TJAP - 6061843-60.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:22
Decorrido prazo de WILLIAMS LEIGUES SOL SOL em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:40
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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04/06/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 45 RECOLHIMENTO DE CUSTAS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6061843-60.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: WILLIAMS LEIGUES SOL SOL Nos termos do Art. 45 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, remeto os autos à contadoria para apuração das custas judiciais.
Com o retorno dos autos da contadoria, havendo valores a serem recolhidos a título de custas finais: Intime-se o devedor para recolhimento das custas conforme planilha de 18117213 em em 15(quinze) dias, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa.
Após, não havendo juntada da comprovação do recolhimento das custas no prazo assinalado, nos termos do provimento nº 427/2021-CGJ Art. 6º e 7º: Promova-se a expedição de certidão de débitos para fins de protesto e de certidão de dívida ativa, promovendo em seguida o seu encaminhamento respectivamente ao E.
Tribunal de Justiça e à Procuradoria da Fazenda Estadual para as devidas providências. (Assinado Digitalmente) IVANNY MONTEIRO FILOCREAO DA SILVA Gestor Judiciário -
09/05/2025 18:33
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 10:29
Expedição de Carta.
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25/04/2025 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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25/04/2025 09:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/04/2025 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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24/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WILLIAMS LEIGUES SOL SOL em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6061843-60.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WILLIAMS LEIGUES SOL SOL SENTENÇA I.
Relatório Itaú Unibanco Holding S.A ingressou com Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra Williams Leigues Sol Sol, objetivando a apreensão liminar do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL 1.0 12V FLEX A4C, placa QLT0H25, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento, a partir da parcela vencida em 03/06/2024, cuja dívida é o valor de R$ 17.193,49 (dezessete mil e cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos).
A inicial está instruída com o contrato de financiamento, comprovante de notificação da parte, além do discriminativo do débito.
A liminar foi concedida, havendo o Oficial de Justiça promovido a busca e apreensão do veículo, bem como sua vistoria e depósito com o representante legal do autor, conforme certidão juntada eletronicamente no Id 16656627.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem purgação da mora ou contestação ao feito, conforme atesta certidão, de 13/02/2025.
II.
Fundamentação.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do vigente CPC, eis que, apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, atraindo para si os efeitos da revelia.
O pedido se encontra devidamente instruído, tanto que deferida liminarmente a medida provisória da busca e apreensão.
A parte ré é revel, aí se impondo a revelia como circunstância determinante do julgamento antecipado da lide e da procedência da ação, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Embora a presunção dela oriunda seja relativa, admitindo, por isso, possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrária, essa prova em momento algum fez a parte ré.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com estribo na norma do art. 66 da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e tendo por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na inicial, tornando consolidados em mãos do autor a posse e o domínio.
Está o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das realizadas com a notificação extrajudicial da mora e as custas iniciais, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que, atento aos critérios definidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Proceda-se a imediata retirada da restrição do bem.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se via DJE.
Macapá/AP, 28 de fevereiro de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
06/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/03/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WILLIAMS LEIGUES SOL SOL em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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