TJAP - 6000802-61.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:45
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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12/05/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO LUCAS CHAGAS PEIXOTO GAMA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000802-61.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
L.
C.
P.
G./Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL/ DECISÃO Vistos, etc.
J.
L.
C.
P.
G. representado por sua representante legal LUCIETE CHAGAS BRITO, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulado com revisão de cláusula contratual e indenização por dano moral nº 6015066-80.2025.8.03.0001, ajuizada em desfavor de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
O presente recurso é interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que indeferiu o pedido liminar pleiteado pelo agravante, no bojo do qual foi solicitado a possibilidade da representante legal do agravante custear o tratamento do menor com a limitação da incidência de percentual de coparticipação, visto a impossibilidade de manter o tratamento dessa forma.
Nas razões recursais, preliminarmente, requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, defende que que o valor do tratamento integral indicado pela médica é de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais.
Sendo a representante legal do autor compelida ao valor de R$ 5.100,00 mensalmente para que seu filho possa ter todo o tratamento prescrito pela médica assistente.
Esse valor seria incompatível com a renda da genitora do agravante, que totaliza R$ 3.973,20 mensais, conforme contra cheque em anexo.
Relata ainda que comprovado que o agravante necessita da limitação da coparticipação para não ter seu tratamento inviabilizado.
Tratamento esse que foi totalmente indicado em laudo médico, não sendo mera vontade da genitora do autor.
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para que suspenda a decisão recorrida, para que todo tratamento do agravante seja realizado nos moldes do laudo médico, com limitação da coparticipação no valor da mensalidade ou em 50% da mensalidade, e no mérito, que o recurso seja provido em todos os seus termos. (id. 2611562). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, ou seja, há necessidade da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa.
Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “[...]É que da análise da argumentação da autora em cotejo com a documentação que instrui a inicial, entendo que não há abusividade perpetrada pelo plano (ao menos em análise perfunctória) em razão do valor cobrado pela coparticipação, eis que se trata de uma modalidade de contratação que, ao alvedrio do cliente, reduz custos de mensalidade com a ressalva de que haverá necessidade de rateio do custeio dos procedimentos, exames e terapias utilizados mediante convênio.
Assim, sendo de sabença da parte autora (e aqui me refiro notadamente aos representantes legais) as peculiaridades da contratação do plano com cláusula de coparticipação, não se mostra correta a meu sentir (ao menos em análise perfunctória) a insurgência ora apresentada.
A RL do autor era sabedora de sua condição financeira quando da contratação do referido plano na modalidade indicada.
Demais disto, sendo a guarda compartilhada entre a avó (RL dos autos) e o avô, a condição financeira para sustento do menor dependeria de uma análise dos rendimentos familiares como um todo. [...]” Nesse contexto, muito embora entenda como relevantes os argumentos do agravante, considerando que a antecipação de tutela recursal é medida de nítida excepcionalidade, cujo reflexo consiste no deslocamento dos efeitos do provimento final a que se almeja, para contexto processual distinto, nesta ocasião não vejo como modificar a decisão impugnada.
No caso concreto, vejo que o juízo a quo analisou corretamente o pedido, não encontrando presente a plausibilidade do direito alegado pela parte autora/agravante, dessa forma ao indeferir o pedido, se inseriu no poder geral de cautela do juiz.
Portanto, inobstante o direito invocado pela agravante, conclui-se que a decisão não padece de ilegalidade que justifique a reforma neste momento, porquanto o entendimento do juiz monocrático se encontra devidamente motivado e respaldado no ordenamento jurídico pátrio, bem assim em consonância com as provas apresentadas (art. 298, CPC).
Ademais, na situação em análise, não constatei qualquer prejuízo a parte agravante, apesar de discorrer sobre a lesão grave e de difícil reparação, no entanto, não apresentou relevante fundamentação.
Some-se a isso, se razão ou não assistirá a ora agravada, somente a instrução processual poderá dizer, sendo impossível antecipar qualquer juízo de mérito nesta fase processual, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, configura-se jurisprudência desta Corte, senão vejamos: “Matéria que não foi objeto da decisão agravada não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância, especialmente quando a questão esgota a causa de pedir da demanda de origem.” (TJAP.
Câmara Única.
AI nº AI Nº 9220320118030000.
Rel.
Desembargador Luiz Carlos.
Julg. 22/11/2011.
DJE 220, 02/12/2011).
Dessa forma, a mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se a parte agravada para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Após, ouça-se a douta procuradoria de justiça, considerando interesse de menor.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
02/04/2025 20:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:12
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/03/2025 11:14
Declarado impedimento por Desembargador Carlos Tork
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26/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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