TJAP - 6000155-66.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 22:27
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 21:35
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2025 21:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000155-66.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA/AP RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor do paciente RODRIGO DA COSTA LIMA por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana- AP, nos autos do Processo nº 0000361-16.2024.8.03.0002.
Narra que o paciente está preso preventivamente desde 15/01/2024, em decorrência de representação pela prisão preventiva formulada pela Policia Civil, pela suposta prática dos delitos homicídio qualificado e organização criminosa (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal – CP e art. 2º, § 2º, da Lei nº. 12.850/2013).
Sustenta excesso de prazo na prisão, ao argumento de que várias audiências foram realizadas, no entanto, a instrução não findou por questões alheias ao paciente.
Ao final, requer: “a) o conhecimento do presente habeas corpus, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente, com ou sem medidas cautelares, até o julgamento do presente habeas corpus; b) em relação ao mérito, que seja concedida a ordem ratificando a liminar concedida, decretando a liberdade provisória do paciente.” A liminar foi indeferida, em decisão de ID 2452698.
A douta Procuradoria em parecer de ID (2503600) opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Justificou que “ análise do tempo de tramitação deve levar em consideração o contexto fático, como a complexidade dos fatos, a quantidade de réus (total de 05), diligências pela secretaria do Juízo e pelos oficiais de justiça, prazos processuais e incidentes processuais verificados, e não apenas o período em que o Paciente está preso.
Dessa forma, concluo que não há que se falar em excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, uma vez que os trâmites do processo seguem seu curso regular, sem qualquer indicativo de abuso ou ilegalidade por parte das autoridades competentes.” É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A prisão do paciente foi decretada nos autos 0000103-06.2024.8.03.0002, nos seguintes termos.
Veja-se. “Trata-se de REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulada pela autoridade policial da 1ª Delegacia de Polícia de Santana em face de PABLO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, VARLEI CAVALCANTE DA SILVA, LADSON CARDOZO CARVALHO, JOÃO MARCOS LOBATO NUNES e RODRIGO DA COSTA LIMA, bem como de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR contra PABLO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, envolvidos, em tese, no crime de homicídio praticado contra MAURÍCIO MACHADO FERREIRA, fato ocorrido no dia 29/12/2023.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou o deferimento das medidas. É o relatório. a) da prisão preventiva Os pressupostos para a decretação da preventiva estão preenchidos.
Há prova da materialidade delitiva, que se consubstancia no boletim de ocorrência, nas investigações policiais e, notadamente, no relatório de missão, documentos que dão conta da morte violenta perpetrada contra a vítima Maurício Machado.
Há, outrossim, indícios de autoria em relação aos representados.
Nesse sentido, conforme informações prestadas pela Autoridade Policial, a vítima estava em sua residência, momento em que chegaram quatro indivíduos, todos portando armas de fogo e efetuaram diversos disparos, levando-a a óbito ainda no local dos fatos.
As Câmeras de segurança localizadas nas proximidades do local registraram que ainda havia um quinto indivíduo, o qual dirigia o veículo CHEVROLET ONIX, de cor PRATA, placa QLR0J59, o qual levou os “executores” até o local, bem como a eles deu fuga.
No dia seguinte (30/12/2023), em Macapá, por volta das 1h30min, uma equipe da polícia militar abordou o referido veículo em via pública, o qual era ocupado por cinco indivíduos, os quais foram conduzidos ao CIOSP PACOVAL – pelos crimes, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico – e autuados em flagrante delito (rotina extra nº. 0046656-51.2023.8.03.0001 – 4ª Vara Criminal de Macapá).
Cientes dessa informação, agentes da 1ªDPS estiveram no IAPEN e procederam com a oitiva do nacional RODRIGO DA COSTA LIMA, o qual dirigia o referido veículo no momento da abordagem realizada pelos militares, ocasião em que confessou que era quem conduzia o carro no dia do homicídio de MAURÍCIO, bem como reconheceu os nacionais PABLO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, VARLEI CAVALCANTE DA SILVA, LADSON CARDOZO CARVALHO e JOÃO MARCOS LOBATO NUNES como sendo os indivíduos que executaram a vítima.
As informações prestadas por RODRIGO, em seu interrogatório, foram corroboradas por outros elementos informativos colhidos pela equipe de investigação, sobretudo em razão da análise de imagens câmeras de segurança e através da análise de redes sociais utilizadas pelos infratores, conforme consta de relatório de missão policial.
Presente, portanto, o fumus comissi delictis.
Com relação à necessidade da segregação cautelar, observa-se que o crime, em tese, praticado, é grave, cometido em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, na frente de duas crianças e no interior da residência da própria vítima.
Além disso, a investigação apontou que os representados são integrantes da organização criminosa FTA e, de acordo com o representante, o objetivo não era apenas matar a vítima, mas também impor temor e demonstrar superioridade da facção a qual pertencem.
O fato transborda, portanto, os limites da gravidade abstrata do crime de homicídio, pois revela atividade extremamente perniciosa à segurança pública, já que decorre de estrutura organizacional complexa destinada ao cometimento de diversas espécies de crimes.
Nesse contexto as tarefas são distribuídas entre seus integrantes e, em regra, não se resumem a um único fato criminoso, o que permite concluir que há perigo no estado de liberdade dos investigados, na medida em que podem vir a cometer novas infrações graves.
Sobre o tema, entende o Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Não se configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva quando presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e fundamentos para a segregação cautelar (garantia da ordem pública); 2) No firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente; 3) Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000007-31.2023.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 16 de Fevereiro de 2023).
Impende destacar, ainda que os representados ostentam passagem pela justiça.
PABLO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS conta com condenações definitivas por tráfico de drogas e furto (0004799-61.2019.8.03.0002, 0007080-58.2017.8.03.0002 e 0009134-55.2021.8.03.0002), JOÃO MARCOS LOBATO NUNES, quando adolescente, respondeu a diversas ações socioeducativas ( 0001066-29.2015.8.03.0002, 0001093-75.2016.8.03.0002, 0003014-40.2014.8.03.0002, 0004911-93.2020.8.03.0002, 0005196-86.2020.8.03.0002 e 0009840-82.2014.8.03.0002) e VARLEI CAVALCANTE DA SILVA conta com condenação nos autos 0006288-65.2021.8.03.0002, o que denota a periculosidade dos investigados.
Demostrado o periculum libertatis.
No mais, o delito ostenta pena que, abstratamente, a teor do art. 313, I, do CPP, admitem a decretação da custódia cautelar.
Admissível, portanto, a prisão preventiva.
Cumpre destacar, ainda, que a aplicação das cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP mostra-se inadequada ao caso (artigo 282, II, do CPP), pois, conforme entendimento do STJ, a gravidade em concreto da conduta, a indicar a periculosidade dos agentes, justifica a insuficiência das citadas cautelares: (...)6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
Diante do caso concreto, o comparecimento periódico, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar-se da Comarca, indiscutivelmente, não alcançarão o fim pretendido, visto que as organizações criminosas atuam inclusive por meios de comunicação eletrônicos, sendo que referidas medidas não seriam suficientes para se evitar novas infrações.
Do mesmo modo, não há que se falar em recolhimento domiciliar.
Igualmente, não há que se falar no uso da tornozeleira eletrônica, visto que o controle de circulação dos representados pelas autoridades públicas seria extremamente complexo.
Ademais, como dito, o uso do dispositivo não seria capaz de impedir delitos de outras espécies e também graves.
Quanto à fiança, o delito imputado não a comporta. b) da busca e apreensão domiciliar O Código de Processo Penal, em seu art. 240, preceitua que a busca domiciliar, como pleiteada, pode ser determinada quando fundadas razões a autorizarem para apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, bem como para descobrir objetos necessários à prova de infração.
No caso em concreto, a realização de busca e apreensão nos endereços indicados, como possíveis de locais de paradeiro de um dos representados (PABLO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS), a fim de identificação de outros elementos capazes de robustecer os elementos probatórios já colhidos, tais como: a roupa utilizada durante a prática criminosa, aparelhos celulares, armas de fogo utilizada, entre outros que se mostrem relevantes para a investigação, é medida necessária, inexistindo meio menos gravoso para se alcançar o objetivo.
Não se pode olvidar que é do interesse público esclarecer as circunstâncias do delito investigado.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de PABLO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, VARLEI CAVALCANTE DA SILVA, LADSON CARDOZO CARVALHO, JOÃO MARCOS LOBATO NUNES e RODRIGO DA COSTA LIMA e DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR a ser realizada nos endereços de PABLO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS.
Em consequência: 1 - Expeçam-se mandados de prisão preventiva; 2 - Expeça-se mandado de busca e apreensão domiciliar a ser cumprida nos seguintes endereços: a) Rua Juscelino Kubistchek, 417, Paraíso, Santana/AP; b) Avenida Santana, nº. 448 (ou nº. 3462), Bairro Paraíso, Santana/AP (Vila de kitnets – 1º kitnet). 3 – Autorizo, desde já, a extração de dados dos dispositivos móveis e afastamento do sigilo de dados telemáticos das aplicações de internet instalados nos dispositivos eletrônicos apreendidos na busca e apreensão domiciliar, bem como a extração de dados de cartões de memória e aplicativos (softwares) instalados, no intuito de formulação de prova e identificação de outros participantes no crime investigado; 4 - Autorizo o compartilhamento dos dados informativos coletados dos dispositivos com a DIOPI/SENASP/MJSP e com o NOI/PCAP, assim como com outras investigações ligadas a fatos criminosos; 5 – Autorizo que os policiais responsáveis pela realização da extração de dados possam romper o lacre do recipiente que contém o (s) objetos (s), de acordo com o previsto no artigo 158-D, parágrafo 4º, do CPP e, se for preciso, realizar conserto, desbloqueio, reparo de placa, restaurações de Software, troca de conectores, tela, bateria e acesso como super usuário, bem como desmontar o aparelho e acessar as informações diretamente no circuito integrado Emmc (Memória – Embedded Multimedia Card). 6 - Intime-se a Autoridade Policial e cientifique-se ao Órgão Ministerial. 7 – Promova-se a respectiva anotação no BNMP.
Além de apontar materialidade e indícios de autoria, a decisão foi fundamentada em elementos do caso concreto.
No mais, deve ser enfatizado que o crime teria sido praticado no contexto de organizações criminosas, e por disposição do artigo 310, §2º do CPP, “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. “ Anoto que apesar de não ter sido indicado na decisão, o paciente responde e foi condenado nos autos da ação penal 0000674-77.2024.8.03.0001.
Logo, haveria o risco de reiteração delituosa.
Quanto ao excesso de prazo, no entender da jurisprudência deste egrégio TJAP “a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não segue um critério exclusivamente aritmético, mas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a multiplicidade de crimes.
No caso, os elementos indicam que a tramitação da ação penal é regular, não se verificando retardo injustificado pelo Poder Judiciário”, (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0007375-57.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 19 de Dezembro de 2024, publicado no DOE Nº 5 em 9 de Janeiro de 2025).
Portanto, além do excesso de prazo não decorrer da simples soma de prazos, deve ser sopesado se há retardo na tramitação causado pelo Poder Judiciário.
E antecipo que não subsiste no caso dos autos.
Isso porque cuida-se de processo de competência do Júri, que usualmente demanda mais tempo na tramitação processual.
Somando-se, além do paciente há outros 03 réus, com advogados distintos.
Neste aspecto bem pontou a Procuradoria de Justiça, ao versar que “análise do tempo de tramitação deve levar em consideração o contexto fático, como a complexidade dos fatos, a quantidade de réus (total de 05), diligências pela secretaria do Juízo e pelos oficiais de justiça, prazos processuais e incidentes processuais verificados, e não apenas o período em que o Paciente está preso”.
Passo ao exame da tramitação processual, e observo que está seguindo sua regular tramitação, a prisão preventiva ocorreu em 15/01/2024.
A denuncia foi oferecida em 30/01/2024 (ação penal nº. 0000361-16.2024.8.03.0002), com recebimento desta em 06/02/2024.
O paciente foi citado em 15/02/2024 (#19); resposta à acusação apresentada em 21/05/ 2024.
Audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 15/05/2024, oportunidade em que a defesa do corréu PABLO DOS SANTOS insistiu na oitiva de testemunha ausente (# 132).
Nova audiência agendada para 04/09/2024, a qual não ocorreu em razão de o IAPEN não ter apresentado o paciente para o ato.
Na audiência reagendada para 03/10/2024 a defesa dos corréus JOÃO MARCOS e PABLO DOS SANTOS requereu a realização de uma perícia, os autos aguardam realização da perícia.
Em 19/02/2025 o Departamento de Criminalística requereu dilação de prazo, dada a complexidade do exame e encurtamento do prazo para análise em decorrência dos procedimentos” (#208).
Ou seja, a ação penal segue dentro dos parâmetros de proporcionalidade.
Ao exposto, ausentes ilegalidades, denego a ordem. É como voto.
EMENTA EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO.
FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1) Caso em Exame. 1.1) No presente Habeas Corpus o impetrante se insurge contra a decisão que mantém o paciente preso preventivamente pelo delito de homicídio qualificado. 2) Questões em discussão. 2.1) Alega excesso de prazo na prisão. 3) Razões de decidir. 3.1) Examinando a decisão anoto que demonstrados indícios de materialidade e autoria, bem como elementos do caso concreto a indicar que o delito ocorreu , em tese, no contexto de organização criminosa. 3.2) Quanto a alegação de excesso de prazo de acordo com reiterados julgados desta Corte, “a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não segue um critério exclusivamente aritmético, mas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a multiplicidade de crimes.
No caso, os elementos indicam que a tramitação da ação penal é regular, não se verificando retardo injustificado pelo Poder Judiciário”, (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0007375-57.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 19 de Dezembro de 2024, publicado no DOE Nº 5 em 9 de Janeiro de 2025). 3.3) No caso dos autos como bem pontuou o parecer o processo é de competência do Tribunal do Júri, há vários réus com defesas distintas, porém o processo tramita dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal – CP e art. 2º, § 2º, da Lei nº. 12.850/2013.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adão Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Agostino Silvério Júnior acompanha o relator O excelentíssimo senhor Juiz (convocado) Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Mário Euzébio Mazurek acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 9ª Sessão Virtual - PJe da Secção Única, realizada no período de 12/03/2025 a 13/03/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Presidente e Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal).
Macapá, 24 de março de 2025 -
25/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 15:06
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO DA COSTA LIMA - CPF: *59.***.*68-75 (PACIENTE)
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24/03/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 17/03/2025 23:59.
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22/03/2025 21:05
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025.
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22/03/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 20:07
Juntada de Petição de ciência
-
11/03/2025 20:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000155-66.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA/AP Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Secção Única - 9ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: de12/03/2025 a13/03/2025 Data final: Hora inicial:08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 7 de março de 2025 -
07/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/02/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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15/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/02/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:09
Classe retificada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
31/01/2025 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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