TJAP - 6049661-42.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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05/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6049661-42.2024.8.03.0001 Classe processual: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A REQUERIDO: JAI SHREE RAM INTERNACIONAL LTDA SUSCITADO: SOURABH RATHORE DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A, pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JAI SHREE RAM INTERNACIONAL LTDA, para atingir o patrimônio do seu sócio SOURABH RATHORE, com a inclusão deste no polo passivo do cumprimento de sentença 0009847-62.2023.8.03.0001, com fundamento no artigo 50 do Código Civil.
A suscitante fundamenta o seu pedido na ausência de pagamento voluntário, frustração das pesquisas patrimoniais em nome da empresa devedora e na confusão patrimonial, argumentando que a empresa e executada e a SHREE KHEDAPATI INTERNACIONAL LTDA compartilham o mesmo sócio, exercem a mesma atividade econômica e continuam operando normalmente, mesmo sem bens registrados, havendo fortes indícios de abuso da personalidade jurídica e possível confusão patrimonial, revelados na existência de grupo econômico de fato entre a requerida e a empresa SHREE KHEDAPATI INTERNACIONAL LTDA.
Embora citado, o suscitado não apresentou defesa.
O juiz solicitou esclarecimento quanto à inclusão da SHREE KHEDAPATI INTERNACIONAL LTDA no polo passivo do incidente, mas o requerente informou que não busca o reconhecimento de grupo econômico, apenas a responsabilização do sócio. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Quanto aos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, assim dispõe o Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Como se pode observar, para que seja possível decretar a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso dos autos, embora o suscitado não tenha apresentado defesa no prazo legal, resultando em sua revelia, por se tratar de medida excepcional, exige-se para a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação dos requisitos acima mencionados, o que não ficou comprovado no caso dos autos.
Isso porque, a suscitante exequente pede a desconsideração inversa da personalidade jurídica com a justificativa de que não foram localizados bens em nome da executada.
Todavia, a mera inadimplência da empresa ou a ausência de bens passíveis de penhora não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). (...) (AgInt no AREsp n. 2.254.704/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Por fim, ressalta-se que apesar de a consulta ao SINIPER ter localizado outra empresa com o mesmo sócio e aparentemente desenvolvendo a mesma atividade, sugerindo uma possível formação de grupo econômico, não há prova suficiente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa executada e de seu sócio, exigidos pelo artigo 50 do Código Civil.
Além disso, a própria suscitante esclareceu que não pretendia o reconhecimento de grupo econômico, limitando-se a alegar a confusão patrimonial entre o sócio e a empresa executada.
No entanto, não há elementos concretos que demonstrem a confusão patrimonial ou o uso indevido da empresa para fraudar credores.
Desse modo, inexistindo nos autos o mínimo de prova da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, não há como acolher o incidente.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito o incidente.
Junte-se cópia desta decisão para os autos em apenso.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se.
Macapá/AP, 18 de março de 2025.
DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 11:19
Indeferido o pedido de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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28/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de SOURABH RATHORE em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:46
Expedição de Carta.
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19/11/2024 10:42
Expedição de Carta.
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19/11/2024 10:41
Expedição de Carta.
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19/11/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 07:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 07:16
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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18/11/2024 09:45
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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13/11/2024 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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