TJAP - 6000894-73.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000894-73.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) AGRAVANTE: STEPHANNIE DIAS FERREIRA DA SILVA - AP3815 AGRAVADO: MIRACELMA DA SILVA PACHECO Advogados do(a) AGRAVADO: GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS - AP5870-A, PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA - AP3849-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AFASTAMENTO DE INVENTARIANTE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para afastamento da agravada da função de inventariante, com base na alegação de inexistência de união estável e falsidade da declaração.
O agravante busca o reconhecimento da impossibilidade de a agravada exercer tal função no inventário, pleiteando a antecipação de tutela para essa finalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o cônjuge ou companheiro sobrevivente, munido de declaração de união estável, possui legitimidade para exercer a função de inventariante no processo de inventário, considerando a alegada falsidade do documento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela recursal exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, a probabilidade do direito não se encontra configurada, uma vez que a alegação de inexistência de união estável e falsidade documental demanda produção probatória aprofundada, o que não pode ser decidido no bojo do inventário, nos termos do art. 616 do CPC.
A decisão do juízo a quo encontra respaldo na jurisprudência pacífica, segundo a qual o cônjuge ou companheiro sobrevivente é parte legítima para exercer a função de inventariante quando apresenta declaração de união estável, cabendo a apuração de eventual falsidade documental em ação própria.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 616 e art. 617.
Jurisprudências relevantes citadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0008273-07.2023.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Fevereiro de 2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0004233-84.2020.8.03.0000, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Junho de 2021, publicado no DOE Nº 111 em 29 de Junho de 2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROMMEL ARAÚJO (Relator) e MÁRIO MAZUREK (Vogal); e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal).
Macapá, Sessão Virtual de 07 a 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.
C.
S. em face da decisão de Id 13991349, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, magistrada Eliana Nunes do Nascimento, que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa, manteve M.
DA S.
P como inventariante nos autos da Ação de Inventário nº 6000880-83.2024.8.03.0002.
Aduz ostentar a condição de único herdeiro, acrescentando que seu falecido pai não mantinha união estável com a ora Agravada e que a declaração apresentada nos autos do inventário é falsa, informando, ainda, que essa falsidade é objeto de ação penal em trâmite na 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.
Assim, realçando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, pede a antecipação da tutela recursal, para reconhecer a ilegitimidade ativa e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão impugnada.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1705994).
Em contrarrazões a agravada pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente o decisum (Id 1936797). É o relatório.
V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Conheço.
M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Em exame dos autos, adianto que a decisão que indeferiu o pedido tutela antecipada (Id 1705994), merece confirmação, por seus próprios fundamentos.
Para evitar tautologia, a transcrevo, na íntegra, como razões de decidir, em sede meritória: “A antecipação da tutela recursal somente poderá ser deferida quando demonstradas, concomitantemente, o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
E, pelo menos neste exame preliminar, não vejo configurado o último requisito, pois, como bem observou o Juízo a quo, a questão envolvendo a alegada inexistência de união estável e a consequente falsidade da declaração subscrita pelo de cujus depende de outras provas e, por isso, não tem como ser decidida em sede de inventário, nos termos do disposto no art. 616 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e também não vislumbrando, por ora, perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal (...)” Acrescento que em consulta aos autos originários, não constatei nenhum fato novo capaz de rechaçar o desfecho supra transcrito, de modo que deve ser confirmado por acórdão deste colegiado.
In casu, a agravada apresentou declaração de união estável, documento suficiente para sua nomeação como inventariante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
As questões discutidas acerca da falsidade desse documento já estão sendo apuradas em ação própria, estando inclusive suspenso o processo principal para aguardar o resultado do questionamento.
De mais a mais, nos termos dos artigos 616 e 617 do Código de Processo Civil, o cônjuge ou companheiro sobrevivente é parte legítima para requerer a abertura de inventário e exercer a função de inventariante, sendo o primeiro na ordem de preferência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
DECISÃO MANTIDA. 1) Segundo o inciso I, do artigo 617, do CPC, o magistrado nomeará como inventariante a companheira sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste, além do art. 1790, estabelecer que a companheira, conforme condições, participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável; 2) Verifica-se que a nomeação da Agravada como inventariante atende os requisitos legais estabelecidos no regramento normativo acima descrito, não havendo, prima facie, indícios de abuso na administração dos bens do espólio que justifique a sua remoção do encargo neste momento processual; 3) Nego provimento ao Agravo de Instrumento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0008273-07.2023.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Fevereiro de 2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.VÍCIO NA CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO PROVIDO. 1) A certidão de união estável é documento público que goza da presunção de veracidade, cuja desconstituição por supostos vícios deve estar escorada em provas seguras o que, no presente caso, não ocorreu; 2) Agravo provido e prejudicado o agravo interno. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0004233-84.2020.8.03.0000, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Junho de 2021, publicado no DOE Nº 111 em 29 de Junho de 2021) Assim, na trilha da decisão que indeferiu o pedido liminar, nego provimento ao agravo para manter hígida a decisão vergastada. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o relator.
D E C I S Ã O “A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.” -
28/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 12:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/02/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/01/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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