TJAP - 6000586-03.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 21:54
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 23/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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27/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6000586-03.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAIS E MED.
ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP - GABINETE 02 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (DPE/AP) em favor de VITOR DO SOCORRO COSTA CHAVES, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Estado (IAPEN), contra ato do Juízo da Central de Garantias e Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá.
A impetrante alegou, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma).
Sustenta que sua prisão preventiva é desproporcional, pois o delito não envolve violência ou grave ameaça, sendo ele primário, com residência fixa e trabalho como pescador.
Em análise preliminar, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar os requisitos necessários à sua concessão, determinando a solicitação de informações à autoridade coatora e posterior manifestação da Procuradoria de Justiça.
A autoridade coatora informou que o paciente foi preso em flagrante em 04/03/2025, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003 e art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013.
Na audiência de custódia, foi decretada sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando sua confissão de integrar organização criminosa como executor de homicídios e sua intenção de assassinar um desafeto de facção rival.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, destacando a periculosidade concreta do paciente, sua confissão de pertencer à organização criminosa "União do Crime do Amapá" e os indícios de sua participação no homicídio de Kaylan da Luz Vieira. É o breve relatório.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – O remédio constitucional foi impetrado pela parte legítima, dentro do prazo legal, contra ato judicial supostamente ilegal ou abusivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conheço, portanto, do habeas corpus.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Analisando detidamente os autos, não vejo razão para modificar o entendimento exarado quando da análise do pedido liminar.
Os elementos constantes nos autos revelam que o paciente foi preso em flagrante portando uma pistola Taurus calibre .380, com carregador contendo 20 munições do mesmo calibre, além de uma munição avulsa de 9mm.
Ao contrário do que alega a DPE/AP, verifica-se que, durante interrogatório formal, o paciente confessou ser integrante da organização criminosa "União do Crime do Amapá" ("UCA") e que exercia a função de executor de homicídios ("121"), afirmando que estava com a arma porque pretendia executar um desafeto pertencente à facção rival "Família Terror Amapá" ("FTA").
Mais grave ainda, o paciente é investigado pelo homicídio de Kaylan da Luz Vieira, ocorrido em 22/02/2025, em Calçoene.
Segundo relatório policial, testemunhas identificaram o autor do crime como "Vitor", tendo o paciente sido preso portando arma do mesmo calibre (.380) utilizada naquele homicídio.
Os fundamentos utilizados no decreto prisional mostram-se idôneos, baseados na periculosidade social concreta do paciente e na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
A soltura do paciente representa risco à ordem pública, especialmente por sua confessada atuação como "executor" em organização criminosa, aguardando ordens para assassinar rivais.
Há também risco à instrução criminal, pois sua liberdade poderia intimidar testemunhas envolvidas na investigação do homicídio.
Não bastasse isso, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modo de agir do paciente, também fundamenta a medida excepcional.
O paciente foi preso portando arma de fogo municiada, pronto para executar membro de facção rival, conforme sua própria confissão.
Conforme bem destacado pela Procuradoria de Justiça, a periculosidade concreta do agente, revelada por sua conduta, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, estando presente também a hipótese do art. 313, I, do CPP, uma vez que o delito imputado ao paciente é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em análise.
Desse modo, entendo que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, pois demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de VITOR DO SOCORRO COSTA CHAVES.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. É como voto.
EMENTA EMENTA: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE CONFESSO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003).
Alegação de desproporcionalidade da medida cautelar, considerando que o paciente seria primário, com residência fixa e ocupação lícita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, que confessou integrar organização criminosa na função de executor de homicídios e foi preso portando arma de fogo com a intenção declarada de executar rival de facção. 4.
O paciente é investigado por homicídio recente ocorrido em Calçoene/AP, tendo sido encontrado com arma do mesmo calibre utilizada no crime, o que representa risco à ordem pública e à instrução criminal. 5.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento: "1. É legítima a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública quando há elementos concretos de elevada periculosidade do agente. 2.
A confissão de pertencimento a organização criminosa, com função de executor, aliada à posse de arma de fogo e à investigação de homicídio recente, justifica a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Mazurek (1º Vogal), acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antônio (3º Vogal), acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silvério (4º Vogal), acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Presidente e 5º Vogal), acompanha o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 18ª Sessão Virtual - PJe da Secção Única, realizada no período de 30/04/2025 a 02/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal). -
14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:49
Denegado o Habeas Corpus a VITOR DO SOCORRO COSTA CHAVES (PACIENTE)
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000586-03.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAIS E MED.
ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP - GABINETE 02 Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 18ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 30/04/2025 Data final:02/05/2025 Hora inicial:08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de abril de 2025 -
23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/04/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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08/04/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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16/03/2025 21:51
Expedição de Ofício.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000586-03.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO/ IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAIS E MED.
ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ/AP - GABINETE 02/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de VITOR DO SOCORRO COSTA CHAVES, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Estado - IAPEN, contra ato do Juízo da Central de Garantias e Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá.
A impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma).
Sustenta que sua prisão preventiva é desproporcional, pois o delito não envolve violência ou grave ameaça, sendo ele primário, com residência fixa e trabalho como pescador.
Analisando os documentos anexos, verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
Os elementos constantes nos autos revelam que o paciente foi preso em flagrante portando uma pistola Taurus calibre .380, com carregador contendo 20 munições do mesmo calibre, além de uma munição avulsa de 9mm.
Ao contrário do que alega a Defensoria, verifica-se que, durante interrogatório formal, o paciente confessou ser integrante da organização criminosa “União do Crime do Amapá” (“UCA”) e que exercia a função de executor de homicídios ("121"), afirmando que estava com a arma porque pretendia executar um desafeto pertencente à facção rival “Família Terror Amapá” (“FTA”).
Mais grave, o paciente é investigado pelo homicídio de Kaylan da Luz Vieira, ocorrido em 22/02/2025, em Calçoene.
Segundo relatório policial, testemunhas identificaram o autor do crime como "Vitor", tendo o paciente sido preso portando arma do mesmo calibre (.380) utilizada naquele homicídio.
Os fundamentos utilizados no decreto prisional mostram-se idôneos, baseados na periculosidade social concreta do paciente e na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
A soltura do paciente representa risco à ordem pública, especialmente por sua confessada atuação como “executor” em organização criminosa, aguardando ordens para assassinar rivais.
Há também risco à instrução criminal, pois sua liberdade poderia intimidar testemunhas envolvidas na investigação do homicídio.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar em razão das circunstâncias excepcionais demonstradas nos documentos constantes dos autos originários.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Por fim, conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intime-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator - Gabinete 09 -
13/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 21:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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