TJAP - 6008916-83.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/05/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 10:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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26/05/2025 11:16
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:07
Decorrido prazo de L. W. C. PACHECO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6008916-83.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
W.
C.
PACHECO LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO L.W.C.
PACHECO LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de Tutela de urgência cumulada com Indenização por danos morais em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando bloqueio ilegal e encerramento unilateral e sem aviso prévio de sua conta corrente (nº 13.003511-2, Agência 4327), por parte da instituição financeira ré.
Alega que possuía conta corrente vinculada ao requerido desde 2024 e que foi surpreendida em 01/02/2025 com o bloqueio parcial de sua conta corrente, podendo apenas realizar transferências PIX, mas impedida de receber valores de seus clientes.
Sustenta que a conta foi encerrada unilateralmente sem prévia notificação ou esclarecimento suficiente.
Em razão desses fatos e de outros fundamentos que expôs, requereu o desbloqueio e a reativação imediata da conta corrente, bem como o não lançamento de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pede a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
DECIDO Em relação a tutela de urgência pleiteada, não há elementos suficientes neste momento para o deferimento imediato da medida, especialmente porque se faz necessária a prévia oitiva da instituição financeira para esclarecimento sobre o real motivo do cancelamento unilateral da conta corrente.
Ademais, o pedido de não lançamento de seu de seu nome em cadastros restritivos de crédito exige maior atenção por parte deste juízo porque indica a existência de débitos, o que não foi esclarecido na petição inicial.
Diante da possibilidade de as partes chegarem a um acordo, designo audiência de conciliação para o dia 26/05/2025 as 10h00, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência de acordo com o art. 334 do CPC.
A realização da audiência se dará por videoconferência e utilizará a ferramenta Zoom, devendo as partes acessar a sala virtual a partir do link abaixo: “5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala Pessoal do ‘5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá”.
Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/6738549187.
ID da reunião: 673 854 9187”.
Fica consignada a advertência de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá da data da audiência (arts. 335 e 344 do CPC).
Cite-se e Intimem-se as partes desta decisão.
Macapá/AP, 18 de março de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 10:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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18/03/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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