela lei, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela almejada pela parte autora.
Cite-se a PGE para os termos da presente ação e para, querendo, contestar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 183 do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 8 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DARF - Doc. de Arrecadação de Receitas Federal • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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