TJAP - 6001230-77.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ARY CESAR PEIXOTO GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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04/06/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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03/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001230-77.2024.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ARY CESAR PEIXOTO GUIMARAES Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA PANTOJA DA SILVA SANTIAGO - AP5875, AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA - AP3163-A IMPETRADO: CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES, ESTADO DO AMAPÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODO SEM VÍNCULO FORMAL E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato da Secretária de Estado da Administração do Amapá, visando ao reconhecimento da contagem do tempo de serviço entre 07/10/1996 e 01/04/2005 para fins de inclusão no Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), instituído pela Lei Estadual nº 2.966/2023.
O pedido foi indeferido sob a justificativa de ausência de vínculo jurídico-formal e de contribuições previdenciárias no período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo ao cômputo do período alegado como tempo de serviço público para fins de aposentadoria, à luz da legislação aplicável e da necessidade de prova pré-constituída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A aposentadoria no serviço público requer tempo efetivo de contribuição, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, sendo imprescindível a comprovação do vínculo funcional e da regularidade das contribuições previdenciárias. 5.
O impetrante não demonstrou, por meio de documentos idôneos, a efetividade do vínculo laboral com o Estado do Amapá no período indicado, nem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 6.
O Estado do Amapá fundamentou a negativa no marco inicial de 01/07/1998 para contagem do tempo de serviço dos servidores do grupo 992, conforme Lei Estadual nº 0424/1998 e parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado. 7.
A certidão de tempo de serviço anexada aos autos corrobora a tese da autoridade impetrada, indicando 01/07/1998 como o marco inicial da contagem de tempo para o impetrante.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Segurança denegada. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 36414/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/08/2020, DJe 27/08/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por maioria, conheceu do Mandado de Segurança, vencido o Desembargador Carlos Tork, que não o conhecia e, no mérito, por unanimidade, denegou a ordem, tudo nos termos dos votos proferidos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente); e o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr.
NICOLAU CRISPINO.
Macapá, 14 de maio de 2025.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARY CESAR PEIXOTO GUIMARÃES contra ato atribuído à Cinthya Noemia Mendes Gomes, SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, pleiteando o reconhecimento da contagem integral do tempo de serviço correspondente ao período de 07/10/1996 a 01/04/2005, para fins de sua inclusão no Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) instituído pela Lei Estadual nº 2.966/2023.
O impetrante narra que ingressou no serviço público em 10/04/1988, tendo desempenhado suas funções em três períodos distintos: (i) União: 04/10/1988 até 06/10/1996 – 8 anos e 4 dias ; (ii) “Limbo” do Estado do Amapá: 07/10/1996 até 01/04/2005 – 8 anos, 5 meses e 24 dias; (iii) Estado do Amapá: 02/04/2005 até 11/10/2024 – 16 anos, 6 meses e 24 dias, o que totaliza 33 anos e 27 dias de trabalho no serviço público.
Sustenta que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme Lei Estadual nº 0915/2005, e aderiu ao PAI por meio de requerimento em 17/05/2024, tendo seu pedido indeferido sob a justificativa de que o tempo de trabalho entre 07/10/1996 e 01/04/2005 não poderia ser computado para aposentadoria.
Alega que o período em questão deve ser reconhecido, pois, embora afastado da folha de pagamento do Estado, continuou a exercer as suas funções, recebendo uma contraprestação designada “bônus”, sem que recolhimento de contribuições previdenciárias.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar o retorno do andamento do processo administrativo, bem como a ordem, para que a autoridade coatora, por intermédio de sua procuradoria jurídica abstenha-se de indeferir processo administrativo por ausência de tempo de contribuição.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora reconheça o direito à contagem integral do tempo que vai de 07/10/1996 até 01/04/2005, para fins aposentadoria.
Ainda, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Determinada a comprovação dos pressupostos legais para a gratuidade de justiça, o impetrante recolheu custas no valor de R$74,43 (ID 2102388).
Houve a determinação de complementação do valor da taxa judiciária, com a comprovação de recolhimento pelo impetrante (ID 2133208).
Antes da análise do pedido liminar, foram requisitadas informações da autoridade impetrada (ID 2208461).
A impetrada se manifestou por meio do Ofício nº 130101.0076.0277.0634/2025 GAB-SEAD (ID 2467689), reafirmando que o marco inicial para o tempo de serviço no Estado do Amapá deve ser 01/07/1998, conforme Lei nº 0424/1998 e Parecer Jurídico nº 0277/2022-PPCM/PGE/AP.
Pedido liminar indeferido (ID 2478477).
O Estado do Amapá apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de vínculo jurídico-formal entre o impetrante e o Estado no período alegado; (ii) a impossibilidade de contagem de tempo sem os devidos recolhimentos previdenciários; (iii) a necessidade de comprovação por meio de prova pré-constituída da prestação de serviço ininterrupta no período pleiteado (ID 2502495).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança, considerando a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o alegado vínculo (ID 2577516). É o relatório.
V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandamus.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (4ºVogal) – Eminentes Desembargadores.
Senhor Procurador de Justiça.
O mandado de segurança foi impetrado para que seja reconhecido o direito líquido e certo à contagem integral do tempo de serviço correspondente ao período de 07/10/1996 a 01/04/2005, para fins de inclusão no Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) instituída pela Lei Estadual nº 2.966/2023.
Após ouvir as manifestações orais, firmei a convicção que de que seria hipótese de indeferimento da petição inicial, pois o direito pleiteado seria a aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, se há o reconhecimento de que não houve contribuição pelo período aqui discutido, evidenciada a impossibilidade de utilização do mandado de segurança que exige a prova do referido requisito.
Ainda que se pudesse condicionar o reconhecimento do direito de aposentadoria à demonstração de que houve a contribuição, estar-se-ia reafirmando a necessidade da prova, a qual deve ser realizada e discutida em ação ordinária.
A questão em debate exige a prova da contribuição e, como consequência, do efetivo serviço.
Logo, a questão não poderia ser discutida nessa via.
Pelo exposto, não conheço do mandado de segurança. É como voto.
M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal apto a tutelar direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade pública.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é voltado à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova pré-constituída é requisito essencial à concessão da segurança, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Rel.
Min.
OG FERNANDES, j 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2020) No caso em exame, o impetrante sustenta que prestou serviços ao Estado, contudo, não trouxe aos autos documentação apta para comprovar, de forma inequívoca, o vínculo jurídico com a Administração Pública no período de 07/10/1996 a 01/04/2005.
O impetrante alega que a ausência de recolhimento previdenciário pelo Estado do Amapá não pode prejudicá-lo.
No entanto, para que o tempo de serviço seja computado para fins previdenciários, é imprescindível a demonstração da regularidade do vínculo funcional e da contraprestação remuneratória sujeita à contribuição previdenciária.
O artigo 40 da Constituição Federal prevê que a concessão de aposentadoria no serviço público depende de tempo efetivo de contribuição: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...).” Desta feita, não se pode computar tempo de serviço público sem prova do vínculo jurídico e da efetiva contribuição previdenciária.
No caso concreto, o impetrante não demonstrou, por meio de documentos hábeis, a efetividade do vínculo laboral com o Estado do Amapá no período indicado ou o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, sendo inviável o reconhecimento do período laborado para fins de aposentadoria por meio deste mandamus.
Como bem consta na contestação do Estado do Amapá, “o servidor ARY CESAR PEIXOTO GUIMARÃES integra o quadro de servidores do grupo 992 – concursados.
E para fins de contagem de tempo de serviço, considera-se como marco inicial a data de sua absorção aos quadros do Governo Estadual, em 01 de julho de 1998, conforme disposto na Lei nº 0424, de 01/07/1998, e nas orientações estabelecidas no Parecer Jurídico nº 0277/2022-PPCM/PGE/AP”.
Inclusive, a certidão de tempo de serviço constante nos autos estabelece a data de 01/07/1998 como marco inicial do tempo de serviço para o impetrante – servidor integrante do grupo 992 (ID 2467691).
Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Diante do exposto, denego a segurança, uma vez que o impetrante não apresentou prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, conforme exigido pela Lei nº 12.016/2009. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
D E C I S Ã O “O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por maioria, conheceu do Mandado de Segurança, vencido o Desembargador Carlos Tork, que não o conhecia e, no mérito, por unanimidade, denegou a ordem, tudo nos termos dos votos proferidos.” -
22/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 10:10
Denegada a Segurança a ARY CESAR PEIXOTO GUIMARAES - CPF: *70.***.*39-72 (IMPETRANTE)
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ARY CESAR PEIXOTO GUIMARAES em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001230-77.2024.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: ARY CESAR PEIXOTO GUIMARAES IMPETRADO: CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES, ESTADO DO AMAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Pleno - 7ª Sessão Ordinária PJE do Tribunal Pleno Tipo: Ordinária Data inicial: 14/05/2025, às 08:00h Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 5 de maio de 2025 -
05/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001230-77.2024.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: ARY CESAR PEIXOTO GUIMARAES IMPETRADO: CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES, ESTADO DO AMAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Pleno - 19ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno Tipo: Virtual Data inicial: de11/04/2025 a22/04/2025 Data final: Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 2 de abril de 2025 -
02/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:29
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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27/02/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:02
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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