TJAP - 6007411-91.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09.
Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2023 PROMOVO a intimação da parte AUTORA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias Nome do Servidor Matrícula do Servidor -
02/07/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6007411-91.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Incidência: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RUBENS FERREIRA PINA, LUIZA MERCES BOULHOSA PINA REU: DORACI PANTOJA BOULHOSA, FRANCISCO PANTOJA BOULHOSA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida (id 5883103), confirmando a ordem para que os réus se abstenham de adentrar, alugar ou vender o imóvel situado na Rua Manoel Chaves de Melo, nº 31, Bairro Distrito da Fazendinha, em Macapá/AP.
Expeça-se mandado proibitório, determinando que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse dos autores sobre o imóvel, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, por cada ato de descumprimento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/06/2025 04:37
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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07/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PANTOJA BOULHOSA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PANTOJA BOULHOSA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:44
Decorrido prazo de DORACI PANTOJA BOULHOSA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:44
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA PINA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6007411-91.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RUBENS FERREIRA PINA, LUIZA MERCES BOULHOSA PINA REU: DORACI PANTOJA BOULHOSA, FRANCISCO PANTOJA BOULHOSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
RUBENS FERREIRA PINA e LUIZA MERCES BOULHOSA PINA, por advogado constituído, ajuizaram com a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra FRANCISCO PANTOJA BOULHOSA e DORACI PANTOJA BOULHOSA Os autores alegam, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel situado na Rua Manoel Chaves de Melo, nº 31, Bairro Distrito da Fazendinha, em Macapá/AP, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda firmado em 17 de janeiro de 1994.
Aduzem que, por mera liberalidade, cederam o imóvel em comodato verbal ao réu Francisco Pantoja Boulhosa, irmão da autora Luiza Merces Boulhosa Pina, o qual foi rescindido por notificação extrajudicial em janeiro de 2023, após a prisão do requerido por outros delitos.
Afirmam que, após a rescisão do comodato, o réu Francisco, ao invés de se dirigir ao local indicado no pedido de revogação de sua prisão preventiva, retornou ao imóvel objeto da lide, descumprindo as medidas cautelares impostas e permanecendo no local de forma precária e clandestina por três dias, até ser novamente preso.
Alegam, ainda, que a ré Doraci Pantoja Boulhosa, irmã dos autores, vem causando inúmeros problemas, alegando que o imóvel pertence ao irmão Francisco, trocando cadeados, ameaçando e ofendendo a autora Luiza, além de tentar alugar e vender o imóvel a terceiros.
Com a inicial, os autores juntaram os seguintes documentos: Instrumento Particular de Compra e Venda do imóvel, contas de energia elétrica, cadastro de IPTU, conta de água, declaração do imóvel expedida pela Prefeitura de Macapá, notificação extrajudicial de rescisão do comodato, boletim de ocorrência, fotos e vídeos que comprovariam as ameaças e ofensas proferidas pela ré Doraci, além de cópia da decisão que decretou a prisão do réu Francisco.
Em sede de tutela de urgência, os autores requereram a expedição de mandado proibitório para que os réus se abstivessem de adentrar, alugar ou vender o imóvel sem autorização, sob pena de multa.
O pedido liminar foi deferido por este Juízo (id 5883103), determinando que os réus se abstivessem de praticar os atos mencionados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (id 6729447), alegando, em preliminar, a carência da ação, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, sustentam que o réu Francisco é o verdadeiro possuidor do imóvel, exercendo a posse há mais de 35 anos, e que a autora Luiza nunca exerceu a posse sobre o bem.
Juntaram declarações de outros irmãos confirmando a posse do réu Francisco, além de contas de água e comprovante de inscrição da pessoa jurídica do réu Francisco no endereço do imóvel.
Os autores apresentaram réplica à contestação (id 13666523), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial.
Impugnaram os documentos juntados pelos réus, alegando que as declarações dos irmãos são unilaterais e que o comprovante de inscrição da pessoa jurídica do réu Francisco está desatualizado.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id 16676375), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Luiza Merces Boulhosa Pina, dos réus Francisco Pantoja Boulhosa e Doraci Pantoja Boulhosa, e da testemunha Mirene Abdon da Silva.
Apenas a parte autora ofertou alegações finais.
O advogado dos réus comunicou a renúncia de poderes nos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda tem como objeto a proteção possessória do imóvel situado na Rua Manoel Chaves de Melo, nº 31, Bairro Distrito da Fazendinha, em Macapá/AP.
Os autores, amparados no instituto do interdito proibitório, buscam a tutela jurisdicional para evitar que os réus concretizem a ameaça de turbação ou esbulho à sua posse, alegando justo receio de serem molestados na posse do bem.
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações sobre a natureza jurídica do interdito proibitório.
Trata-se de uma ação possessória de caráter preventivo, que visa proteger a posse de um bem imóvel contra ameaças de turbação ou esbulho.
O interdito proibitório está previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine pena pecuniária para o caso de transgressão".
Para a concessão do interdito proibitório, é imprescindível a comprovação de três requisitos: a posse do autor, a ameaça de turbação ou esbulho, e o justo receio de que essa ameaça se concretize.
A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza a proteção possessória pretendida.
No caso, os autores comprovaram a sua posse sobre o imóvel por meio do Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 17 de janeiro de 1994, bem como pelos demais documentos juntados aos autos, tais como contas de energia elétrica, cadastro de IPTU e declaração do imóvel expedida pela Prefeitura de Macapá.
Tais documentos demonstram que os autores exercem a posse sobre o imóvel há mais de 30 anos, o que lhes confere o direito de serem protegidos contra eventuais turbações ou esbulhos.
A ameaça de turbação ou esbulho, por sua vez, restou demonstrada pelas alegações dos autores, corroboradas pelos documentos juntados aos autos.
Os autores relataram que a ré Doraci Pantoja Boulhosa tem adotado uma postura hostil e provocativa, chegando a trocar os cadeados da propriedade, proferir ameaças e ofensas verbais contra a autora Luiza, e até mesmo tentar alugar ou vender o imóvel a terceiros, sem qualquer autorização ou respaldo legal.
Tais atos, por si só, configuram uma ameaça à posse dos autores, apta a justificar a concessão do interdito proibitório.
O justo receio de que a ameaça se concretize também restou demonstrado nos autos.
Os autores comprovaram que a ré Doraci tem agido de forma reiterada e persistente, demonstrando a sua intenção de turbar ou esbulhar a posse dos autores.
Além disso, a ré tem se valido da condição de irmã dos autores para tentar intimidá-los e constrangê-los, o que aumenta o justo receio de que a ameaça se concretize.
A defesa dos réus não merece prosperar.
A alegação de que o réu Francisco é o verdadeiro possuidor do imóvel não encontra respaldo nos autos.
As declarações dos irmãos dos réus, juntadas aos autos são unilaterais e não comprovam o exercício da posse pelo réu Francisco.
Demais disso, o comprovante de inscrição da pessoa jurídica do réu Francisco no endereço do imóvel (id 6729702) está desatualizado, o que não comprova a posse atual do réu.
Ademais, o depoimento pessoal do réu Francisco Pantoja Boulhosa, colhido em audiência de instrução e julgamento, corrobora os fatos narrados na inicial.
O réu confessou que os autores adquiriram o imóvel, edificaram o prédio e as benfeitorias, e exploraram o comércio local.
Reconheceu, ainda, que a autora autorizou sua entrada no imóvel, e que nunca realizou a transferência do IPTU e das contas de energia elétrica por reconhecer que os autores eram os proprietários do imóvel.
Quanto ao depoimento pessoal da ré Doraci Pantoja Boulhosa, observo que a ré apresentou respostas evasivas e, por vezes, deixou de responder às perguntas formuladas pelo Juízo.
Tal conduta, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o Juízo a considerar confessados os fatos contra ela alegados.
A posse, no contexto do interdito proibitório, não exige necessariamente o contato físico com a coisa, mas sim o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, como o uso, o gozo ou a disposição.
Repito, os autores comprovaram que exercem a posse sobre o imóvel, ainda que de forma indireta, por meio da administração e conservação do bem, do pagamento dos impostos e taxas, e da percepção dos frutos decorrentes da sua utilização.
A ameaça de turbação ou esbulho, por sua vez, não precisa ser atual ou iminente, bastando que seja grave e fundada, de modo a gerar no possuidor um justo receio de ser molestado na sua posse.
Na hipótese, as atitudes da ré Doraci, como a troca de cadeados, as ameaças e ofensas verbais, e a tentativa de alugar ou vender o imóvel a terceiros, configuram uma ameaça grave e fundada, apta a justificar a concessão do interdito proibitório.
O justo receio, por fim, deve ser aferido em concreto, levando-se em consideração as circunstâncias do caso e a conduta das partes.
Portanto, o justo receio dos autores é evidente, diante da postura hostil e provocativa da ré Doraci, que tem demonstrado a sua intenção de turbar ou esbulhar a posse dos autores.
Diante do exposto, restou comprovado que os autores são os legítimos possuidores do imóvel, e que estão sofrendo ameaça de turbação ou esbulho por parte dos réus.
Assim, a procedência do pedido de interdito proibitório é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida (id 5883103), confirmando a ordem para que os réus se abstenham de adentrar, alugar ou vender o imóvel situado na Rua Manoel Chaves de Melo, nº 31, Bairro Distrito da Fazendinha, em Macapá/AP.
Expeça-se mandado proibitório, determinando que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse dos autores sobre o imóvel, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, por cada ato de descumprimento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/03/2025 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EVALDO SILVA CORREA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 09:00, 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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23/01/2025 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 09:00, 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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12/12/2024 22:50
Juntada de Ofício
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09/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RUBENS BOULHOSA PINA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EVALDO SILVA CORREA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO AMAPA - IAPEN em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 20:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 06:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:30, 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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07/11/2024 20:59
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 09:00, 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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07/11/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:26
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:23
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 07:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:18
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:11
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 14:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 02:00
Decorrido prazo de IVANY BOULHOSA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 06:32
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BOULHOSA DE AZEVEDO em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 22:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 10:30, 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
05/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RUBENS BOULHOSA PINA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PANTOJA BOULHOSA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DORACI PANTOJA BOULHOSA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RUBENS BOULHOSA PINA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:32
Juntada de Contestação
-
23/04/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PANTOJA BOULHOSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DORACI PANTOJA BOULHOSA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2024 19:57
Concedida a gratuidade da justiça a DORACI PANTOJA BOULHOSA - CPF: *94.***.*19-72 (REU).
-
10/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA MERCES BOULHOSA PINA - CPF: *64.***.*30-00 (AUTOR) e RUBENS FERREIRA PINA - CPF: *49.***.*22-20 (AUTOR).
-
07/03/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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