TJAP - 6000566-12.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de OSMANDINA DA SILVA NEVES em 14/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000566-12.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: OSMANDINA DA SILVA NEVES/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SANTANA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Reclamação proposta por OSMANDINA DA SILVA NEVES em face do acórdão lavrado pela Turma Recursal nos autos do Processo nº 6003163-79.2024.8.03.0002, que confirmou a sentença de improcedência do pedido de cobrança da Gratificação Temporária COVID-19 formulado em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA.
Argumenta que, além de não oportunizar a produção de provas requerida na inicial e a sua prévia manifestação sobre os documentos juntados pelo Réu/Reclamado, a instância monocrática proferiu sentença de improcedência por insuficiência de provas, cerceando-lhe o direito de defesa.
Por isso, pede a procedência do pedido para cassar o acórdão impugnado e determinar o prosseguimento da ação de cobrança.
Instada a se manifestar sobre o cabimento da reclamação (Id. 2562954), a Reclamante ficou inerte. É o resumido relatório.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação é um instrumento processual que tem por finalidade preservar a competência e a autoridade das decisões dos tribunais, garantir a observância de súmula vinculante e decisões do Pretório Excelso proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, assim como o cumprimento de precedentes obrigatórios.
E em nenhum momento a exordial se refere a quaisquer das mencionadas situações.
O que se extrai, com muita clareza por sinal, é que a presente reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, para discutir a justiça ou injustiça do acórdão impugnado.
Ante o exposto e com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço da reclamação e determino as seguintes providências: I - intimem-se as partes sobre o inteiro teor desta decisão; e II - após decorrido o prazo legal sem outros requerimentos, arquivem os autos.
Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator -
15/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de OSMANDINA DA SILVA NEVES em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000566-12.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: OSMANDINA DA SILVA NEVES/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SANTANA/ DESPACHO A impugnação objeto da presente Reclamação, pelo menos neste exame preliminar, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a Reclamante para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o cabimento do presente recurso.
Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator -
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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