TJAP - 6000307-17.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 12/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS AZEVEDO em 02/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000307-17.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: DANIELA DOS SANTOS AZEVEDO/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTANA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de reclamação proposta por Daniela dos Santos Azevedo em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que, nos autos de reclamação cível proposta em desfavor do Município de Santana-Ap, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento da gratificação temporária COVID-19.
Em suas razões sustentou ter requerido, na inicial, a produção de provas, incluindo a realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas, porquanto necessária para dirimir questões fáticas relativas à lide.
Aduziu que o Município reclamado, em contestação, apresentou documentos novos, sendo que não lhe foi oportunizado se manifestar sobre eles, evidenciado violação ao princípio do contraditório.
Outrossim, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido por ausência de provas de fato constitutivo de seu direito.
Afirmou que foi negado provimento ao recurso interposto, onde buscava o reconhecimento da nulidade apontada, em clara violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Discorreu a respeito da natureza fática da demanda e da violação ao principio do contraditório e ampla defesa, requerendo, por fim, “O conhecimento e a procedência da presente Reclamação, para cassar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá nos autos do Processo n.º 6001763-30.2024.8.03.0002, com determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a devida produção de provas e a realização de audiência de instrução e julgamento;” Foi determinada a emenda à inicial para que a reclamante adequasse o valor da causa ao proveito econômico a ser auferido, o que restou cumprido no ID nº 2596960.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Conforme prevê o artigo 988, § 5º, inciso III, do CPC, ao regulamentar o procedimento da reclamação, assim orienta: “§ 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; In casu, em pesquisa realizada nos autos da ação originária, Processo nº 6002334-98.2024.8.03.0002, o trânsito em julgado do acórdão mantendo a condenação do reclamante, ocorreu em 11 de fevereiro de 2025, conforme ID nº 17126541, estando o feito arquivado definitivamente e a presente reclamação protocolizada no mesmo dia, quando, na verdade, deveria tê-lo feito antes.
Destarte, de acordo com o referido dispositivo legal, infere-se ser inadmissível a reclamação, protocolizado após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Assim, tendo em vista que a presente reclamação foi protocolizada fora do prazo previsto em lei para sua interposição, resta patente sua intempestividade.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, diante da manifesta intempestividade, pressuposto de admissibilidade recursal, nego seguimento à reclamação, consoante autoriza o artigo 932, III, do CPC c/c art. 48, § 1º, III, do RITJAP.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
02/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 11:21
Negado seguimento a Recurso
-
25/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/02/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6059954-71.2024.8.03.0001
Cristiane dos Santos -EPP
Pregoeira da Ccl/Pge
Advogado: Yagho Marshel Sobrinho Bentes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/11/2024 08:47
Processo nº 6000871-93.2025.8.03.0000
Karoline Alberto Furtado
Joiane Hortencia da Conceicao Farias
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/03/2025 13:55
Processo nº 6000666-64.2025.8.03.0000
Katia do Socorro Gahma dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Dias Farias
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2025 20:44
Processo nº 6001239-39.2024.8.03.0000
Magno Renee da Silva Dias
Estado do Amapa
Advogado: Jairo Garcia Filho
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/10/2024 14:33
Processo nº 6000298-55.2025.8.03.0000
Marta Mamede Mendes
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/02/2025 17:10