TJAP - 6001139-84.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de M. R. DISTRIBUIDORA ME LTDA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Estado do Amapá em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 6001139-84.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADO: M.
R.
DISTRIBUIDORA ME LTDA RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que nos autos da Execução Fiscal nº 0000964-29.2023.8.03.0001, indeferiu o pedido para diligenciar junto ao RENAJUD e INFOJUD para tentativa de localização dos endereços da executada e de seu sócio responsável, em razão do sobrestamento da marcha processual, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Em suas razões (mov#01) o Estado do Amapá apontou erro material, uma vez que não requereu a suspensão do feito.
Apontou que a decisão contraria o julgado no AI nº 0005534-61.2023.8.03.0000.
Defende o não exaurimento das medidas executivas, reforçando a aplicação do princípio da cooperação.
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória, determinando o imediato prosseguimento da execução fiscal.
No mérito, defendeu o provimento do recurso.
Liminar indeferida (ID 2011766).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Analisando detidamente os autos, trata-se a presente lide de questão unicamente processual.
Indeferi o pedido liminar em razão da ausência dos requisitos necessários para o seu deferimento.
No entanto, na análise do mérito, entendo que razão assiste ao agravante.
Isto porque a interpretação dada pelo juízo ao indeferir atos processuais durante a suspensão do feito, com base no artigo 314 do CPC não se mostra acertada, posto que a suspensão se deu com base na Lei de Execução Fiscal e não com base no Código de Processo Civil, no que se refere o seu artigo 313.
De fato, a lei processual subsidia o processo, inclusive da Execução Fiscal, no entanto, para efeitos, a Lei 6.830/80 possui procedimentos próprios no tocante a suspensão, previstas em seu artigo 40, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Pois bem, a suspensão que determina a Lei de Execução Fiscal visa interromper o prazo prescricional, garantindo ao ente federativo envidar esforços para localização do devedor ou de bens sobre os quais possam recair a penhora.
No presente caso, não foram esgotados todos os meios possíveis que o exequente possui para localização do devedor, de modo que o indeferimento das medidas processuais necessárias se mostram contrárias à Lei de Execução Fiscal.
Deste modo, em que pese o feito na origem esteja suspenso, não vejo, salvo melhor juízo, impedimento para a apreciação e deferimento de medidas requeridas pelo exequente para localização do devedor, posto que deve ser aplicado prioritariamente os dispositivos da LEP e, subsidiariamente, a legislação civil e processual civil. É o que diz a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO DO FEITO DE OFÍCIO – PRAZO DE UM ANO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – EXISTÊNCIA DE OUTRAS ALTERNATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – AGRAVO PROVIDO. 1) Embora possível a suspensão do processo de execução de ofício, diante da ausência de êxito na tentativa de penhora de valores do executado, por razoabilidade e considerando que a execução se dá no interesse do credor, deve prosseguir o feito na medida em que ainda existem outros meios através do qual é possível a busca de bens; 2) Agravo conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0005979-79.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Janeiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL FEITO SUSPENSO.
PEDIDO PARA NOVA CITAÇÃO INDEFERIDO.
ARTIGO 314 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
SISTEMÁTICA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO PROVIDO. 1) A suspensão do curso da execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei Federal 6.830/80 não impede a realização de atos processuais para localização do devedor ou para encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, não se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 314 do Código de Processo Civil. 2) A sistemática da Lei de Execução Fiscal determina a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano visando permitir ao ente federativo envidar esforços para localização do devedor e de bens passíveis de penhora, interrompendo o prazo prescricional. 3) Agravo conhecido e provido para que o juízo a quo dê prosseguimento ao feito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0005534-61.2023.8.03.0000, Relator Desembargador JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Fevereiro de 2024) Posto isto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cassando a decisão recorrida, para que o juízo a quo dê prosseguimento ao feito com a apreciação das medidas requeridas pelo agravante para localização do devedor. É como voto.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS ALTERNATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
AGRAVO PROVIDO.
CASO EM EXAME O juízo na origem indeferiu pedido de diligências junto ao RENAJUD e INFOJUD para tentativa de localização dos endereços da executada e do sócio responsável, em razão da suspensão do processo.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se é possível ou não realizar diligências durante o prazo de suspensão da Execução Fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
RAZÕES DE DECIDIR Embora possível a suspensão do processo de execução de ofício, diante da ausência de êxito na tentativa de penhora de valores do executado, por razoabilidade e considerando que a execução se dá no interesse do credor, deve prosseguir o feito na medida em que ainda existem outros meios através do qual é possível a busca de bens.
Precedentes.
DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Jurisprudências relevantes citadas: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0005979-79.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Janeiro de 2024; 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0005534-61.2023.8.03.0000, Relator Desembargador JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Fevereiro de 2024.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 20, de 28/02/2025 a 11/03/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JOÃO LAGES (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal).
Macapá, 14 de março de 2025 -
18/03/2025 14:17
Conhecido o recurso de Estado do Amapá (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/02/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:56
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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