TJAP - 6001206-49.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCIER TARGINO em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SAUDE LINK LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
03/04/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de IZABEL DO SOCORRO RODRIGUES NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
01/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001206-49.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IZABEL DO SOCORRO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, SAUDE LINK LTDA, ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JUCIER TARGINO - SP207036 RELATÓRIO IZABEL DO SOCORRO RODRIGUES NASCIMENTO, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, em face da decisão proferida pelo juízo do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais em que litiga com ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, SAÚDE LINK e ESTADO DO AMAPÁ, autos nº 0015607-55.2024.8.03.0001.
Nas razões recursais, expôs que pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Ponderou que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Explicitou que não possui condições de arcar com as custas iniciais que constituem o montante de R$29.352,02 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Argumentou que o litígio decorre da cirurgia realizada pelo programa “Mais Visão”, direcionado a pessoas que não podem custear tratamento e cirurgias particulares.
Acrescentou que a constituição de advogado não desconstitui a hipossuficiência da agravante.
Discorreu a respeito da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Por fim, requereu a imediata revogação da decisão impugnada e, no mérito, a confirmação da ordem.
A Juíza Convocada Stella Ramos deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 2055807).
Nas contrarrazões, o Estado do Amapá defendeu os termos e fundamentos da decisão agravada.
Ponderou que a autora não se insere nos limites estabelecidos pela legislação para concessão da gratuidade de justiça.
Pontuou a existência de advogado constituído.
Ao final, pugnando pelo não provimento do recurso.
Os demais recorridos quedaram inertes.
Deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nos autos.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O ingresso em juízo configura hipótese tributária de incidência, exigência legal irrecusável, exceto se presente alguma situação que afaste a regra geral.
Nesse contexto, a gratuidade de justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas àqueles realmente necessitados, eis que “tendo a parte deixado de demonstrar nos autos que se enquadra dentro desse limite, impõe-se a não aplicação do diploma legal em vigor e, por consequência, a não concessão do referido benefício.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001523-91.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
AGOSTINO SILVÉRIO, j. em 25.02.2021).
Não obstante a constituição de advogado particular, a declaração de pobreza, aliada às provas trazidas pela recorrente, e à natureza da ação são suficientes para comprovar a condição de hipossuficiente, consoante previsto na Lei nº 2.386/2018.
Na hipótese, o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, compromete a renda, o sustento familiar da agravante e especialmente o acesso à justiça, pois incompatível com a condição de hipossuficiência que permitiu a realização de cirurgia de catarata pelo programa “Mais Visão”.
Conquanto não tenha trazido aos autos demonstrativo de renda ou mesmo informação da atividade profissional que exerce de forma autônoma, a participação no programa direcionado às pessoas que não podem arcar com tratamento médico e cirurgia particular corrobora a afirmação de não possui capacidade financeira para pagar as custas processuais, as quais perfazem o montante de R$ 29.352,02 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Ademais, as pesquisas realizadas no banco de dados cadastrais e demais sistemas públicos, a exemplo do portal da transparência do governo do Estado do Amapá e do site conveniado do JusBrasil confirmam a ausência de contrato formal de emprego.
Da busca, constatei a existência de um processo judicial na justiça do trabalho, na qual a recorrente indica que prestou serviços de merendeira ao caixa escolar.
Por outro lado, a constituição de advogado particular, isoladamente, não afasta a presunção de hipossuficiência declarada pela autora na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Mesmo porque não consta dos autos juntada do contrato de serviços de advocacia que indiquem adiantamento de honorários contratuais, apenas o instrumento de procuração no qual a recorrente outorga poderes de representação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reforma a decisão agravada, deferir o benefício da gratuidade de justiça.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de indenização por danos materiais e morais.
A recorrente alegou hipossuficiência, destacando que o pagamento das custas processuais no valor de R$ 29.352,02 compromete o próprio sustento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, mesmo diante da constituição de advogado particular e da ausência de comprovação documental de sua renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência, corroborada pela participação da recorrente no programa “Mais Visão” e pela ausência de demonstração de capacidade financeira, evidencia a condição de pessoa desprovida de capacidade econômica para o pagamento das custas processuais. 4.
A constituição de advogado particular, isoladamente, não afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, especialmente na ausência de comprovação de adiantamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade de justiça. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º.
DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 20, de 28/02/2025 a 11/03/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal).
Macapá (AP), 11 de março de 2025. -
26/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 09:45
Conhecido o recurso de IZABEL DO SOCORRO RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *26.***.*77-20 (AGRAVANTE) e provido
-
13/03/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
08/02/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/12/2024 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
29/11/2024 06:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de IZABEL DO SOCORRO RODRIGUES NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6064364-75.2024.8.03.0001
Cleonice Ferreira Ramos
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/12/2024 13:43
Processo nº 6005279-27.2025.8.03.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleomar da Silva e Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/02/2025 14:32
Processo nº 6000642-36.2025.8.03.0000
Fabricio do Rosario Valente
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Felipe Pereira Coutinho
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/03/2025 15:55
Processo nº 6000136-82.2024.8.03.0004
Canopus Administradora de Consorcios S/A
Antonio Carlos dos Santos Gibson
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/03/2024 08:42
Processo nº 6033473-71.2024.8.03.0001
Spe Novo Norte Aeroportos S.A.
Casli Comunicacoes e Publicidades LTDA
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/06/2024 15:22