TJAP - 6000019-69.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 07:49
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
24/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de WALDELI GOUVEIA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WALDELI GOUVEIA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 20:18
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 20:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000019-69.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: WALDELI GOUVEIA RODRIGUES IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS RELATÓRIO WALDELI GOUVEIA RODRIGUES impetrou habeas corpus em favor de DEIVID KASSIO SILVA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo das Garantias que decretou a prisão preventiva do paciente.
Narrou que, no dia 28.12.2024, prendeu-se o paciente em flagrante delito pela prática de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, sendo a prisão convertida em preventiva pela autoridade coatora.
Sustentou que a decisão “fundamentou-se genericamente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, violando a Constituição Federal e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça”.
Pediu a concessão de liminar para imediata soltura do paciente e, no mérito, a confirmação da medida.
Indeferiu-se o pedido liminar.
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo interno, requerendo o juízo de retratação e, no mérito, a reforma da decisão de indeferimento.
Mantida a decisão de indeferimento do pedido liminar, determinou-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, que opinou pela denegação da ordem.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos, conheço do habeas corpus e do agravo interno.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Na decisão impugnada, proferida na audiência de custódia, o juízo coator converteu a prisão em preventiva, com os seguintes fundamentos: “[...] No caso em comento, constata-se que há indícios suficientes da materialidade dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da lei 11.343/2006 e porte irregular de arma de fogo, previsto no art. 14, caput da Lei 10.826/2003, atribuído ao custodiado.
Além disso, nota-se que o acusado se dedica a atividade criminosa, pois admitiu em seu interrogatório que fazia parte de organização criminosa conhecida no estado do Amapá e essa conduta aliada a prática delitiva também admitida pelo custodiado, me levam a crer que a sua personalidade é voltada para atividade criminosa, inclusive com indícios de que iria cometer roubos pela cidade.
Logo esses fatores indicam o desvirtuamento de conduta socialmente adequada do custodiado e derradeiramente frustram a correta e prospectiva aplicação da lei penal.
Nesse sentido, entendo ser necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado.
Motivos existem e amparam a conversão imediata, mormente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Conforme têm afirmado a doutrina e a jurisprudência, entende-se como garantia da ordem pública a necessidade de se manter a paz e a tranquilidade na sociedade, de modo a impedir que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo esperar o término do processo para retirá-lo do convívio social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva.
Confira-se: “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, HC 450.322/SP).
Decerto, a aplicação das cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP mostra-se inadequada ao caso, diante da gravidade da conduta perpetrada, a qual por certo não cessará com a autuada em liberdade, a denotar à sua periculosidade, conforme entendimento do STJ: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7.
Ordem não conhecida (HC n. 424.606/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018)”.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante e DECRETO a prisão preventiva de DEIVID KASSIO SILVA DA SILVA, nos termos dos Arts. 311 e seguintes do CPP [...]” Veja que, diferentemente do que afirmou o impetrante, o juízo coator apontou concretamente a necessidade de manter o paciente preso, sob o fundamento da garantia da ordem pública, especialmente considerando que o paciente estava na posse de arma de fogo, indicativo da participação na organização criminosa FTA.
Em reforço à garantia da ordem pública, a autoridade destacou as medidas cautelares menos restritivas se mostraram insuficientes diante da reiteração da conduta criminosa.
Convém destacar que o fato de o paciente alegar possuir condições pessoais favoráveis, tais como, residência fixa e ocupação lícita, não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar, conforme consolidado entendimento deste Eg.
Tribunal.
Observe-se: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA. 1) Os pressupostos da prisão preventiva foram devidamente fundamentados na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da suposta prática do delito de tráfico de drogas, bem como de ter sido encontrado no momento da abordagem policial de posse de arma de fogo, sem possuir autorização para tanto. 2) A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, ou mesmo de outra medida cautelar, se estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, como é o caso. 3) Ordem denegada". (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0004306-17.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, j. em 29.08. 2024).
Nesses termos, estão presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e fundamento (garantia da ordem pública) para a decretação da prisão cautelar, conforme exige o art. 312 do CPP.
A autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal.
Desta feita, diante da cognição sumária própria do habeas corpus, não vislumbro argumentos capazes de justificar o deferimento do pedido de liberdade, porquanto não há constatação, de plano, de coação ilegal.
Pelo exposto, DENEGO a ordem.
Prejudicado o agravo interno. É como voto.
EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra a decisão que teve a prisão preventiva do paciente, decretada após flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com base na garantia da ordem pública.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a prisão preventiva está fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo coator fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, alegando a necessidade de garantir a ordem pública, destacando o envolvimento do paciente com organização criminosa e a posse de arma de fogo. 4.
A decisão possui fundamentação suficiente, indicando a periculosidade do paciente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Habeas corpus denegado.
Agravo interno prejudicado.
DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 9ª Sessão Virtual - PJe da Secção Única, realizada no período de 12/03/2025 a 13/03/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente 2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal).
Macapá (AP), 24 de março de 2025. -
02/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 11:32
Denegado o Habeas Corpus a DEIVID KASSIO SILVA DA SILVA - CPF: *51.***.*66-18 (PACIENTE)
-
24/03/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WALDELI GOUVEIA RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 19:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000019-69.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: WALDELI GOUVEIA RODRIGUES IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Secção Única - 9ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: de12/03/2025 a13/03/2025 Data final: Hora inicial:08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 7 de março de 2025 -
07/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/02/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:09
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
12/02/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 13:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:35
Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
09/01/2025 22:54
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 02
-
09/01/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 22:46
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/01/2025 21:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 21:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
09/01/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010706-15.2022.8.03.0001
Juliana Cristina Martins Fernandes
Amazonas Empreendimentos Negocios Imobil...
Advogado: Ideusanira de Vasconcelos Sepeda
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/03/2022 00:00
Processo nº 0026002-87.2016.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Robson Sousa Lima
Advogado: Hageu Lourenco Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2016 00:00
Processo nº 6000171-20.2025.8.03.0000
Alcimar Ferreira Moreira
Primeira Vara de Familia de Macapa
Advogado: Alcimar Ferreira Moreira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/02/2025 09:00
Processo nº 0043872-43.2019.8.03.0001
Banco Santander Brasil S/A
Paulo Dias Leite
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/09/2019 00:00
Processo nº 6011716-21.2024.8.03.0001
Doraci de Melo Gurjao
Concessionaria de Saneamento do Amapa Sp...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/04/2024 10:50