TJAP - 6033486-70.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO DA SILVA LAMARAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO DA SILVA LAMARAO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 19:54
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 21:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6033486-70.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DA SILVA LAMARAO REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Maria das Graças Araújo da Silva Lamarão ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face da Unimed Fama.
Afirma que é beneficiária do plano de saúde e que necessita se submeter a tratamento cirúrgico de urgência para tratamento da colelitíase.
O médico responsável indicou o procedimento cirúrgico de “colecistectomia por videolaparoscopia”.
Sustenta que solicitou a realização do procedimento há mais de dois meses para o plano de saúde, mas ainda não recebeu nenhuma resposta.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a realização da cirurgia.
Quanto ao mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Concedida a antecipação de tutela (ID 13478432).
A requerida apresentou contestação por meio da qual defendeu que o plano de saúde autorizou a cobertura ao tratamento assim que demandado (ID 14246312).
Em seguida, informou que houve o cancelamento do plano de saúde (ID 17481229).
A Defensoria Pública informou que o procedimento foi realizado pelo SUS em razão da urgência da medida. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico necessário à autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, para tratamento de colelitíase por meio de colecistectomia por videolaparoscopia.
Conforme se extrai da guia de solicitação de internação acostada no ID 14246312, a autorização para realização do procedimento foi concedida apenas em 18/06/2024, embora a solicitação médica tenha ocorrido em 08/04/2024.
Tal conduta configura violação às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial à Resolução Normativa n.º 259/2011, que estabelece o prazo máximo de 21 dias para a autorização de procedimentos cirúrgicos eletivos.
Entendo que o atraso superior a dois meses para o deferimento da cobertura requerida revela patente desídia da operadora de plano de saúde no cumprimento de sua obrigação contratual e legal.
Não obstante a autorização tardia, restou incontroverso nos autos que a autora acabou por realizar o tratamento por meio do SUS, o que torna prejudicado o pedido de obrigação de fazer, em razão da superveniência de perda do objeto.
Por outro lado, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que a negativa indevida ou a demora excessiva na autorização de procedimento médico necessário, ainda que posteriormente autorizada ou que o tratamento tenha sido realizado por outros meios, configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais.
Tal conduta agrava a situação de aflição e angústia da parte autora, especialmente diante da urgência do quadro clínico e do risco de agravamento da enfermidade.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO TARDIA PELO PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL PELO MÉDICO.
CIRURGIA CUSTEADA PELO PACIENTE .
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Não compete ao plano de saúde eleger o que é urgente ou não em relação a tratamento médico cirúrgico.
Isso porque a indicação do médico responsável pelo paciente é suficiente para a decisão da linha de tratamento aplicável na espécie e sua urgência, que deve ser garantida pelo plano securitário, no cumprimento da sua obrigação contratual. 2 .
No caso, em que pese a alegação do plano de saúde de que havia autorizado os procedimentos pleiteados no prazo constante das normas da ANS (em até 21 dias), a cirurgia foi elencada como imediata, ou seja, realizada sem perder tempo, urgente, o mais breve possível. 3.
Constatada a necessidade da realização do procedimento e sua urgência, e ante a ausência de autorização pelo plano de saúde (que obrigou a autora a suportar os valores da cirurgia), deve a operadora arcar com o custeio, conforme pleiteado pela autora e deferido na sentença. 4 .
A ocorrência de danos morais em caso de inadimplemento contratual de planos de saúde gera grave repercussão ao indivíduo, pois não se trata de mero desgosto decorrente do descumprimento contratual.
A busca por tratamento ou procedimento pleiteado decorre de uma enfermidade, razão pela qual a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado, quando dela mais necessitava, aumenta a aflição psicológica e de angústia do paciente. 5.
Conforme se depreende dos autos, a autora foi privada do procedimento cirúrgico necessário para restabelecimento de sua saúde, em virtude da recusa do plano de saúde em custear a referida cirurgia.
Desse modo, resta caracterizada a ocorrência de dano moral. 6.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.(TJ-DF 0701987-52 .2023.8.07.0002 1859425, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Diante deste quadro fático, entendo que está devidamente configurado o dano moral.
Para recompor o abalo psicológico decorrente da autorização tardia do procedimento, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo adequada e proporcional, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta da ré, o sofrimento experimentado pela parte autora, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante da realização do procedimento cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde (SUS); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de março de 2025.
FERNANDO MANTOVANI LEANDRO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/03/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 10:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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21/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO DA SILVA LAMARAO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO DA SILVA LAMARAO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 18:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2024 07:24
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 18:18
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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