TJAP - 6000626-82.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE "REVOGAÇÃO TÁCITA" DA MEDIDA PROTETIVA.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE FILHO MENOR.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL NO SISTEMA PJE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação de medida protetiva de urgência e oitiva de filho menor do ex-casal em contexto de violência doméstica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso de Agravo de Instrumento é adequado para impugnar decisão sobre medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha; e (ii) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de filho menor e se existe "revogação tácita" da medida protetiva pelos comportamentos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal às decisões sobre medidas protetivas da Lei Maria da Penha, conforme jurisprudência consolidada do STJ, ante a divergência doutrinária sobre o recurso cabível, recebendo-se o Agravo de Instrumento como Recurso em Sentido Estrito. 4.
Inexistência de cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de filho menor, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e considerando a irrelevância do depoimento para a questão central da manutenção das medidas protetivas. 5.
A proximidade pontual, especialmente no contexto de entrega dos filhos para visitação, não implica em renúncia à proteção conferida pela medida protetiva, muito menos em “revogação tácita” da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido como Recurso em Sentido Estrito e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Agravo de Instrumento interposto contra decisão sobre medidas protetivas da Lei Maria da Penha deve ser recebido como Recurso em Sentido Estrito em face do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de filho menor em processo de medida protetiva, prevalecendo o melhor interesse da criança. 3.
O sistema de proteção estabelecido pela Lei Maria da Penha visa garantir a segurança da mulher em situação de violência doméstica, não admitindo renúncia e “revogação” tácitas por situações de proximidades pontuais entre o ex-casal, sobretudo quando relacionados aos filhos comuns". ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 579; Lei 11.340/2006, art. 19, § 6º; CF, art. 227; ECA. art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.500.868/MG, Min.
Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, j. 06/08/2019, DJe de 22/08/2019. -
30/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 12:46
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DE SOUZA BARRETO - CPF: *84.***.*90-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/05/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:52
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALANA MAYARA MELO ARAGAO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 16:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000626-82.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA BARRETO/Advogado(s) do reclamante: ALANA MAYARA MELO ARAGÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ/ DESPACHO O agravo de instrumento foi interposto sem comprovante de recolhimento do preparo recursal.
Desta forma, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, determino: 1- Intime-se o agravante para, em 05 (cinco) dias, recolher EM DOBRO o preparo recursal, sob pena de deserção; 2- Após, conclusos para decisão.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator - Gabinete 09 -
13/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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