TJAP - 6043363-34.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6043363-34.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIEL DA CONCEICAO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: DANUBIA OLIVEIRA, POLYANA ALVES MEDEIROS REU: LEILA S DE ALMEIDA & ANALICE P OLIVEIRA LTDA, JOSE FERNANDES DE MORAES Intimo a parte autora sobre a certidão de ID 19179460, para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
ROSINEI DA SILVA FACUNDES Gestor Judiciário -
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6043363-34.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIEL DA CONCEICAO ALMEIDA REU: LEILA S DE ALMEIDA & ANALICE P OLIVEIRA LTDA, JOSE FERNANDES DE MORAES DECISÃO A parte autora peticionou (ID 17374934) requerendo o reconhecimento da validade da citação do réu JOSE FERNANDES DE MORAES e a citação da ré LEILA S DE ALMEIDA & ANALICE P OLIVEIRA LTDA por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Decido.
Da citação do réu JOSE FERNANDES DE MORAES A decisão de ID 17313009, ao deferir a citação do réu JOSE FERNANDES DE MORAES por WhatsApp, especificou como condições para a sua validade a obtenção de número de telefone, confirmação escrita da identidade do destinatário, sua foto individual e cópia de documento de identificação com foto.
A certidão de ID 17364867 demonstra que, embora estabelecido contato inicial com o réu por meio do número de telefone indicado, este não anuiu com a citação pela via eletrônica e silenciou, não tendo sido colhidos os demais elementos indispensáveis à validação do ato, conforme determinado judicialmente (confirmação escrita, foto individual ou documento de identificação).
A Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica de atos processuais no âmbito deste Tribunal, embora admita em seu art. 6º a comunicação por meios alternativos como sistemas de mensageria instantânea, exige a identificação inequívoca do destinatário e a comprovação de ciência do ato.
O art. 8º, §3º, da referida Resolução considera o ato de comunicação realizado quando há indicação de entrega da mensagem ou quando, por outro meio idôneo, se identifica a ciência inequívoca do conteúdo pela parte.
No presente caso, além de não terem sido preenchidas as exigências específicas da decisão judicial que autorizou a medida em caráter excepcional, o silêncio do réu após o questionamento sobre a concordância com a citação impede o reconhecimento de sua ciência inequívoca para os fins pretendidos.
Desta forma, a tentativa de citação do réu JOSE FERNANDES DE MORAES, da maneira como certificado nos autos, não se aperfeiçoou validamente.
Da citação da ré LEILA S DE ALMEIDA & ANALICE P OLIVEIRA LTDA Conforme certificado no ID 17364867, a ré LEILA S DE ALMEIDA & ANALICE P OLIVEIRA LTDA está habilitada para o recebimento de citações e intimações por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
A parte autora requereu expressamente a citação por esta via (ID 17374934).
O art. 246 do Código de Processo Civil estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico, e a Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, em seu art. 2º, institui o Domicílio Judicial Eletrônico como ferramenta padrão para a realização de citações eletrônicas.
Assim, impõe-se a citação da pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Ante o exposto: 1 - Declaro, por ora, infrutífera e inválida a tentativa de citação do réu JOSE FERNANDES DE MORAES por meio do aplicativo WhatsApp. 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para promover a regular citação do réu JOSE FERNANDES DE MORAES, indicando novo meio ou fornecendo informações que viabilizem a citação por outras modalidades admitidas em lei. 3 - Determino a citação da ré LEILA S DE ALMEIDA & ANALICE P OLIVEIRA LTDA, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 3.1 - O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação (art. 20 da Res. 455/2022 do CNJ). 3.2 - Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. 3.3 - No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A do art. 246 do CPC, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Macapá/AP, 5 de junho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000056-96.2025.8.03.0000
Rufino Maciel Pereira
Elaine Patricia Sena Pacheco de Oliveira
Advogado: Ancelmo da Costa Miranda
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/01/2025 12:02
Processo nº 0065457-30.2014.8.03.0001
Lucimar Silva do Carmo
Estado do Amapa
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/01/2015 00:00
Processo nº 6047928-41.2024.8.03.0001
Aluisio Santana Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/09/2024 13:15
Processo nº 6057048-11.2024.8.03.0001
Haroldo da Gama Alves Segundo
Estado do Amapa
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/11/2024 06:46
Processo nº 0008332-26.2022.8.03.0001
Associacao dos Servidores do Ministerio ...
Washington Pantoja Gomes
Advogado: Marlos Daniel Alvares Goncalves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/02/2022 00:00