TJAP - 0039627-52.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0039627-52.2020.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARILIA DE SOUSA DIAS EXECUTADO: ENA RUBIA FURTADO CORREA RESPONSÁVEL: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA DECISÃO Marília de Sousa Dias, advogada, ajuizou ação de execução de contrato de honorários advocatícios em face de Ena Rua Furtado Corrêa de Sousa, atribuindo à causa o valor de R$ 90.230,98.
O Oficial de Justiça certificou a citação pessoal da executada e, após o decurso do prazo legal, não localizou bens passíveis de penhora.
Este juízo determinou consulta ao sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o montante de R$ 699,23.
Posteriormente, a executada reiterou pedido de constrição dos imóveis elencados na petição MO 27, sendo a exequente intimada para comprovar a titularidade dos bens indicados, ao que respondeu informando que se encontram registrados em nome do Município de Macapá (MO 49).
Foi requerida e realizada a penhora de veículo Hyundai, com posterior avaliação e adjudicação do referido bem (MO 90, 95, 99, 106 e 113).
A exequente apresentou três planilhas de cálculo da dívida exequenda, com os seguintes valores atualizados: R$ 86.635,56 (17/03/2023 – MO 119), R$ 103.273,48 (16/08/2023 – MO 119), R$ 136.189,09 (26/06/2024 – ID 12504377).
A parte exequente requisitou a penhora do imóvel situado na Rua Socialismo, nº 371, Bairro Renascer, Macapá/AP, estimando seu valor em R$ 150.000,00.
Determinou-se a intimação da exequente para comprovação da propriedade do bem (ID 13460225) e, em seguida, foi expedido mandado de penhora para averbação na matrícula (ID 15089133).
O cartório condicionou o cumprimento da ordem ao pagamento dos emolumentos (ID 15474545), o que foi atendido mediante depósito de R$ 147,89 (ID 15609953).
Este juízo esclareceu à exequente que caberia a ela providenciar a averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis (ID 16108898).
Em nova petição, a exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel (ID 17089540), sendo então determinado o mandado de avaliação judicial do bem (ID 17253967).
A executada, por sua vez, afirmou ter alienado todos os seus bens imóveis com a finalidade de custear tratamento de saúde.
A exequente se manifestou a respeito da alegação (ID 18330331).
Em seguida, este juízo esclareceu que a averbação da penhora perante o cartório de imóvel foi realizada em 28 de abril de 2025 (ID 18330345) e que eventual alienação posterior configura fraude à execução, tornando-se ineficaz em relação à presente demanda executiva, ainda que o negócio jurídico permaneça válido entre as partes originárias da transação.
Por fim, ressaltou a necessidade de avaliação prévia do bem (ID 18532795).
Oficial de Justiça avaliou o bem em R$ 200.000,00 (ID 18786774).
A exequente concordou com o valor da avaliação; reforçou o pedido de adjudicação; pediu o reconhecimento da fraude processual e condenação da executada em litigância de má-fé; defendeu que o recibo de compra e venda apresenta fortes indícios de falsidade e simulação, pois assinado apenas pela executada; atualizou o débito para R$ 151.015,90; pediu abatimento do valor depositado pela exequente (R$ 11.000,00) - ID 18992277.
Manifestação da exequente (ID 19122644).
Passo a decidir.
Da invalidade do instrumento particular de compra e venda de imóvel juntado aos autos.
O instrumento particular de compra e venda firmado entre Ena Rubia Furtado Correa de Souza e João Jango Catão de Azevedo data de 07 de abril de 2025 (ID 18614678); O recibo de averbação da penhora perante o cartório de imóvel foi realizada em 28 de abril de 2025 (ID 18330345).
Embora o referido instrumento ostente data anterior à averbação da penhora no registro de imóveis, ocorrida em 28/05/2024, trata-se de documento ineficaz e juridicamente inválido para obstar a execução, pelas seguintes razões: (a) O contrato não foi subscrito por todos os envolvidos na relação jurídica do imóvel, comprometendo sua autenticidade e eficácia probatória; b) O bem objeto da suposta transação é avaliado em valor superior a 30 salários-mínimos, de modo que, nos termos do art. 108 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende de escritura pública, o que inexiste nos autos; c) O contrato, além de não registrado, tampouco goza de qualquer presunção de oponibilidade contra terceiros, sendo juridicamente ineficaz perante o exequente e perante a execução em curso.
Dessa forma, o documento apresentado constitui tentativa deliberada de obstaculizar a efetivação da execução, por meio de uso indevido do processo e de apresentação de prova documental inidônea.
Do ato atentatório a dignidade da justiça.
Conforme já afirmou o STJ, na fraude à execução, o interesse infringido é a própria atividade jurisdicional, ou seja, “macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.” (REsp 799.440).
Esse instituto se aplica exclusivamente ao executado que, no curso da execução, pratica atos que visam dificultar ou frustrar a atividade jurisdicional.
O art. 774 é claro: Art. 774.
Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que: (...) I – frauda a execução; No caso em tela, a tentativa de simular uma alienação anterior à penhora por meio de documento falso também se enquadra como fraude à execução.
Portanto, entendo que está configurado o ato atentatório à dignidade da justiça.
Aplicado a multa por ato atentatório a dignidade da justiça no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Do valor da execução.
O exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado, avaliado em R$ 200.000,00, para fins de satisfação do crédito exequendo, cujo valor atualizado é de R$ 151.015,90 No caso dos autos, restou configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico a multa de 10% sobre o valor da execução, resultando no acréscimo de R$ 15.101,59 ao montante devido.
Ademais, deve ser deduzido o valor do depósito judicial já realizado nos autos, no montante de R$ 11.000,00.
Dessa forma, o valor final da dívida, com os ajustes devidos, corresponde a: Valor da execução: R$ 151.015,90 Acréscimo da multa (10%): R$ 15.101,59 Subtração do depósito judicial: R$ 11.000,00 Total atualizado para fins de adjudicação: R$ 155.117,49 Da adjudicação do imóvel Nos termos do artigo 876, §2º, do Código de Processo Civil, sendo o valor do bem superior ao crédito do exequente, a adjudicação somente será deferida mediante o depósito imediato da diferença apurada.
Dessa forma, defiro o pedido de adjudicação, condicionando-o ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, da quantia de R$ 44.882,51, a título de complementação de preço.
A expedição do mandado de adjudicação ficará condicionada à comprovação do referido depósito.
Após a realização do depósito, este juízo expedição de mandado de adjudicação a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja registrado e feito a transferência da propriedade para o nome da exequente.
Como forma de garantia à exequente, o valor deverá ser depositado em juízo e será liberado para a executada somente após a adjudicação integral do bem e superação de eventual recurso interposto.
Intime-se as partes.
Cumpra-se a decisão após o transcurso de prazo para eventual recurso.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUSA DIAS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ENA RUBIA FURTADO CORREA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ENA RUBIA FURTADO CORREA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUSA DIAS em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:35
Publicado Ato ordinatório em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de ID: 18532795, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o auto de avaliação indireta de ID: 18786774.
Macapá/AP, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ENA RUBIA FURTADO CORREA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0039627-52.2020.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARILIA DE SOUSA DIAS EXECUTADO: ENA RUBIA FURTADO CORREA RESPONSÁVEL: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA DECISÃO Nada a reconsiderar.
Mantenho a decisão de ID 17243150 Macapá/AP, 14 de março de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/03/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CARTÓRIO ELOY NUNES - MACAPÁ em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUSA DIAS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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28/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:35
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/06/2024 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 21:45
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:18
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 28/08/2023.
-
16/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:46
Expedição de Carta de adjudicação.
-
06/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:04
Deferido o pedido de MARILIA DE SOUSA DIAS.
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27/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 23:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
13/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 18:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 23:08
Outras Decisões
-
04/03/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:29
Outras Decisões
-
07/12/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:57
Outras Decisões
-
24/11/2021 10:15
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 24/11/2021.
-
21/11/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 22:05
Outras Decisões
-
01/07/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARILIA DE SOUSA DIAS em 09/05/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
04/05/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 22:04
Outras Decisões
-
26/03/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARILIA DE SOUSA DIAS em 04/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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22/02/2021 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2021 01:47
Outras Decisões
-
18/12/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 03:09
Outras Decisões
-
07/12/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 22:30
Processo Autuado
-
03/12/2020 20:28
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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