TJAP - 6000783-55.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 20:01
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
04/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025.
-
03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
02/06/2025 18:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000783-55.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO - AP2745 IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA/AP RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO, em favor da paciente MARCELA DE MORAES DA SILVA, contra ato que lhe teria sido imposto pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Santana, consistente na decretação de prisão preventiva nos autos do processo nº 6001319-60.2025.8.03.0002.
Alegou que, em síntese, ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão cautelar, notadamente pela existência de condições pessoais favoráveis à paciente.
Sustentou ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Requereu, liminarmente, a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Em decisão proferida no dia 25.03.2025, indeferiu-se o pedido liminar.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo denegação da ordem.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Conforme se depreende dos autos originários, processo nº 6001319-60.2025.8.03.0002, prendeu-se a paciente em flagrante delito no dia 20.02.2025, sob a imputação da prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
A autoridade coatora, ao fundamentar a decisão de segregação cautelar, destacou a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de mais de 1kg de cocaína em posse da paciente, além de confessada a prática de transporte da droga de Belém/PA a Macapá/AP, em razão de sua ocupação profissional em embarcações de transporte fluvial – circunstância que evidencia organização e estrutura voltadas à traficância.
Extrai-se da decisão que: “[...] Consta, na peça informativa, segundo o condutor, que Marcela desembarcou de um navio no Porto do Grego, em Santana, e demonstrou nervosismo ao observar a equipe da Polícia Civil.
Sob monitoramento, ela entrou em um veículo vermelho conduzido por Jessica; antes que o carro se afastasse, a polícia efetuou a abordagem, encontrando em sua bolsa um grande tablete de droga, supostamente cocaína.
Marcela confessou ter transportado a droga de Belém para Macapá por R$ 500,00 e trabalha nos navios “Ana Beatriz”.
Seu marido, também empregado nos navios, foi preso em dezembro de 2024 por tráfico.
Jessica afirmou ser taxista e realizar corridas particulares para um cliente conhecido como GG, o que a levou a buscar Marcela no Porto do Grego no momento da abordagem.
Compulsando os autos, conclui-se que há prova da autoria, conforme o depoimento do condutor (f. 9 e 10 do APF), também da materialidade, consistente no auto de exibição e apreensão (f. 14 do APF) e laudo de constatação de substância entorpecente (f. 66), bem como indícios suficientes de que as autuadas praticaram, em tese, a conduta típica de tráfico de drogas e associação para tráfico.
A prisão preventiva é medida excepcional, resguardada às hipóteses em que o comprovado “fumus comissi delicti” e a presença de indícios suficientes de autoria demonstrarem o efetivo “periculum libertatis” indicativo da concreta situação de perigo gerada pela liberdade do agente.
Os pressupostos para a decretação da preventiva estão preenchidos.
Há prova da materialidade delitiva no tocante as custodiadas, pois o laudo de constatação atestou que o material apreendido se tratava de um tablete de um pouco mais de 1kg de cocaína.
Além disso.
Marcela, inclusive, afirmou ter trazido a droga, acondicionada em tablete, da cidade de Belém-PA, pois trabalha em navios de transporte fluvial, o que facilita a dinâmica do tráfico.
O fundamento da prisão preventiva consubstancia-se na acentuada gravidade concreta do crime perpetrado.
Explico.
A conduta praticada tem alto grau de reprovabilidade, diante da quantidade elevada de drogas encontradas na posse de Marcela que estava sendo transportada por Jessica, que evidencia, neste primeiro momento, a prática do tráfico de substâncias ilícitas.
Assim, apesar de possuir condições pessoais favoráveis por ser primária e ter endereço fixo no distrito da culpa, tais predicados não são suficientes a lhe garantir a liberdade neste momento, pois, numa análise superficial dos fatos, vê-se que se trata de pessoa envolvida na dinâmica de transporte e distribuição de elevada quantidade de drogas. [...]” No tocante à legalidade da prisão preventiva, o juízo observou os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPC, o qual dispõe que "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Veja que o juízo apontou de forma precisa os elementos concretos que justificam a medida extrema, tais como a quantidade de entorpecentes apreendida e o contexto da prisão, destacando, ainda, a inadequação da substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Quanto ao argumento de que a paciente é responsável pelos cuidados da mãe enferma, o próprio decisório ressaltou a incompatibilidade entre tal afirmação e a rotina laboral da custodiada, que desempenha atividades profissionais em navios de transporte, o que pressupõe longos períodos de ausência do lar, não havendo prova de sua imprescindibilidade na prestação de cuidados familiares.
Não se desconhece a existência de condições subjetivas favoráveis à paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita.
Porém, tais atributos não são suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade da custódia preventiva, quando preenchidos os requisitos legais.
Por fim, é importante ressaltar que já houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público na ação penal nº 6001762-11.2025.8.03.0002, tendo sido a inicial acusatória recebida em 11.03.2025, o que confirma a regularidade da persecução penal.
Portanto, não se constata a existência de ilegalidade ou abuso de poder para justificar a concessão da ordem impetrada.
Pelo exposto, DENEGO a ordem. É como voto.
EMENTA DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRAFICO DE DROGAS.
EXCEPCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
A defesa alegou ausência dos pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar, invocando condições pessoais favoráveis e a insuficiência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva em caso de tráfico de drogas, tendo em vista as condições pessoais favoráveis da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo decretou a prisão preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta do crime, dado o volume de drogas apreendido e o modus operandi da paciente, que transportava a substância ilícita de Belém/PA a Macapá/AP, utilizando-se de ocupação em embarcações fluviais. 4.
Não obstante as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa), tais elementos não são suficientes para afastar a necessidade da custódia preventiva, dada a gravidade e a complexidade do crime.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Habeas corpus denegado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o relator, senhor presidente.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal) – Eu também acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) – Também acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) – Também acompanho, senhor presidente.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal) – Também acompanho.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 6ª Sessão Ordinária - PJe da Secção Única, realizada em 22 de maio de 2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (5ºVogal).
Procurador de Justiça: Doutor ALCINO OLIVEIRA DE MORAES.
Sustentou, oralmente, o Advogado Doutor GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO - 2745AP.
Macapá (AP), 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 09:21
Denegado o Habeas Corpus a MARCELA DE MORAES DA SILVA - CPF: *37.***.*64-34 (PACIENTE) e GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *12.***.*82-00 (IMPETRANTE)
-
26/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/05/2025 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 19:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 19:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:04
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000783-55.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA/AP Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 6ª Sessão Ordinária - PJe da Secção Única Tipo: Ordinária Data inicial: 22-05-2025 Data final: Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de maio de 2025 -
14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
-
23/04/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:28
Retirada de pauta
-
16/04/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:21
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000783-55.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA/AP Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 4ª Sessão Ordinária - PJe da Secção Única Tipo: Ordinária Data: 24/04/2025 Hora: 08:00 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 9 de abril de 2025 -
09/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:38
Retirada de pauta
-
08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000783-55.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA/AP Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 15ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data: de 09/04/2025 a10/04/2025 Hora: 08:00 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 2 de abril de 2025 -
02/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:53
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/03/2025 22:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de parecer do mp
-
26/03/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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