TJAP - 0000198-20.2021.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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02/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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03/08/2024 22:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/06/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:17
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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21/03/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica
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11/03/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:08
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 27/02/2024.
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09/01/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:40
Processo Desarquivado
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15/03/2023 11:57
Deferido sem Custas Judiciais
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09/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 18:49
Determinado o arquivamento
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31/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:51
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/01/2023.
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11/01/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 13:05
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 29/11/2022.
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29/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:12
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/09/2022.
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11/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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01/09/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 09:52
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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10/08/2022 01:00
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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09/08/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 10:21
Expediente Encaminhado ao DJE
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26/07/2022 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 23:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2022 11:01
Confirmada a intimação eletrônica
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27/05/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica
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20/04/2022 08:46
Confirmada a intimação eletrônica
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19/04/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 15:33
Não recebido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ.
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06/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:13
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 06/04/2022.
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24/02/2022 13:08
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL em 24/02/2022 às 13:08:51 para DECISÃO
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21/02/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 21:39
Outras Decisões
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02/02/2022 07:55
Conclusos para decisão
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02/02/2022 07:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL em 27/09/2021 às 06:01:01 para Sentença
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22/09/2021 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2021 08:10
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 20/09/2021 às 08:10:40 para Sentença
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17/09/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 01:00
Publicado Sentença em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000198-20.2021.8.03.0009 Parte Autora: SIDIA RONILDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a): ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - 3775AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de reclamação cível, em que a parte autora, enfermeira do Estado, pleiteia o enquadramento devido na Classe/Padrão, tendo em vista que não lhe foi concedida a devida progressão até a presente data.
Pleiteia, também a percepção das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões que não lhe foram concedidas de forma correta.A parte autora juntou aos autos sua ficha financeira, a Certidão por Tempo de Serviço, bem como as Tabelas de vencimentos, dentre outros documentos que entendeu pertinentes.A Fazenda Pública, por sua vez, através da Procuradoria Geral do Estado, apresentou contestação suscitando preliminar de prescrição, bem como alegando que a parte autora não comprovou possuir todos os requisitos necessários à concessão da progressão, especialmente porque possui faltas injustificadas em setembro de 2018.
Juntou demonstrativo de progressão funcional.Pois bem.
Passo a decidir.DA PRESCRIÇÃOEm se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 (cinco) anos antes de proposta a ação judicial.DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIOO termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
O servidor público que não tenha sido exonerado após o término do estágio probatório, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta de estabilidade impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de estabilidade), leva em consideração a data da posse, ainda que o período do estágio probatório não enseje o pagamento retroativo.A colenda Turma Recursal do Estado do Amapá também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de estabilidade, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirão.
Vejamos:RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira.2.
Conforme entendimento consolidado nesta Colenda Turma, o período de estágio probatório conta para efeito de progressão funcional.
Assim, em que pese o direito à progressão funcional surja somente após a conclusão do estágio probatório e estabilidade no cargo, a contagem do interstício se dá a partir da posse, ainda que o período do estágio não enseje o pagamento de valores retroativos.3.
No caso dos autos, a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito alegado, nos termos do art. 373, II, do NCPC, demonstrando o adimplemento obrigacional por meio do devido pagamento das verbas retroativas.4.
No mais, não se cogita de desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes, mormente porque a análise jurisdicional da presente demanda restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Não há, portanto, imisção do Poder Judiciário em esfera de exclusiva competência da Administração pública.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (Grifos meus)(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001147-61.2018.8.03.0005, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Outubro de 2020)Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão.DA PRETENSÃOPretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, com fulcro nos arts. 29 e 30, da Lei 949/2005.Tendo em vista a data de posse da parte reclamante em 28/06/2005 (#1 – FICHA FINANCEIRA), bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade (3 anos), a primeira progressão deveria ter sido concedida em 28/06/2008.
Vale lembrar que o período do estágio probatório será computado para fins de progressão, ou seja, quando a progressão fosse concedida em 28/06/2008, a requerente já teria adquirido 2 (duas) progressões.DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOA documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 28/06/2005 e atualmente encontra-se na classe/padrão CLASSE 3 –PADRÃO 05.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal (a partir de 08/02/2015), verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma:Classe/padrão GSM07 em 28/12/2015;Classe/padrão GSM08 em 28/06/2017;Classe/padrão GSM09 em 28/12/2018;Classe/padrão GSM10 em 28/06/2020.Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a:a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão GSM10, desde 28/06/2020;b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe eram devidos em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal:Classe/padrão GSM07 a partir de 28/12/2015;Classe/padrão GSM08 a partir de 28/06/2017;Classe/padrão GSM09 a partir de 28/12/2018;Classe/padrão GSM10 a partir de 28/06/2020.O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer a correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).Publique-se.
Intimem-se. -
03/08/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 11:45
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/07/2021 10:49
Julgado procedente o pedido
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28/07/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 12:17
Outras Decisões
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20/07/2021 10:09
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:09
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/07/2021.
-
28/04/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 28/04/2021.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000198-20.2021.8.03.0009 Parte Autora: SIDIA RONILDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a): ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - 3775AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DESPACHO: Intime-se a parte autora para a presentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/04/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 13:39
Expediente Encaminhado ao DJE
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16/04/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 08:41
Confirmada Citação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 25/02/2021 às 08:41:46 para DECISÃO
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24/02/2021 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2021 18:18
Outras Decisões
-
09/02/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 08:42
Processo Autuado
-
08/02/2021 17:10
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
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