TJAP - 6031990-06.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6031990-06.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Prestação de Serviços] AUTOR: A CAMACHO TORRES REU: 25 - PRD - PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - AMAPA - AP - ESTADUAL O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito RODRIGO MARQUES BERGAMO, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Conheço os Embargos de Declaração posto que tempestivos.
Analisando melhor o caderno processual, verifico que de fato há o erro material evidenciado pelos Embargos de Declaração.
Assim, dou provimento aos Embargos de Declaração para corrigir a sentença para constar o valor do débito de R$ 383.377,43 (trezentos e oitenta e três mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Iintimem-se as partes via DJEN atribuindo-lhes o prazo de 15 dias.
Interpostos novos Embargos de Declaração intimar o embargado por meio do DJEN para se manifestar no prazo de 5 dias.
Em caso de manejo Apelação, intimar o apelado também por meio do DJEN para se manifestar no prazo de 15 dias remetendo os Autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste juízo.
Nâo havendo recurso, cerificar o trânsito em julgado e intimar as partes do mesmo atribuindo-lhes o prazo de 5 dias, nada requerido, arquivar os Autos.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001 -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6031990-06.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A CAMACHO TORRES REU: 25 - PRD - PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - AMAPA - AP - ESTADUAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por A CAMACHO TORRES em face de PRD - PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - AMAPA – AP.
Alega em síntese que é empresa de turismo e que efetuou diversas compras de passagens aéreas para parte requerida.
Porém, tais passagens não foram pagas pelo réu.
Juntou relatório financeiro e notas fiscais.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa.
Em decisão saneadora, foi decretada a revelia e deferido a juntada de novos documentos.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem a juntada de novos documentos.
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade da produção de outras provas além das já constantes dos autos (art. 355, inc.
I, CPC).
Na forma do art. 344 do CPC temos que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Conforme já relatado o Réu, devidamente citado não ofertou defesa, pelo que entendo que deverá incidir sobre o caso os efeitos da revelia.
Analisando os documentos juntados pelo Autor verifico que as notas fiscais não constam de assinatura do recebimento dos produtos pelo Requerido.
Contudo não houve, por parte do Demandado, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor pelo que a procedência da demanda se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I do CPC e condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$347.215,76 (trezentos e quarenta e sete mil duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde o vencimento das notas fiscais e juros de mora de 1% am a partir da citação.
Condeno o Réu em custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10 % sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 24 de março de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/02/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de 25 - PRD - PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - AMAPA - AP - ESTADUAL em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 19:44
Indeferido o pedido de A CAMACHO TORRES - CNPJ: 14.***.***/0001-47 (AUTOR)
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29/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2024 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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06/10/2024 00:05
Decorrido prazo de 25 - PRD - PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - AMAPA - AP - ESTADUAL em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:44
Decorrido prazo de EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2024 11:40
Indeferido o pedido de A CAMACHO TORRES - CNPJ: 14.***.***/0001-47 (AUTOR)
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05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:56
Decorrido prazo de EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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