TJAP - 6000511-61.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA SOCIOECONÔMICA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, no qual se pretendia a reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial socioeconômica em ação revisional de contrato bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial socioeconômica, fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, e se há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo.
II.
Razões de decidir 3.
O CPC/2015 prevê de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015), não abrangendo a decisão que indefere produção de prova. 4.
A taxatividade do rol é mitigada apenas quando demonstrada urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação, o que não se verifica no presente caso. 5.
A decisão indeferiu a perícia por considerar desnecessária a análise socioeconômica do agravado, limitando-se à verificação da regularidade das taxas e juros contratuais. 6.
Não configurada urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
O cabimento do agravo de instrumento está limitado às hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência, o que não restou evidenciado. 2.
Decisão interlocutória que indefere produção de prova socioeconômica não configura hipótese recursal cabível, devendo eventual insurgência ser alegada em preliminar de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III; RITJAP, art. 48, §2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT; (TJMG - AGT: 10431170001330002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/07/0019, Data de Publicação: 18/07/2019) -
10/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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11/06/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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11/06/2025 18:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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11/06/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL DIONISIO RABELO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000511-61.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: MANOEL DIONISIO RABELO DA SILVA/ DESPACHO Abra-se vista ao agravado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
22/04/2025 18:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de agravo interno
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL DIONISIO RABELO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000511-61.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: MANOEL DIONISIO RABELO DA SILVA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da reclamação cível, Processo nº 6043123-45.2024.8.03.0001, ajuizada por Manoel Dionísio Rabelo da Silva, indeferiu pedido de prova pericial socioeconômica da parte autora.
Narra que o agravado ajuizou aquela ação, alegando ter firmado contrato de empréstimo com a requerida, alegando que a taxa de juros contratada era elevada, pleiteando a inversão do ônus da prova; repetição de indébito; danos morais e revisão contratual.
No entanto, após apresentação a contestação e objetivando aferir análise técnica, e o risco de inadimplência da agravada, requereu a perícia técnica socioeconômica da parte autora, contudo, o Juiz indeferiu seu pedido.
Alega da necessidade da reforma da decisão agravada, porquanto nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, quando houver discussão sobre abusividade da taxa de juros contratada, esta deverá ser demonstrada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Assim, há necessidade de produção de provas, conforme requerido.
Assim, considerando que a decisão agravada se encontra em confronto com decisões pacificadas pelo STJ, requereu a cassação do decisum.
Após discorrer acerca de seus direitos, juntando jurisprudência que entende amparar sua tese, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto e, no mérito, o provimento integral do agravo de instrumento, reformando a decisão que indeferiu a perícia solicitada.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil se faz necessária fazer algumas considerações a respeito do cabimento do agravo de instrumento.
O CPC prevê em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada.
As que não se encontrarem no rol do artigo 1.015, não são recorríveis pelo agravo de instrumento, mas como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
Também caberá o agravo de instrumento, contra decisão que julga o processo no estado em que se encontra encerrando definitivamente parte do litígio (extinção do processo, art. 354, parágrafo único), e julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, § 5º.
No entanto, quando a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de modo que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pela impetração do mandado de segurança ou da correição parcial.
Feito tais esclarecimentos, vejamos o que diz o artigo 1.015, do CPC que trata sobre o cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Em análise detida dos autos, e pelo que dispõe os textos legais, constato que o recurso em questão não se enquadra em nenhuma das possibilidades previstas na legislação em vigor, mesmo porque se trata de decisão que apenas indeferiu pedido de produção de prova.
Não havendo, a meu ver, qualquer ilicitude no provimento judicial, mesmo porque, inexiste qualquer prejuízo a agravante.
Insta salientar que o Juiz entendeu que, no presente caso, caberia apenas analisar as taxas e juros cobrados pela instituição, ora agravante, e se elas são lícitas e estão dentro dos padrões estabelecidos pelo Banco Central, sendo, portanto, desnecessária a perícia socioeconômica do agravado.
Assim, não vejo razão para suspender o ato judicial.
Por fim cabe destacar que somente se admite a ampliação daquele rol previsto em lei quando evidenciada a inutilidade do julgamento como preliminar de recurso de apelação, o que, no meu sentir, não ocorre. “O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” A respeito: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO DO RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015 DO NCPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. -"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.". (REsp 1696396/MT). (TJMG - AGT: 10431170001330002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/07/0019, Data de Publicação: 18/07/2019) Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego seguimento ao recurso interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 48, § 2º, IV, do RITJAP.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
25/03/2025 15:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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